Os artigos 4.º, 11.º a 13.º, 16.º, 21.º a 29.º, 42.º a 44.º, 56.º, 60.º, 63.º, 66.º, 73.º e 74.º do Regulamento da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/76/M, de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º - 1. O pessoal da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses distribui-se pelos quadros de chefia, técnico, administrativo e de serviços gerais e será o constante do quadro n.º 1, anexo ao decreto-lei.
2. Poderá o Governador, sob proposta do chefe da Repartição, autorizar a admissão, a título eventual, de pessoal técnico para o desempenho de determinadas tarefas consideradas urgentes.
Art. 11.º - Os cargos de intérprete-tradutor de 3.ª classe serão providos, mediante concurso documental, de entre aspirantes a intérprete e alunos externos habilitados com o 1.º curso de intérprete-tradutor da Escola Técnica da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses.
Art. 12.º -As vagas de aspirante a intérprete-tradutor serão preenchidas por concurso público de provas práticas, entre indivíduos que, independentemente da idade, possuam, no mínimo, o curso geral do ensino secundário ou equivalente.
Art. 13.º - Quando não houver intérpretes-tradutores com o período de serviço mínimo na categoria imediatamente inferior ou quando forem em número inferior ao de vagas a preencher, serão promovidos por antiguidade os que tiverem dois anos de serviço nessa categoria desde que a última classificação de serviço seja de "Muito Bom".
Art. 16.º -
Art. 21.º - A admissão dos aspirantes a letrado far-se-á por concursos públicos e de provas práticas entre indivíduos com a habilitação mínima de um curso médio chinês.
Art. 22.º - Os cargos de chefe de secção, primeiros e segundos-oficiais serão preenchidos por concurso de promoção de provas práticas entre os funcionários das categorias imediatamente inferiores com, pelos menos, 3 anos de permanência na categoria e boas informações.
Art. 23.º - Os cargos de terceiro-oficial serão preenchidos nos termos da Lei n.º 20/78/M, de 26 de Agosto.
Art. 24.º - O cargo de arquivista será preenchido nos termos do Decreto-Lei n.º 22/78/M, de 15 de Julho.
Art. 25.º - A promoção do arquivista far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 22/78/M, de 15 de Julho.
Art. 26.º - Os cargos de escriturário-dactilógrafo de 1.ª e 2.ª classes serão preenchidos por concurso de promoção de provas práticas entre os escriturários-dactilógrafos das categorias imediatamente inferiores com, pelos menos, 3 anos de permanência na respectiva categoria e boas informações.
Art. 27.º - Os cargos de escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe serão preenchidos por concurso público de provas práticas entre indivíduos habilitados, no mínimo, com o ciclo preparatório ou equivalente.
Art. 28.º - O prazo para admissão aos concursos de promoção a que se referem os artigos 22.º e 26.º será reduzido a dois anos relativamente aos funcionários cuja última classificação anual de serviço tenha sido de "Muito Bom".
Art. 29.º - Não serão admitidos a concurso de promoção os funcionários cuja última classificação anual de serviço seja de "Regular".
Art. 42.º - Compete ao chefe de secção:
a) Coadjuvar o chefe da Repartição na execução de quaisquer trabalhos de natureza administrativa, designadamente na gestão de pessoal e elaboração de propostas orçamentais;
b) Chefiar a Secção Administrativa, orientando os respectivos trabalhos;
c) Superintender na liquidação, cobrança e arrecadação de receitas e emolumentos, bem como no processamento de vencimentos e outros abonos do pessoal;
d) Zelar pela conservação de todos os bens da Repartição, propondo a sua renovação, aumento e abate;
e) Receber os documentos entrados na Repartição e submetê-los a despacho.
Art. 43.º - Compete aos primeiros, segundos e terceiros-oficiais coadjuvar o chefe de secção na execução do serviço que compete à Secção Administrativa e executar outras tarefas determinadas superiormente.
Art. 44.º - Compete ao arquivista:
a) Organizar e manter o arquivo geral da Repartição;
b) Executar outras tarefas determinadas superiormente.
