Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 13/81/M

de 4 de Abril

Artigo único. É aprovado o Regulamento do Serviço de Saúde Escolar que consta em anexo e faz parte integrante do presente diploma, e baixa assinado pelo director dos Serviços de Saúde de Macau.


REGULAMENTO DO SERVIÇO DE SAÚDE ESCOLAR DE MACAU

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Objectivo)

O Serviço de Saúde Escolar é um serviço especializado que se destina a promover a educação sanitária, o rastreio e profilaxia das doenças transmissíveis no ambiente escolar, o saneamento dos estabelecimentos de ensino e suas dependências e a vigilância sanitária de professores e alunos.

Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições do Serviço de Saúde Escolar:

1. Contribuir para a manutenção e desenvolvimento de um ambiente escolar saudável;

2. Proteger sanitária e socialmente os alunos, com vista ao ajustamento dos interesses pedagógicos e da saúde pessoal;

3. Promover, no âmbito da escola e no meio em que esta tem a sua natural projecção, a educação sanitária e o rastreio e profilaxia das doenças transmissíveis;

4. Promover o saneamento dos edifícios escolares, suas dependências e terrenos limítrofes;

5. Manter a vigilância sanitária sobre professores e alunos.

Artigo 3.º

(Ambiente escolar e protecção da população escolar)

1. Considera-se ambiente escolar saudável o que favorece o desenvolvimento harmonioso do aluno em todos os seus aspectos, nomeadamente os de natureza física, mental, moral e social.

2. A protecção sanitária e social das populações escolares compreende:

a) A selecção, pelos professores, dos candidatos para exame do médico escolar, podendo a interpretação deste exame caber, em parte e dentro dos limites da sua capacidade profissional, aos enfermeiros de saúde pública;

b) As consultas neuro-psico-pedagógicas, com vista ao estudo subsequente de cada caso e à correcção possível das alterações ou anomalias encontradas;

c) Os exames médicos gerais e de especialidade e a indispensável prática do rastreio, com vista quer à prevenção de doenças transmissíveis, quer à prevenção de acidentes;

d) Os exames médicos gerais e de especialidade do pessoal docente e não docente em contacto com os alunos;

e) O estudo dos aspectos sociais peculiares aos alunos;

f) O estudo dos problemas de desenvolvimento psicossomático;

g) O estudo e orientação alimentar e nutricional da população escolar, com vista a assegurar o equilíbrio da nutrição e a promover a adopção de hábitos alimentares correctos.

3. A educação sanitária no âmbito da escola e no meio em que a mesma tem a sua natural projecção, visa não só a informação adequada sobre a preservação da saúde, mas também o normal desenvolvimento físico dos alunos, mercê da cooperação destes, dos professores, das famílias, de todos os agentes do serviço de saúde escolar, e, de uma forma geral, de todos aqueles que com estes sejam chamados a colaborar.

4 . O rastreio e profilaxia das doenças transmissíveis visa a prevenção e despiste das doenças deste foro e terá a permanente colaboração dos organismos especializados dos Serviços de Saúde.

5. O saneamento dos estabelecimentos de ensino e das suas dependências tem por fim satisfazer exigências de ordem sanitária e médico-pedagógica.

6. A vigilância sanitária dos professores e alunos visa, especialmente, manter a sua perfeita higiene física e mental.

Artigo 4.º

(Competência do Serviço de Saúde Escolar)

Ao Serviço de Saúde Escolar compete especialmente:

1. Superintender nos serviços de higiene e medicina escolar em todos os estabelecimentos de ensino criados e mantidos pelo Governo, bem como nas escolas particulares de fins não lucrativos;

2. Fiscalizar, orientar e coordenar todas as actividades relativas à saúde escolar nos estabelecimentos de ensino dependentes das autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública, das corporações missionárias, dos serviços autónomos e nos estabelecimentos de ensino particular;

3. Exercer, em geral e em todos os estabelecimentos de ensino, outras atribuições que sejam conferidas pelas leis e regulamentos em vigor.

Artigo 5.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 17/85/M

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento do serviço

Artigo 6.º

(Chefia)

O Serviço de Saúde Escolar é chefiado pelo médico encarregado da secção do serviço especializado de Saúde Escolar da Divisão Técnica da Repartição de Serviços Técnicos e Hospitalares da Direcção dos Serviços de Saúde de Macau.

Artigo 7.º

(Organização)

1. Para efeitos de organização, a cada Delegacia de Saúde corresponderá um sector de saúde escolar, que ficará a cargo de médicos escolares para o efeito designados, os quais ficarão subordinados ao médico escolar que exerce as funções de chefe de Serviço de Saúde Escolar.

2. O chefe do Serviço de Saúde Escolar depende tecnicamente da Divisão Técnica da Repartição dos Serviços Técnicos e Hospitalares da Direcção dos Serviços de Saúde.

