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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 50/80/M

de 27 de Dezembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º*

(Âmbito)

Ficam sujeitas ao regime fixado neste diploma as seguintes operações de comércio externo do território de Macau:

a) As operações de valor superior a $ 5 000,00 patacas, excepto quando forem efectuadas nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, caso em que aquele montante é elevado para $ 10 000,00 patacas;

b) As operações cujo valor, ainda que inferior ao fixado na alínea anterior, resulte do fraccionamento do que, no seu conjunto, corresponda a uma única operação;

c) As operações de exportação de mercadorias para as quais seja solicitada a emissão de certificado de origem;

d) As operações de importação de mercadorias cuja lista consta do anexo B;

e) As operações de importação de mercadorias sujeitas ao pagamento de imposto de consumo.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 38/84/M, Decreto-Lei n.º 3/93/M

Artigo 2.º

(Operadores de comércio externo)

1. Só podem efectuar operações de comércio externo as pessoas singulares ou colectivas que para o efeito se encontrem inscritas nos Serviços de Economia.

2. O disposto no número anterior não se aplica aos separados de bagagem e a operações eventuais de valor não superiora $ 50 000,00 patacas, cujas mercadorias se destinem ao uso, ou consumo pessoal, podendo os interessados ser autorizados a efectuá-las directamente.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 3/93/M

3. Não carecem de autorização as operações eventuais efectuadas por não comerciantes, quando no transporte das mercadorias for utilizada a via postal.

Artigo 3.º

(Requisitos)

1. Só poderão inscrever-se como operadores de comércio externo os comerciantes que estejam efectivamente estabelecidos no Território e tenham cumprido as obrigações fiscais inerentes à actividade a exercer.

2. O efectivo estabelecimento no Território implica a existência de escritório permanentemente aberto durante as horas normais de expediente, dotado de pessoal residente em Macau e habilitado com plenos poderes para tratar e resolver em definitivo todos os assuntos relativos à sua actividade.

3. Serão fixados, por portaria, os requisitos especiais que o Governo entenda dever exigir para a inscrição como operador de mercadorias sujeitas a autorização prévia.

Artigo 4.º*

(Inscrição)

1. A inscrição será feita, em ficha adequada, a solicitação do interessado, que comprovará documentalmente satisfazer os requisitos exigidos no artigo 3.º de acordo com regras a fixar por portaria.

2. Os operadores são inscritos nas seguintes classes:

a) Classe 0: exclusivamente importadores;

b) Classe 1: exclusivamente exportadores;

c) Classe 2: importadores/exportadores;

d) Classe 3: importadores/exportadores/produtores;

e) Classe 4: exclusivamente produtores que efectuem operações de comércio externo por intermédio de outrem;

f) Classe 5: outros operadores de comércio externo.

g) Classe 6: produtos caseiros.**

3. O registo na classe 4 destina-se à disciplina e controlo da certificação de origem das mercadorias.

4. O registo na classe 5 destina-se aos serviços e empresas públicas e a demais entidades que, não tendo como actividade normal o comércio ou a indústria, possam ser inscritos para a realização não sistemática de operações de comércio externo, sendo equiparados, para o efeito, aos da classe 2.**

5. O registo na classe 6 destina-se aos estabelecimentos industriais registados como caseiros, sendo equiparados, como operadores, aos da classe 3.**

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 38/84/M

** Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 96/85/M

Artigo 5.º

(Suspensão e cancelamento da inscrição)

A inscrição será suspensa ou cancelada quando os operadores deixarem de satisfazer, temporária ou definitivamente, aos requisitos exigidos no artigo 3.º, e ainda quando corresponda tal espécie de sanção ao não cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma.

Artigo 6.º

(Autorizações)

1. Compete ao Governador conceder as autorizações previstas neste diploma.

2. A competência referida no número anterior pode ser delegada no director dos Serviços de Economia ou em agentes com funções equiparadas de outros Serviços da Administração central ou local do Território.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 67/89/M

3. As entidades referidas no número anterior poderão subdelegar em subordinados seus com funções de chefia a competência que lhes haja sido delegada.

Artigo 7.º

(Sigilo)

1. Toda a documentação relativa às operações de comércio externo goza, após a sua apresentação às entidades competentes, do previlégio de sigilo.