Art. 60.º - Nesta Escola serão ministrados três cursos, os quais obedecerão aos programas constantes do quadro n.º 2 anexo, adoptando-se os compêndios referidos no mesmo quadro ou os que forem designados pelo Governador, sob proposta do director da Escola.
Art. 63.º - 1. Os aspirantes a intérprete-tradutor que não obtiverem aproveitamento em dois anos consecutivos, não poderão matricular-se nos dois anos imediatamente seguintes.
2. Cumprida a sanção referida no número anterior e, se, após nova matrícula, voltarem a não ter aproveitamento, serão exonerados.
3. Os aspirantes a intérprete-tradutor não poderão ser nomeados definitivamente sem terem concluído o 1.º curso da Escola.
4. A recusa à frequência dos 2.º e 3.º cursos equivale à desistência de promoção.
Art. 66.º - 1. Na Escola Técnica poderão ser admitidos outros alunos além dos aspirantes a intérprete-tradutor até ao limite que for estabelecido pelo director da Escola.
2. A matrícula dos alunos externos será requerida ao director de 1 a 15 de Setembro de cada ano, sendo anunciada no Boletim Oficial com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
3. São exigíveis aos alunos externos as mesmas habilitações literárias requeridas para os aspirantes a intérprete-tradutor.
4. A Escola Técnica, todavia, admitirá sempre os alunos que, tendo as habilitações literárias referidas no n.ºº 3 deste artigo, possuam igualmente documento comprovativo das habilitações referentes ao 3.º ano do 1.º curso.
5. Os alunos externos previstos no número anterior perceberão, durante a frequência do estágio para a conclusão do curso, a remuneração mensal correspondente à letra "Q" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor.
Art. 73.º - 1. Os emolumentos e taxas devidos por serviços prestados pelo pessoal da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses são os constantes da tabela anexa a este diploma.
2. As alterações à tabela referida no número anterior são da competência do Governador e revestirão a forma do decreto-lei.
Art. 74.º - 1. Dos emolumentos cobrados, 75% destinar-se-ão ao pessoal dos quadros de chefia, técnico e administrativo, e serão rateados, mensalmente, na proporção dos respectivos vencimentos; os restantes 25% constituirão receita do Estado.
2. O quantitativo dos emolumentos a abonar não poderá exceder, em cada mês, um terço dos vencimentos.
O quadro n.º 1 anexo ao Regulamento da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/76/M, é substituído pelo que acompanha esta lei.
No quadro n.º 3 anexo ao Regulamento da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses são introduzidos os seguintes aditamentos:
Quadro n.º 3
Programa dos concursos de ingresso e promoção
1. Os intérpretes-tradutores da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses destacados para trabalhos da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo terão direito, por cada dia de reunião em que participem, a uma senha de presença na importância de $100,00.
2. As senhas de presença não entram no conjunto da comparticipação emolumentar.
Os programas dos cursos referidos no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 47/76/M, de 30 de Outubro, são os que constam do quadro n.º 2 anexo ao presente diploma.
Esta lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1981, salvo as alterações introduzidas à tabela de emolumentos e taxas referida no artigo 73.º, que entrarão em vigor em 1 de Maio de 1981.
Designação | Categoria conforme o artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor |
N.º de lugares criados | N.º de lugares dotados |
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Pessoal dos quadros aprovados por lei: | |||
Chefe dos Serviços | D | 1 | 1 |
Adjunto | E | 1 | 1 |
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Pessoal dos quadros aprovados por lei: | |||
Ramo de intérpretes-tradutores | |||
Intérprete-tradutor principal | F | } (a) 12 | 4 |
Intérprete-tradutor de 1.ª classe | G | 5 | |
Intérprete-tradutor de 2.ª classe | H | 15 | 5 |
Intérprete-tradutor de 3.ª classe K 20 14 | |||
Aspirante a intérprete-tradutor | S, Q (b) | 25 | 14 |
Ramo de letrados | |||
Letrado-chefe | F | 1 | 1 |
Letrado-principal | G | } (c) 3 | 2 |
Letrado de 1.ª classe | H | 1 | |
Letrado de 2.ª classe | K | 6 | 3 |
Letrado de 3.ª classe | M | 6 | 5 |
Aspirante a letrado | O | 6 | 5 |
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Pessoal dos quadros aprovados por lei: | |||
Chefe de secção | J | 1 | 1 |
Primeiro-oficial | L | 1 | 1 |
Segundo-oficial | N | 2 | 1 |
Terceiro-oficial | Q | 2 | 2 |
Arquivista | Q | 1 | 1 |
Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe | S | 3 | 2 |
Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe | T | 3 | 2 |
Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe | U | 6 | 5 |
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Pessoal assalariado: | |||
Condutor de automóveis de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes | Q/R, S, T (d) | 2 | 2 |
Servente de 1.ª e 2.ª classes | Y/Z (e) | 4 | 4 |
a) Os intérpretes-tradutores de 1.ª classe passam, ao fim de 5 anos na categoria, a intérpretes-tradutores principais.