Artigo 8.º

(Competência do chefe do Serviço de Saúde Escolar)

Ao chefe do Serviço de Saúde Escolar compete:

1. Assegurar a organização e funcionamento do serviço, segundo a orientação emanada do chefe da Divisão Técnica da Repartição dos Serviços Técnicos e Hospitalares da Direcção dos Serviços de Saúde;

2. Manter a indispensável coordenação do Serviço de Saúde Escolar com a Direcção dos Serviços de Educação e Cultura, os restantes departamentos dos Serviços de Saúde e o Instituto de Acção Social de Macau e promover a melhor colaboração com todas as instituições e organismos afectos à promoção da saúde da população escolar, colaborando e apoiando a inspecção escolar dos Serviços de Educação e Cultura, por forma a melhorar sistematicamente o ambiente escolar através de métodos de ensino, da disciplina e das relações entre o pessoal e os alunos;

3. Prestar a informação técnica necessária para a organização das condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino oficial e particular, designadamente quanto a instalações, horários, actividades circum-escolares, cantinas escolares, etc.;

4. Orientar e apoiar a assistência médico-pedagógica, assim como o ensino da higiene, da enfermagem, da saúde pública e da puericultura, não só nas escolas do magistério primário, mas também em quaisquer outras que habilitem para a docência;

5. Colaborar nos cursos de aperfeiçoamento de professores, com vista a esclarecê-los dos objectivos da saúde escolar e da sua própria função como agentes colaboradores da promoção da saúde da comunidade, assim como preparar e orientar os professores nas provas de selecção e na observação diária dos alunos;

6. Reunir, anualmente e durante o período de férias escolares, os médicos escolares, os professores, as enfermeiras de saúde pública e os trabalhadores sociais adstritos ao Serviço de Saúde Escolar como constituintes das respectivas equipas, para avaliação dos resultados obtidos e elaboração dos programas a estabelecer;

7. Promover a reunião mensal dos membros das equipas de saúde escolar, dando aos directores dos estabelecimentos de ensino conhecimento dos factos que interessam ao bom funcionamento dos Serviços;

8. Orientar, adoptando métodos e técnicas ajustadas a cada área, a execução de programas de educação sanitária nas escolas, de acordo com os programas gerais de educação sanitária emanados dos órgãos competentes dos Serviços de Saúde e promover junto das autoridades locais medidas que usem a melhoria do ensino da saúde, não só por meio de reuniões, conferências, colóquios e visitas às salas de aula, mas também pelo esclarecimento dos professores, aquisição do respectivo material didáctico ou informativo;

9. Determinar o exame periódico dos alunos e do pessoal docente e não docente que com eles contactem, estabelecendo, quando for julgado conveniente, a sua exclusão da escola ou o seu isolamento quando portadores de doenças transmissíveis;

10. Coordenar os Serviços com atribuições relacionadas com a promoção da saúde dos alunos, orientando o pessoal escolar e os pais ou encarregados de educação no sentido da prevenção e combate às doenças transmissíveis, do tratamento das doenças de emergência e da prevenção dos acidentes;

11. Determinar a execução de programas de imunização e promover a inspecção sanitária periódica dos edifícios e das instalações escolares;

12. Orientar o funcionamento das consultas neuro-psico-pedagógicas nas escolas de ensino especial dos Serviços de Educação ou dependentes dos dispensários de higiene mental infantil;

13. Promover e organizar, com o auxílio dos Serviços de Saúde, cursos de primeiros socorros para o pessoal que presta serviço nos estabelecimentos de ensino e organizar cursos intensivos para as enfermeiras de saúde pública e trabalhadores sociais, mantendo-os preparados para melhor actuarem no meio escolar;

14. Promover a orientação do ensino e o conveniente enquadramento das crianças e adolescentes quando doentes ou diminuídos, com vista a assegurar a respectiva assistência por parte das entidades adequadas;

15. Promover e assegurar os programas de alimentação e melhoria nutricional dos alunos, através de inspecções às cantinas e do controlo das ementas;

16. Superintender na utilização dos serviços médicos escolares, de modo que estes sejam utilizados com o máximo rendimento e de acordo com as normas dos programas de saúde pública;

17. Visitar todas as escolas, pelo menos, uma vez por ano;

18. Participar e colaborar nos conselhos pedagógicos e disciplinares, sempre que solicitado pelos médicos escolares ou directores dos estabelecimentos de ensino;

19. Recomendar os cuidados a ter com a prática da educação física nos estabelecimentos de ensino;

20. Verificar o arrumo dos arquivos de saúde escolar e elaborar, anualmente, um relatório de que conste a análise da situação da saúde escolar, a indicação das deficiências e problemas existentes e a recomendação das medidas necessárias à melhoria de situação e do serviço.

Artigo 9.º

(Estudo e solução dos problemas)

1. O Serviço de Saúde Escolar abrange o estudo e solução dos problemas de ordem médico-pedagógica e os que respeitam à higiene e à saúde pública, no âmbito dos estabelecimentos de ensino.