2. Incorrem em responsabilidade civil, criminal e disciplinar os funcionários que revelem segredo cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente por virtude do exercício das suas funções.

CAPÍTULO II

Das operações de comércio externo

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 8.º

(Espécies)

1. São operações de comércio externo: a exportação, a importação e o trânsito directo.

2. A exportação temporária e a reexportação são especialidades de exportação, cujo regime lhes é subsidiariamente aplicável.

3. A importação temporária e a reimportação são especialidades de importação, cujo regime lhes é subsidiariamente aplicável.

Artigo 9.º*

(Documentação)

1. Para o processamento das operações referidas no artigo anterior são criados os seguintes documentos:

a) "Licença de Exportação";

b) "Licença de Importação";

c) "Licença de Trânsito".

2. Salvo nos casos especiais previstos no artigo 10.º, nenhuma operação de comércio externo se poderá efectivar sem prévia emissão da respectiva "Licença".

3. A emissão da "Licença" é feita a pedido dos interessados, mediante preenchimento do respectivo impresso.

4. A pedido dos interessados, os impressos poderão ser preenchidos por funcionários dos Serviços de Economia ou das entidades públicas a quem for delegada a competência a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, podendo vir a ser fixado para o efeito, por portaria do Governador, o pagamento de um emolumento.

5. Nas ‘Licenças’ usar-se-á a língua portuguesa, salvo no respeitante a designações técnicas ou outras que melhor identificarem os artigos ou produtos.

6. Sem prejuízo de outras formas de publicidade, os Serviços de Economia farão publicar no Boletim Oficial, por aviso, os modelos dos impressos das ‘Licenças’ bem como as instruções sobre o seu preenchimento pelos interessados.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 28/83/M, Decreto-Lei n.º 67/89/M

Artigo 10.º

(Substituição de "Licenças")

1. Nas operações de exportação e importação definitivas de mercadorias de uso ou consumo corrente cujas características, nomeadamente a sua natureza perecível, recomendem a respectiva saída ou entrada expedita no Território, poderão as "Licenças" de Exportação e de Importação ser substituídas por simples fichas de registo de saída ou de entrada de mercadorias.

2. O disposto no número anterior não se aplica nunca a mercadorias cuja exportação ou importação dependa de autorização prévia.

3. As fichas de registo de saída ou de entrada constarão de um único exemplar, que será entregue devidamente preenchido pelo transportador das mercadorias no posto da Polícia Marítima e Fiscal (PMF).

4. Após a respectiva verificação, a PMF enviará de imediato as fichas de registo de saída e de entrada recebidas aos Serviços de Estatística e Censos.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 67/89/M

Artigo 11.º*

(Requisitos de utilização)

1. As "Licenças" emitidas são intransmissíveis e inegociáveis, salvo nos casos em que a cedência for previamente autorizada.

2. As "Licenças" emitidas não poderão ser utilizadas para quantidades superiores ou mercadorias distintas das que nelas estiverem inscritas.

3. Cada "Licença" é válida para uma única utilização.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 38/84/M

Artigo 12.º*

(Mercadorias especiais)

1. Serão fixadas, por portaria, as condições especiais que o Governador entenda dever exigir para a efectivação de operações de comércio externo cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de autorização prévia, ou, ainda que o não esteja, deva ser salvaguardada a respectiva qualidade ou genuinidade.

2. Por despacho do Governador serão definidas as operações temporárias de comércio externo que, tendo por objecto mercadorias destinadas à prossecução de actividades culturais, artísticas e promocionais, ficam apenas sujeitas ao regime de registo de entrada e controlo de saída.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 38/84/M

Artigo 13.º

(Locais apropriados)

Com excepção das que se realizarem por via postal, só poderão ser efectivadas operações de comércio externo cujas mercadorias transitem pela fronteira terrestre no local designado por "Portas do Cerco", ou pela fronteira marítima, nos locais para o efeito designados pela Capitania dos Portos.

Artigo 14.º

(Operações por via postal)

Quando as operações do comércio externo se efectuem por via postal, as funções de verificação atribuídas à Polícia Marítima e Fiscal serão desempenhadas pelos Serviços de Correios e Telecomunicações, que para o efeito poderão socorrer-se do concurso dos Serviços de Economia.

