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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 7/81/M

de 7 de Março

Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 34.º do Decreto n.º 43 899, de 6 de Setembro de 1961, passa a ter a seguinte redacção:

"2. Em Macau, a substituição de qualquer dos conservadores far-se-á pelo outro conservador, pelo respectivo ajudante ou pelo delegado do procurador da República, conforme for determinado pelo Procurador-Geral Adjunto".

Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.