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Verificando-se que, no exercício das profissões médica, farmacêutica, veterinária, para-médica e correlativas, muitos profissionais não utilizam a língua portuguesa em impressos e tabuletas relacionados com o exercício das respectivas profissões;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 44/79/M, de 31 de Dezembro, no capítulo em que regulamenta o exercício de tais profissões, é omisso quanto à obrigatoriedade do uso na língua oficial do Território nos citados impressos e tabuletas;
Tendo em atenção que, conforme o artigo 239.º do referido decreto-lei, os casos omissos serão resolvidos por despacho do Governador;
Sob proposta da Direcção dos Serviços de Saúde, o Encarregado do Governo de Macau manda:
1 - É obrigatório o uso da língua portuguesa em impressos e tabuletas relacionados com o exercício das profissões médica, farmacêutica, veterinária, paramédica e correlativas, podendo os respectivos dizeres serem também escritos noutras línguas mas nunca em maior destaque do que os escritos em língua portuguesa.
2 - Aos profissionais que não cumprirem este despacho no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do mesmo, a Direcção dos Serviços de Saúde cancelará as respectivas licenças.
Publique-se no Boletim Oficial em língua portuguesa e chinesa bem como na Imprensa portuguesa e chinesa.
Residência do Governo, em Macau, aos 30 de Junho de 1981.
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