SECÇÃO II

Exportação

Artigo 15.º

(Definição)

Entende-se por exportação a saída do Território de quaisquer mercadorias, quer sejam originárias de Macau, quer tenham ou não adquirido esta origem, com excepção das que saiam no regime de trânsito directo.

Artigo 16.º*

(Regime)

1. É livre a exportação definitiva de mercadorias, não podendo ser recusada a emissão da "Licença de Exportação" que esteja devidamente preenchida.

2. Exceptua-se do disposto no número anterior a exportação das mercadorias cuja lista consta do anexo A, a qual fica sujeita ao regime de autorização prévia.

3. A lista referida no número anterior poderá ser alterada por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial, em consequência de acordos de auto-limitação de exportações que o Território venha a outorgar ou de regimes especiais de comércio internacional a que venha a aderir.

4. Sempre que a salvaguarda do interesse público a aconselhe poderá o Governador proibir, restringir, condicionar ou onerar a exportação de quaisquer mercadorias.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 38/84/M

Artigo 17.º

(Frete corrido)

1. As mercadorias exportadas de Macau são obrigatoriamente transportadas em sistema de frete corrido, à excepção daquelas cujo destino final seja o Território de Hong Kong ou a República Popular da China.

2. Entende-se por sistema de frete corrido aquele em que as mercadorias a transportar o são, desde o embarque inicial até ao seu destino, nos meios de transporte especificados no respectivo conhecimento de embarque ("bill of landing") ou ("airway bill") e de, quando sujeitas a baldeação, ser esta operação efectivada apenas nos sucessivos locais de transbordo como tal mencionados naquele documento.

3. Apenas as mercadorias cujo destino final seja o Território de Hong Kong ou a República Popular da China poderão ser transportadas em navios de carreira não regular.

Artigo 18.º

(Obrigações do transportador)

A agência de navegação que emitir o conhecimento de embarque é responsável pelo exacto cumprimento das operações neste descritas e pela respectiva entrega das mercadorias ao consignatário mencionado no mesmo conhecimento, sem prejuízo das responsabilidades do proprietário e do capitão do navio, em conformidade com o respectivo contrato de afretamento, quanto à segurança do embarque, transporte de desembarque das mesmas mercadorias, nos termos das leis e regulamentos em vigor.

Artigo 19.º*

(Negociação da operação de exportação)

1. As operações de exportação de mercadorias só poderão ser negociadas pelos bancos comerciais estabelecidos no Território.

2. A fiscalização do cumprimento do disposto no número anterior compete à Autoridade Monetária e Cambial de Macau.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 38/84/M, Decreto-Lei n.º 67/89/M

Artigo 20.º

(Licenças de exportação)

1. As "Licenças de Exportação" são emitidas pelos Serviços de Economia.

2. Os pedidos de emissão de "Licenças de Exportação" para as mercadorias sujeitas ao regime de autorização prévia serão apreciados no prazo máximo de 3 dias úteis.

3. As "Licenças de Exportação" têm o prazo de utilização de 30 dias contados do dia seguinte ao da sua emissão, se outro não for o prazo nelas aposto pelos Serviços de Economia.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 17/82/M

Artigo 21.º

(Tramitação)

1. As "Licenças de Exportação" são compostas de seis exemplares marcados de A a F.

2. A tramitação e processamento das operações de licenciamento da exportação, bem como a intervenção de outros organismos da Administração além dos Serviços de Economia, são objecto de regulamentação a aprovar por portaria do Governador.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 67/89/M

Artigo 22.º

(Devolução das mercadorias)

1. A requerimento do interessado e por razões devidamente justificadas, nomeadamente a não aceitação no mercado do destino das mercadorias exportadas definitivamente, poderá ser autorizada a respectiva reimportação no Território, nos termos do artigo 36.º

2. A reimportação de mercadorias efectivada nos termos do número anterior não dá lugar ao reembolso dos emolumentos eventualmente pagos na operação de exportação inicial, nem isenta do pagamento dos que forem devidos em futura exportação.

SUBSECÇÃO I

Exportação temporária

Artigo 23.º

(Definição)

1. Entende-se por exportação temporária a saída do Território com vista à sua reimportação futura dentro de prazo não superior a seis meses, de mercadorias que se destinem a qualquer uso, nomeadamente a servir de amostras, ou a sofrer qualquer acção de transformação, acondicionamento ou reparação.