2. O estudo e a solução desses problemas apoiar-se-ão nos vários departamentos dos Serviços de Saúde, nos serviços de saúde dos organismos autónomos, das entidades particulares, das corporações missionárias, dos corpos administrativos, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, e na assídua cooperação do professor ou educador e de outros técnicos especializados dos Serviços de Educação e Cultura ou pertencentes a instituições a quem tenha sido pedida colaboração.

Artigo 10.º

(Equipa de saúde escolar)

Para efeitos do disposto no artigo anterior e em conformidade com o seu carácter essencialmente profiláctico, o Serviço de Saúde Escolar exerce-se através do trabalho de grupo da equipa de saúde escolar, da higiene e saúde pública, da educação sanitária, do serviço social, dos socorros de urgência e da suplementação alimentar, assim como das actividades de medicina escolar e de medicina preventiva.

Artigo 11.º

(Apoio dos Serviços de Saúde)

Os Serviços de Saúde, em que se deverá apoiar a acção do Serviço de Saúde Escolar, compreendem os Serviços de Medicina Geral, de Medicina Especializada e de Diagnóstico e Terapêutica.

CAPÍTULO III

Serviços de Medicina Escolar

Artigo 12.º

(Actividade da medicina escolar)

1. As actividades da medicina escolar compreendem consultas destinadas à observação somato-psico-pedagógica dos alunos e exames médicos periódicos ao pessoal docente e não docente.

2. A observação somato-psico-pedagógica é sempre feita pelos médicos escolares e terá lugar nos próprios estabelecimentos de ensino, obedecendo às seguintes regras:

a) A ela serão sujeitos todos os alunos matriculados pela primeira vez no ensino primário, secundário e médio e ainda todos os que para esse fim forem seleccionados pelos professores ou indicados por outras entidades;

b) Na ficha médico-escolar desta observação constarão os elementos informativos fornecidos pelo encarregado de educação ou entidade que enviou o aluno para exame, e nela deverão reunir-se todos os dados psico-somáticos resultantes da observação e os dados pedagógicos resultantes do aproveitamento escolar, considerando-se reservado o registo cumulativo destes dados;

c) As fichas médico-escolares serão de modelo a propor pelo Serviço de Saúde Escolar, e devem acompanhar o processo do aluno sempre que este mudar de classe, escola ou localidade;

d) Com base na observação efectuada, o médico escolar anotará, na respectiva ficha, o diagnóstico, o tratamento e as recomendações que entender convenientes, orientando a sequência do exame no sentido da efectivação do tratamento pelo médico da família ou pelos médicos dos Serviços de Saúde;

e) Nesta ficha serão registadas todas as ocorrências significativas da vida do aluno, quer respeitem ao foro físico (saúde ou doenças orgânicas), quer ao foro psicológico (aptidões intelectuais e técnicas, personalidade, atitudes e comportamento social), quer ao pedagógico (aproveitamento e comportamento escolar) e, de uma forma geral, tudo o que de interesse conste na vida familiar e social do aluno, considerando-se reservado este registo que apenas poderá ser patente ao médico e aos elementos que com ele colaborem e sobre o caso tenham de emitir opinião;

f) Só ao médico escolar e aos elementos que com ele colaborem caberá a escolha dos informes a dar às pessoas de família e encarregados de educação interessados na saúde física e mental dos alunos;

g) No boletim de matrícula devem figurar elementos decorrentes desta ficha de interesse médico, como vacinas, alergias, etc.

3. O exame médico do pessoal docente e não docente fica a cargo do médico escolar e terá lugar sempre que o Serviço de Saúde Escolar o julgue conveniente.

Artigo 13.º

(Actividades de medicina preventiva)

1. As actividades de medicina preventiva destinam-se especialmente à prevenção e despiste das doenças transmissíveis no meio escolar, não só pelo estabelecimento de períodos de evicção, mas também pela adopção de outras medidas, designadamente vacinações, rastreios, etc.

2. O estabelecimento dos períodos de suspensão da frequência escolar ou de outras actividades nos estabelecimentos de ensino, obedecerá aos princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 89/77, de 8 de Março.

3. As restantes medidas constarão de um guia-referência para uso do pessoal da equipa de saúde escolar.

Artigo 14.º

(Actividades de higiene e saúde pública no âmbito dos estabelecimentos de ensino)

As actividades de higiene e de saúde pública destinam-se à execução das tarefas tendentes a assegurar a solução de problemas de ordem sanitária, designadamente os relativos ao saneamento dos edifícios escolares e suas dependências e à vigilância sanitária dos professores e alunos.

Artigo 15.º

(Actividades de educação sanitária)

As actividades de educação sanitária no âmbito escolar destinam-se, em especial, à promoção da saúde e visam, essencialmente, a criação de regras promotoras da saúde dos alunos.