b) Os aspirantes a intérprete-tradutor passam à categoria da letra "Q" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, quando completarem o 2.º ano do 1.º Curso.
c) Os letrados de 1.ª classe passam, ao fim de 5 anos na categoria, a letrados-principais.
d) Os condutores serão de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, de acordo com o disposto na Lei n.º 8/79/M, de 24 de Março.
e) Os serventes serão de 1.ª ou 2.ª classes, conforme contem mais ou menos de 10 anos de serviço.
Programa do 1.º Curso para intérprete-tradutor
(Cantonense)
Chinês - Volumes 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º dos compêndios adoptados no curso primário elementar das escolas chinesas ou os que forem designados pelo Governador, sob proposta do director da Escola.
Chinês - Volumes 7.º, 8.º e 9.º dos compêndios adoptados no curso primário complementar das escolas chinesas ou os que forem designados pelo Governador, sob proposta do director da Escola.
Chinês - Volumes 10.º, 11.º e 12.º dos compêndios adoptados no curso primário complementar das escolas chinesas ou os que forem designados pelo Governador, sob proposta do director da Escola.
Programa do 2.º Curso para intérprete-tradutor
(Pequinense)
Literatura nacional chinesa - Volumes 1.º, 2.º e 3.º dos compêndios adoptados no curso secundário elementar das escolas chinesas ou os que forem designados pelo Governador sob proposta do director da Escola.
Literatura nacional chinesa - Volumes 4.º, 5.º e 6.º dos compêndios adoptados no curso secundário elementar das escolas chinesas ou os que forem designados pelo Governador, sob proposta do director da Escola.
Programa do 3.º Curso para intérprete-tradutor
(Pequinense)
Literatura nacional chinesa - Volumes 1.º, 2.º e 3.º dos compêndios adoptados no curso secundário complementar das escolas chinesas ou os que forem designados pelo Governador, sob proposta do director da Escola.
Literatura nacional chinesa - Volumes 4.º, 5.º e 6.º dos compêndios adoptados no curso secundário complementar das escolas chinesas ou os que forem designados pelo Governador, sob proposta do director da Escola.
I - Pela tradução oral de:
a) Actos, contratos e demais documentos, lavrados por qualquer serviço público, por lauda $ 10,00
b) Testamentos públicos, instrumento de aprovação, depósito ou de abertura e publicação de testamento cerrado, por lauda $ 20,00
c) Escrituras públicas, por lauda $ 30,00
d) Actos e assentos lavrados pela Conservatória do Registo Civil, por lauda $ 6,00
Por serviço de interpretação oral, não compreendido no n.º 1, por hora de serviço ou fracção $ 50,00
III - Pela tradução escrita de:
a) Cada assinatura ou selo $ 3,00
b) Qualquer documento de interesse particular de chinês para português ou vice-versa, por cada 100 caracteres chineses ou fracção $ 16,00
c) Qualquer anúncio ou edital judicial, de português para chinês, por cada 100 caracteres chineses ou fracção $ 20,00
Por cópia de tradução chinesa de documento escrito em português, ou cópia de tradução portuguesa de documento escrito em chinês, por cada 100 caracteres chineses ou fracção $ 8,00