É fixada em $3,00 a taxa do papel selado a que se refere o artigo 6.º do Diploma Legislativo n.º 701, de 15 de Março de 1941, considerando-se alteradas em conformidade as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Diploma Legislativo n.º 3/74, de 18 de Junho, cujo pagamento deva ser feito por aquela forma.
As taxas que na Tabela Geral do Imposto do Selo estão fixadas em $2,00 são elevadas para $3,00.
Quando o imposto do selo devido for igual ou superior a $1 000,00 é permitido o seu pagamento por meio de selo de verba.
Além das denominações existentes, haverá estampilhas das taxas de $500,00 e $1 000,00.
2. As cores e demais indicações para a respectiva impressão serão aprovadas por portaria.
1. Os livros, actos e quaisquer documentos relativamente aos quais tenha sido pago o selo devido de harmonia com as taxas em vigor na data em que foram praticados ou produzidos, não estão sujeitos a novo selo, salvo em relação ao selo do papel, nos casos dos artigos 77.º e 78.º da Tabela.
2. Para os termos e actos dos processos forenses aos quais, nos termos dos artigos antecedentes corresponda selo diferente dos anteriores, a taxa do selo a aplicar será a vigente à data do respectivo acto.
3. Continua em vigor, até à sua extinção, o papel selado com a taxa de $2,00, devendo a diferença entre esta e a nova taxa ser completada por meio de estampilhas fiscais, coladas na parte superior do papel e inutilizadas nos termos gerais.