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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 11/81/M

BO N.º:

32/1981

Publicado em:

1981.8.10

Página:

1196

  • Procede à actualização da taxa do papel selado.
Revogado por :
  • Lei n.º 17/88/M - Aprova o regulamento do imposto de selo, bem como as taxas e formas de pagamento do mesmo imposto.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Diploma Legislativo n.º 701 - Aprovando o novo Regulamento do Imposto do Selo.
  • Diploma Legislativo n.º 3/74 - Aprova a Tabela Geral do Imposto do Selo e substitui a tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 701, de 15 de Março de 1941, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • IMPOSTO DO SELO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 17/88/M

    Lei n.º 11/81/M

    de 8 de Agosto

    Actualização da taxa do papel selado

    Artigo 1.º

    (Taxa do papel selado)

    É fixada em $3,00 a taxa do papel selado a que se refere o artigo 6.º do Diploma Legislativo n.º 701, de 15 de Março de 1941, considerando-se alteradas em conformidade as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Diploma Legislativo n.º 3/74, de 18 de Junho, cujo pagamento deva ser feito por aquela forma.

    Artigo 2.º

    (Taxas de valor igual à do papel selado)

    As taxas que na Tabela Geral do Imposto do Selo estão fixadas em $2,00 são elevadas para $3,00.

    Artigo 3.º

    (Selo de verba)

    Quando o imposto do selo devido for igual ou superior a $1 000,00 é permitido o seu pagamento por meio de selo de verba.

    Artigo 4.º

    (Estampilhas)

    Além das denominações existentes, haverá estampilhas das taxas de $500,00 e $1 000,00.

    2. As cores e demais indicações para a respectiva impressão serão aprovadas por portaria.

    Artigo 5.º

    (Disposição transitória)

    1. Os livros, actos e quaisquer documentos relativamente aos quais tenha sido pago o selo devido de harmonia com as taxas em vigor na data em que foram praticados ou produzidos, não estão sujeitos a novo selo, salvo em relação ao selo do papel, nos casos dos artigos 77.º e 78.º da Tabela.

    2. Para os termos e actos dos processos forenses aos quais, nos termos dos artigos antecedentes corresponda selo diferente dos anteriores, a taxa do selo a aplicar será a vigente à data do respectivo acto.

    3. Continua em vigor, até à sua extinção, o papel selado com a taxa de $2,00, devendo a diferença entre esta e a nova taxa ser completada por meio de estampilhas fiscais, coladas na parte superior do papel e inutilizadas nos termos gerais.


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