Artigo 16.º

(Actividades do serviço social)

1. As actividades do serviço social destinam-se à prestação de assistência social aos alunos e respectivas famílias, em todas as actuações sociais que interfiram com a saúde do aluno e seu aproveitamento escolar.

2. As actividades referidas no número anterior abrangerão:

a) Auxílio aos alunos e respectivas famílias, designadamente, pelo levantamento dos seus problemas e da sua participação na execução de planos tendentes à melhoria do seu bem-estar social;

b) Orientação no sentido de melhor aproveitamento dos recursos próprios e dos da comunidade;

c) Trabalho de grupo com a equipa de saúde escolar, visando o estudo e melhoria da situação e enquadramento geral dos alunos.

Artigo 17.º

(Actividades de socorros urgentes)

As actividades de socorros urgentes compreendem os primeiros socorros nos acidentes e os cuidados nas doenças de emergência e serão executados segundo normas constantes do guia-referência a elaborar, não só pelo pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino para isso convenientemente instruído, mas também pelo pessoal dos Serviços de Saúde.

Artigo 18.º

(Actividades de suplementação alimentar)

1. As actividades de suplementação alimentar, cuja orientação técnica compete ao Serviço de Saúde Escolar, destinam-se não só à supressão das carências alimentares da população escolar, como à aquisição de bons hábitos alimentares, e apoiar-se-ão nas cantinas escolares.

2. Nas refeições escolares fornecidas aos alunos, deverão observar-se as mais rigorosas regras de dietética.

3. As refeições devem, sempre que for possível, ser tomadas em conjunto com os professores.

CAPÍTULO IV

Apoio dos serviços oficiais de saúde e de outros serviços ou entidades ao Serviço de Saúde Escolar

Artigo 19.º

(Apoio dos Serviços de Saúde)

Os Serviços de Saúde apoiam o Serviço de Saúde Escolar, nos termos fixados no presente diploma, através dos Serviços de Medicina Geral, de Especialidades e de Diagnóstico e Terapêutica.

Artigo 20.º

(Apoio dos Serviços de Medicina Geral)

1. Pelos Serviços de Medicina Geral assegurar-se-á à população escolar a frequência das consultas de medicina, dos serviços dos estabelecimentos do ensino particular e dos serviços de medicina familiar, em condições favoráveis de horário, ambiente e simplificação de formalidades.

2. Estas consultas serão pagas ou gratuitas, nos termos em que a lei o estabelecer.

Artigo 21.º

(Apoio dos Serviços de Medicina Especializada)

1. Pelos Serviços de Medicina Especializada permitir-se-á à população escolar a frequência de consultas da especialidade dos Serviços de Saúde.

2. Estes Serviços compreendem as diferentes consultas de especialidades médicas e cirúrgicas, designadamente as consultas de oftalmologia, estomatologia e neuro-psico-pedagógica que funcionará anexa às escolas de ensino especial dos Serviços de Educação e Cultura ou na dependência de dispensários de higiene mental infantil.

3. As consultas de especialidades médico-cirúrgicas terão lugar, gratuitamente, nos serviços especializados dos estabelecimentos dos Serviços de Saúde e a elas poderão apresentar-se os alunos, mediante requisição do médico escolar.

4. Nestas consultas, a população escolar deverá ser atendida de molde a não se verificarem entraves à promoção sistemática de acção sanitária a favor dos alunos.

Artigo 22.º

(Consulta neuro-psico-pedagógica)

A consulta neuro-psico-pedagógica será dirigida por um pedopsiquiatra ou por um neuropsiquiatra dos Serviços de Saúde, com a colaboração do director do estabelecimento de ensino especial ou do dispensário de higiene mental infantil onde a referida consulta funcione, e dos médicos escolares dos diferentes estabelecimentos onde os casos-problemas sejam detectados, e visará, especialmente:

a) Rastrear os alunos com problemas de inadaptação escolar, através da observação diária e contínua dos professores e das provas de rotina a efectuar pelo pessoal das escolas de ensino especial ou dos dispensários de higiene mental infantil;

b) Orientar a educação dos alunos com apoio do Gabinete de Orientação Profissional, serviços de acção social, jurisdicionais de menores e outros;

c) Ajudar os professores na identificação e do reconhecimento de alguns desvios da normalidade, com vista a promover uma melhor higiene mental na escola;

d) Contribuir para a melhoria da saúde mental dos alunos, actuando por todos os meios ao seu alcance sobre o ambiente e propondo o afastamento dos elementos indesejáveis;

e) Reintegrar, por meio de ensino especial, os alunos com dificuldades de integração social normal.

Artigo 23.º

(Serviços auxiliares de diagnóstico e terapêutica)

1. Os serviços auxiliares de terapêutica e diagnóstico serão assegurados gratuitamente, pelos Serviços de Saúde, sempre a requisição do médico escolar.

