Artigo 1.º No ano lectivo de 1980/81, a título de experiência pedagógica, para os alunos pela primeira vez matriculados nos cursos nocturnos a que se refere o artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho, a frequência escolar será por níveis de aprendizagem e não por classes.
Art. 2.º - 1. Os alunos referidos no artigo anterior, quando o requeiram, serão sujeitos à prestação de uma prova de averiguação de conhecimentos do nível frequentado.
2. Os alunos considerados aptos no nível referido no número anterior poderão matricular-se imediatamente no nível seguinte.
Art. 3.º Os alunos referidos no artigo 1.º poderão sujeitar-se a um prova de exame final, nos termos dos artigos 121.º a 132.º do Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho, finda a frequência de todos os níveis de aprendizagem.