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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 4/81/M

de 7 de Fevereiro

Artigo único. O cargo de director da Cadeia Central de Macau será provido, em comissão de serviço, por escolha do Governador de entre indivíduos com licenciatura em curso superior adequado cujas habilitações e experiência profissionais assim o justifiquem.