2. Estes serviços serão sempre facultados à população escolar em condições favoráveis de horário e ambiente.

Artigo 24.º

(Apoio de outros Serviços)

1. O Serviço de Saúde Escolar será ainda apoiado pelos serviços de saúde dos serviços autónomos, dos corpos administrativos, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das corporações missionárias e das entidades particulares.

2. O apoio dos Serviços de Educação e Cultura será prestado através da Repartição da Juventude e Desportos.

CAPÍTULO V

SECÇÃO I

Pessoal

Artigo 25.º

(Agentes especializados e cooperadores)

O Serviço de Saúde Escolar disporá de agentes especializados e agentes cooperadores.

1. São agentes especializados:

a) Os médicos escolares, os delegados de saúde e todos os outros médicos que desempenham funções nos estabelecimentos de ensino, quer oficiais, quer particulares;

b) Os psicólogos ou os psicotécnicos e os orientadores profissionais, os enfermeiros ou enfermeiras de saúde pública, os trabalhadores sociais;

c) Todo o pessoal dos estabelecimentos de ensino particular, que desempenhe funções de saúde pública de trabalho social.

2. São agentes cooperadores:

a) Os directores dos estabelecimentos de ensino oficial e particular;

b) Os inspectores dos Serviços de Educação;

c) Os professores de todos os graus de ensino;

d) As famílias, os pedagogos, os educadores e todos os outros agentes ou instituições que possam participar na solução de problemas de ordem médico-pedagógica.

SECÇÃO II

Pessoal especializado

Artigo 26.º

(Competência do médico escolar)

1. O médico escolar será, na área da sua competência, o orientador e organizador do Serviço de Saúde Escolar e coordenará todas as actividades dos agentes especializados e cooperadores dos respectivos serviços.

2. Coadjuvado pelos enfermeiros de saúde pública, trabalhadores sociais e outros, incumbe ao médico escolar:

a) Encaminhar os alunos para os serviços clínicos convenientes ou para os seus médicos habituais, mantendo com estes a mais estreita colaboração;

b) Tomar parte nas reuniões de professores, a fim de poder emitir opinião ou parecer sobre todos os assuntos que se prendam com a saúde física ou mental dos alunos e do pessoal docente e não docente;

c) Assistir às actividades escolares e visitar todas as dependências dos estabelecimentos escolares, designadamente as que são afectas ao ensino.

3. Ao médico escolar compete ainda enviar aos Serviços de Saúde Escolar propostas devidamente fundamentadas para o encerramento dos estabelecimentos de ensino que se encontrem em más condições higiénicas, devendo a direcção competente dar imediato conhecimento do facto à Direcção dos Serviços de Educação e Cultura.

4. O preceituado no número anterior é aplicável à hipótese de, em qualquer escola, se verificarem casos de doenças transmissíveis, podendo o médico escolar determinar imediatamente o encerramento da escola, quando as circunstâncias o imponham.

Artigo 27.º

(Atribuições gerais do médico escolar)

1. Ao médico escolar cabem, no estabelecimento de ensino, atribuições análogas às do delegado de saúde na sua área sanitária.

2. Para os efeitos do número anterior e quando necessário o médico escolar pedirá a colaboração das autoridades sanitárias policiais, administrativas ou judiciais, às quais incumbem, neste caso, as obrigações que lhe são impostas na legislação vigente.

3. São atribuições gerais do médico escolar:

a) Dar parecer sobre a distribuição dos horários da respectiva escola;

b) Dar parecer sobre o estado sanitário das instalações e construções escolares nos aspectos que sejam da sua competência, designadamente, quanto a pedidos de abertura ou alteração de instalações;

c) Verificar se o material escolar satisfaz às necessidades higiénicas e pedagógicas e organizar o cadastro sanitário das instalações e do material;

d) Verificar se o trabalho escolar decorre em condições de segurança, nomeadamente, nos locais de trabalho oficinal, promovendo a correcção das deficiências encontradas;

e) Elaborar o cadastro sanitário dos alunos e do pessoal docente, mantendo-o sempre actualizado;

f) Proceder à inspecção médica e psicológica dos alunos, dispensando especial atenção aos inadaptados;

g) Tomar as providências que se imponham em todos os casos que ultrapassem as actividades de rotina, dando de tudo conhecimento a quem de direito;

h) Dar cumprimento a todas as medidas e providências de profilaxia que lhe sejam determinadas pela entidade competente e às disposições legais sobre vacinações;

i) Determinar, nos casos de doenças transmissíveis, os períodos de afastamento dos alunos doentes, ou dos contactos, de acordo com a lei;

j) Verificar pessoalmente, ou por intermédio dos seus colaboradores imediatos, e sempre que o julgue necessário, as participações de doenças dos alunos, ou solicitar dos respectivos médicos assistentes todas as informações e a sua colaboração, quando a entenda necessária;

l) Organizar, no respectivo estabelecimento de ensino, a observação médico-escolar, que funcionará com base nos exames de selecção feitos pelos professores;

