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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 24/81/M

de 8 de Agosto

Artigo 1.º É autorizada a emissão de notas de novo modelo do valor de dez patacas, até à quantidade de onze milhões de unidades, com as características seguintes:

As notas terão as dimensões de 135mm x 70mm, cor castanho bronzeado, no fabrico do papel será acrescido um fio de segurança contínuo situado quase a meio e terão a seguinte composição:

Frente

1. Moldura geral incluindo a legenda "Banco Nacional Ultramarina" e o valor em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos, sendo o fundo geral constituído por elementos geométricos de inspiração chinesa;

2. Do lado direito, como ilustração principal, o farol da Guia com a respectiva legenda;

3. Em baixo, ao centro, junto à moldura geral, o escudo nacional com palma e laço, inserido numa rosácea impressa multicolor.

4. Como legendas centrais:*

a) O nome do Banco Nacional Ultramarino em caracteres chineses;

b) "Macau";

c) "Dez patacas" em português;

d) "Dez patacas" em caracteres chineses;

e) "Macau, 8 de Agosto de 1981";

f) Por baixo, à esquerda, "Conselho de Gestão", podendo ainda constar a designação "Presidente" ou "Vice-Presidente", com assinatura em "fac-simile";

g) Por baixo, à direita, a designação "Director-Geral do Departamento de Macau" com a assinatura em "fac-simile".

5. Na parte superior esquerda:*

"Decreto-Lei n.º 1/80/M, de 12 de Janeiro

Decreto-Lei n.º 24/81/M, de 8 de Agosto".

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 1/82/M

6. Numeração apresentada em dois locais, à esquerda em baixo e à direita em cima;

7. Elementos decorativos colocados à esquerda, junto à moldura geral.

Verso

1. Moldura geral incluindo as legendas "Banco Nacional Ultramarino" e "dez patacas", os valores em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos e o emblema do Banco Nacional Ultramarino colocado sobre a moldura à esquerda, sendo o fundo geral constituído por elementos geométricos de inspiração chinesa.

2. Como ilustração principal, uma vinheta da Baía da Praia Grande - Século XIX, com a respectiva legenda.

Art. 2.º Simultaneamente com a entrada em circulação das notas referidas no artigo antecedente, terá início a recolha das notas de iguais valores das emissões "D. Belchior Carneiro - Decreto-Lei n.o 39 221" e "Luís de Camões - Decreto-Lei n.º 39 221" que será feita pelo Banco Nacional Ultramarino, mediante troca pelas novas notas.