m) Seleccionar, com a colaboração dos professores, das enfermeiras de saúde pública e dos trabalhadores sociais, os alunos que devem ser enviados a consulta neuro-psico-pedagógica adstrita às escolas de ensino especial dos Serviços de Educação e Cultura ou dependentes dos dispensários de higiene mental infantil;

n) Canalizar para o Serviço de Saúde Escolar, ou para outras entidades idóneas, os casos clínicos que ultrapassem as suas possibilidades de acção;

o) Organizar os serviços de socorros urgentes a realizar por pessoal dos estabelecimentos de ensino;

p) Decidir, no interesse da saúde do aluno, da sua participação nas actividades circum-escolares, nomeadamente em competições desportivas e colónias de férias, e seleccionar os que devem beneficiar dessas colónias;

q) Estabelecer íntimo contacto com todas as pessoas interessadas na educação do aluno, designadamente a família, o médico assistente, o pedagogo e o professor, pedindo a sua colaboração sempre que necessária;

r) Colher, por intermédio dos trabalhadores sociais, informes sobre o meio extra-escolar, transmitindo à família as indicações que julgar convenientes para a boa saúde física e mental dos alunos;

s) Orientar e executar, na sua esfera de acção e por intermédio da escola, os programas de educação sanitária emanados da divisão de saúde pública e fazer prelecções aos alunos e aos professores sobre assuntos da sua competência;

t) Prestar esclarecimentos sobre todos os assuntos da sua competência e dar conhecimento ao director do estabelecimento de ensino de todas as indicações e medidas que em matéria de saúde escolar tenham de ser postas em prática;

u) Prestar, sempre que lhe seja pedida, colaboração aos professores e outro pessoal cooperante na execução do exame antropométrico dos alunos e mandar coligir e arquivar todos os elementos colhidos nesses exames com o sigilo e reserva próprios da natureza desses documentos;

v) Orientar a organização das ementas nos estabelecimentos onde funcionam cantinas e vigiar as condições do seu funcionamento;

x) Solicitar, sempre que entenda necessário, a colaboração de todas as pessoas ou entidades directamente interessadas na acção educativa levada a cabo pelo respectivo estabelecimento de ensino;

z) Participar e colaborar no conselho disciplinar dos estabelecimentos de ensino a seu cargo.

Artigo 28.º

(Relatório do médico escolar)

1. No fim de cada ano lectivo, o médico escolar organizará e enviará ao médico encarregado do Serviço de Saúde Escolar um relatório que registe todas as questões e ocorrências relativas às funções que desempenha ou se tenham suscitado.

2. Tal relatório será acompanhado das estatísticas nosológicas é antropométricas, acuidades visual e auditiva e outros testes, bem como propostas sobre modificações regulamentares que a prática aconselhe e, ainda, de sugestões acerca das medidas especiais que as circunstâncias tenham recomendado.

3. Desse relatório será enviada cópia aos Serviços de Educação e Cultura.

Artigo 29.º

(Delegado de saúde)

Ao delegado de saúde cabe assegurar as funções gerais atribuídas aos médicos escolares, onde os não haja.

Artigo 30.º

(Médicos dos ensinos oficial e particular)

Os médicos que prestem serviço clínico nos estabelecimentos de ensino oficial e particular podem, por delegação do médico escolar, ser incumbidos de algumas das suas atribuições, sem prejuízo da acção orientadora que lhe pertence.

Artigo 31.º

(Enfermeiros e trabalhadores sociais)

1. O médico escolar terá a coadjuvá-lo enfermeiros de saúde pública e trabalhadores sociais, que para o efeito forem destacados e que deverão receber prévia especialização para actuar no ambiente escolar.

2. Onde não houver enfermeiros de saúde pública e trabalhadores sociais, o médico escolar utilizará os agentes dos referidos ramos dos Serviços de Saúde e de Acção Social.

Artigo 32.º

(Competência dos enfermeiros de saúde pública)

Aos enfermeiros de saúde pública compete:

a) Auxiliar o médico escolar dentro dos limites da sua capacidade profissional, e designadamente nas mensurações antropométricas, vacinações, tratamentos diversos, e todas as demais tarefas que lhes sejam por ele confiadas;

b) Organizar, registar e arquivar o expediente do serviço;

c) Colaborar com os professores em tudo quanto se relacione com a saúde integral dos alunos, ajudando-os nas tarefas de saúde escolar que eventualmente hajam de desempenhar na falta de outro pessoal, e designadamente no despiste das doenças transmissíveis, primeiros socorros, pesagens, mensurações, etc.;

d) Interpretar, dentro dos limites da sua competência, os exames de referência feitos pelos professores, seguindo cada caso segundo o conselho do médico escolar e orientando os encarregados de educação no cumprimento das medidas preconizadas;

e) Organizar, com a colaboração dos professores e outros elementos da equipa de saúde escolar, os dados médico-escolares dos alunos designados para a consulta médico-escolar;

f) Fazer visitas domiciliárias para verificação do seu ambiente sanitário, divulgando meios de preservação da saúde, difundindo conceitos de higiene, da alimentação, de vestuário e da habitação, sugerindo processos para corrigir os defeitos encontrados;

g) Elucidar as famílias em relação à saúde física e mental dos seus filhos, dando conselhos adequados, em cada caso, e verificar sempre em estreita cooperação com o trabalhador social, se a cooperação dos pais é ou não perfeita em matéria da saúde escolar;

h) Vigiar os alunos que estejam em presença de problemas emocionais com reflexos no seu aproveitamento escolar e na capacidade de cumprimento médico, e apresentar, periodicamente, ao médico escolar a relação dos alunos que precisam de especial atenção e que faltem frequentemente à escola, apontando o motivo das faltas. Esta actuação também terá lugar em colaboração com o trabalhador social;

i) Averiguar minuciosamente, por contacto individual ou trabalho de grupo, os antecedentes pessoais e hereditários dos alunos suspeitos de doenças crónicas;

j) Verificar das condições higiénicas dos edifícios escolares e dos terrenos limítrofes e vigiar o estado sanitário de todas as suas dependências, velando designadamente pelo arejamento, boa iluminação e asseio das salas de aula;

l) Prestar colaboração ao médico escolar quanto à profilaxia de doenças transmissíveis, tendo o maior cuidado em descobrir na escola casos em que os pródomos dessas doenças tenham aparecido, vigiando o cumprimento das regras e instruções relativas à protecção contra as referidas doenças;

m) Informar os directores e professores das escolas dos conhecimentos básicos e mais comuns das doenças transmissíveis e da execução dos primeiros socorros em caso de doenças de emergência e acidentes;

n) Verificar se os empregados dos refeitórios ou dos locais onde se manipulam alimentos possuem os boletins de sanidade;

o) Transmitir ao médico escolar tudo quanto observe no exercício das suas funções e mormente o que mereça especial atenção;

p) Cumprir todas as instruções que lhes sejam dadas ou transmitidas pelo médico escolar, mantendo o segredo profissional e a melhor harmonia com o pessoal docente das escolas;

q) Ter à sua guarda todo o material indispensável à execução das tarefas que cabem ao Serviço de Saúde Escolar no estabelecimento de ensino onde actua.

Artigo 33.º

(Competência dos trabalhadores sociais)

Aos trabalhadores sociais compete:

a) Estabelecer a ligação entre a escola, o médico e a família, de molde a constituir entre eles uma perfeita unidade de acção;

b) Verificar a atmosfera em que a criança vive no ambiente familiar, tendo em conta não só a acção paternal, como também fraternal, com o objectivo de recomendar a orientação mais aconselhável;

c) Interessar a família pela escola, com vista a uma melhor acção educativa, levando-a a cooperar nos seus trabalhos e problemas fora das horas de actividade profissional;

d) Promover estudos de sociologia escolar e do meio de que provém o aluno e participar na planificação e realização das actividades circum-escolares;

e) Realizar todas as demais tarefas de educação de base, relativas a problemas sociais que, porventura, surjam.

SECÇÃO III

Pessoal cooperador

Artigo 34.º

(Competência do professor)

Em geral, compete ao professor:

a) Participar em todos os trabalhos de grupo da equipa de saúde escolar;

b) Tomar conhecimento dos interesses e necessidades dos alunos e das dificuldades próprias do meio em que vivem;

c) Prestar a necessária atenção ao aluno por forma a detectar precocemente as suas eventuais deficiências físicas, motoras, sensoriais ou psíquicas, e bem assim os desvios do seu comportamento;

d) Aproveitar os períodos de refeição, da merenda e do recreio para a prática de hábitos de higiene individual e de convivência, que possam constituir padrão e exemplo para os alunos;

e) Verificar e estudar as causas de atitudes viciosas que os alunos tomem nas carteiras;

f) Prestar socorros de urgência nos casos de acidente ou doença de emergência que estejam dentro da sua competência e possibilidades, promovendo, porém, se necessário, a actuação do pessoal e serviços especializados;

g) Manter os alunos sob vigilância suficientemente cuidadosa e continuada, com vista a detectar, tão cedo quanto possível, o aparecimento de sinais de doenças transmissíveis e de desvios da normalidade;

h) Executar, anualmente, quando se trate do ensino primário, as pesagens, mensurações, acuidade visual e auditiva, bem como outras provas, segundo normas a estabelecer, e registar estes dados nas fichas médico-escolares;

i) Executar e registar os exames de selecção para efeitos de exame médico;

j) Organizar as histórias de saúde dos alunos, sempre que estes forem por si mandados ou referidos para exame médico, dando-lhes sempre carácter confidencial;

l) Promover o ensino dos princípios de higiene segundo os programas estabelecidos, quer por ensino formal na classe, quer aproveitando todas as oportunidades na vida diária do aluno;

m) Promover a participação dos alunos em todas as actividades relacionadas com a saúde, tanto na escola como na comunidade.

Artigo 35.º

(Competência do director do estabelecimento de ensino)

Ao director do estabelecimento de ensino compete:

a) Enviar ao médico escolar, imediatamente a seguir ao encerramento da época das matrículas e no último dia de cada mês em relação àquele encerramento, uma nota dos alunos que se matricularem na escola, com discriminação de classes e turmas, e da qual conste:

- Nome por extenso, filiação, naturalidade, data do nascimento e residência;

- Número e data da matrícula;

- Indicação da última escola oficial ou particular que o aluno frequentou;

- Data das últimas vacinações ou revacinações de carácter obrigatório;

b) Enviar ao médico escolar, por ocasião da saída da escola de qualquer aluno, uma nota a comunicar o facto e onde se indique o seu destino;

c) Enviar ao médico escolar uma nota dos alunos que tenham faltado à frequência das aulas por mais de três dias consecutivos, com vista a assegurar uma conveniente assistência a esses alunos e a prevenir outras implicações de saúde escolar;

d) Enviar ao médico escolar todos os documentos e informações que se relacionem com o Serviço de Saúde Escolar;

e) Não permitir a entrada na escola de alunos que tenham sido suspensos da frequência das aulas por motivo de doença transmissível sem a apresentação de uma declaração do médico assistente, visada pelo médico escolar, em que se firme ter desaparecido o perigo do contágio;

f) Dar execução imediata às providências que em matéria de saúde escolar forem determinadas pelo respectivo médico.

Artigo 36.º

(Competência do inspector do ensino)

Ao inspector do ensino, pela sua função específica de orientar, estimular e sugerir novos métodos de ensino, compete:

a) Instruir e esclarecer os professores na interpretação dos programas de higiene e na forma de os integrar nas actividades ligadas à assistência escolar;

b) Promover conferências médico-escolares ou outras actividades, com vista a aperfeiçoar o conhecimento dos professores quanto à sua comparticipação no Serviço de Saúde Escolar e à contribuição que este Serviço possa trazer à melhoria da saúde total das populações escolares.

Artigo 37.º

(Competência do pessoal docente em geral)

Ao pessoal docente, em geral, compete apoiar, dentro dos limites da sua capacidade, todas as tarefas atinentes à execução das actividades do Serviço de Saúde Escolar, designadamente as que constam dos artigos e números anteriores.

Artigo 38.º

(Competência do pessoal não docente)

Ao pessoal não docente, em geral, compete prestar a máxima colaboração a toda a equipa de saúde escolar, sem perder de vista que no seu permanente contacto com essa população goza aquele pessoal da oportunidade de imediata acção junto dos alunos.

SECÇÃO IV

Desempenho de cargos por pessoal dos Serviços de Saúde

Artigo 39.º

(Chefe do Serviço de Saúde Escolar)

1. O cargo de chefe do Serviço de Saúde Escolar será exercido, em comissão, por 1 médico do quadro de clínica geral, a designar, em Ordem de Serviço, pelo director dos Serviços de Saúde.

2. Para o exercício do cargo referido no número anterior, será dada preferência aos médicos especializados em saúde pública ou que possuam experiência em saúde escolar.

Artigo 40.º

(Destacamento do pessoal)

O pessoal necessário ao funcionamento do Serviço de Saúde Escolar, nomeadamente o pessoal administrativo, de enfermagem especializada e o dos serviços gerais, será destacado dos diferentes quadros do pessoal da Direcção dos Serviços de Saúde, mediante despacho do director dos Serviços.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 41.º

(Mensurações dos alunos)

1. Enquanto por outra forma se não dispuser, no ensino secundário serão os professores de Educação Física quem executarão e registarão, no início de cada ano escolar, as pesagens, mensurações e medidas da acuidade visual e auditiva.

2. No ensino secundário compete ao director do estabelecimento coligir, em coordenação com o professor de Educação Física, lista dos alunos necessitados de atenção médico-pedagógica, a referir ao Serviço de Saúde Escolar.

Artigo 42.º

(Dispensas das aulas de Educação Física)

1. As dispensas diárias das aulas de Educação Física são da competência do professor de Educação Física.

2. As dispensas temporárias para períodos mais longos ou definitivas são da competência do médico escolar.

Artigo 43.º

(Estabelecimentos de ensino não oficial)

Todo o estabelecimento de ensino não oficial terá de ter um responsável pela saúde escolar, ao qual compete prestar ao Serviço de Saúde Escolar a colaboração que lhe for solicitada.

Artigo 44.º

(Instalações e gabinetes)

1. Nos estabelecimentos de ensino deverão ser previstas instalações para o Serviço de Saúde Escolar.

2. A aquisição do mobiliário e apetrechos para essas instalações constitui encargo dos estabelecimentos de ensino.

Artigo 45.º

(Dúvidas)

As dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento serão resolvidas por despacho do Governador, ouvido o director dos Serviços de Saúde.