2. O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por igual período, uma só vez, quando tal se justificar.

Artigo 24.º

(Regime)

A exportação temporária fica sujeita ao regime de autorização prévia, sendo os pedidos de emissão das respectivas "Licenças de Exportação" apreciados no prazo máximo de 3 dias úteis.

Artigo 25.º

(Conversão)

1. Expirado o prazo estabelecido rio artigo 23.º, a exportação temporária converte-se em definitiva se as mercadorias não tiverem sido entretanto reimportadas, sem prejuízo das sanções aplicáveis.

2. No decurso do mesmo prazo, poderão os interessados requerer a conversão prevista no número anterior.

SUBSECÇÃO II

Reexportação

Artigo 26.º

(Definição)

Entende-se por reexportação a saída do Território das mercadorias que tenham sido objecto de importação temporária.

Artigo 27.º

(Regime)

1. A emissão de "Licenças de Exportação" para os casos de reexportação é sempre precedida de apreciação e controlo por parte dos Serviços de Economia, que para o efeito dispõem do prazo máximo de 3 dias úteis.

2. Nas "Licenças de Exportação" apresentadas para emissão constará sempre o número da "Licença de Importação" que processou a entrada temporária das mercadorias de que são objecto.

SECÇÃO III

Importação

Artigo 28.º

(Definição)

Entende-se por importação a entrada no Território de quaisquer mercadorias provenientes do exterior, com excepção dos que entrarem no regime de trânsito directo.

Artigo 29.º

(Regime)

1. É livre a importação definitiva de mercadorias, não podendo ser recusada a emissão da respectiva "Licença de Importação" que esteja devidamente preenchida.

2. Exceptua-se do disposto no número anterior, ficando sujeita ao regime de autorização prévia, a importação de:*

a) Mercadorias cuja lista consta do Anexo B;*

b) Produtos têxteis e de vestuário, ou produtos semiacabados.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 63/90/M

3. A lista referida no número anterior poderá ser alterada por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial.

4. Poderá o Governador proibir, restringir, condicionar ou onerar, por período julgado conveniente a importação de mercadorias cuja entrada no Território se mostre desaconselhável, nomeadamente por razões de saúde pública.

5. Poderá ainda o Governador determinar a suspensão da entrada no Território de mercadorias provenientes de determinada origem, quando especiais razões de interesse do comércio externo do Território o justifique.

Artigo 30.º

(Transporte)

Todas as mercadorias incluídas na lista constante do anexo B, bem como as sujeitas a imposto de consumo, que sejam importadas por via marítima só poderão ser transportadas em navios de carreira regular.

Artigo 31.º

(Licenças de Importação)

1. As "Licenças de Importação" são emitidas pelos Serviços de Economia ou pelas entidades públicas e a quem for delegada a competência a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º

2. Os pedidos de emissão de "Licenças de Importação" para as mercadorias sujeitas ao regime de autorização prévia serão apreciados no prazo máximo de 3 dias úteis.

3. As "Licenças de Importação" têm o prazo de utilização de três meses contados do dia seguinte ao da sua emissão.

Artigo 32.º

(Tramitação)

1. As "Licenças de Importação" são compostas por seis exemplares, marcados de A a F.

2. A tramitação e processamento das operações de licenciamento da importação, bem como a intervenção de outros organismos da Administração além dos Serviços de Economia, são objecto de regulamentação a aprovar por portaria do Governador.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 67/89/M

SUBSECÇÃO I

Importação temporária

Artigo 33.º*

(Definição)

1. Entende-se por importação temporária a entrada no Território de mercadorias provenientes do exterior, com vista à sua reexportação futura dentro de prazo não superior a 4 meses.

2. Quando tal se justifique e a requerimento do interessado, poderá ser autorizada a prorrogação do prazo previsto no número anterior por períodos iguais e sucessivos.

3. Tratando-se de equipamentos destinados a empreitadas de construção civil ou obras de iniciativa estatal, poderá ser concedida autorização para a sua permanência no Território por tempo superior ao previsto no n.º 1 ou até à conclusão dos trabalhos.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 45/81/M

Artigo 34.º

(Regime)

1. A importação temporária fica sujeita ao regime de autorização prévia, sendo os pedidos de emissão da respectiva "Licença de Importação", apreciados no prazo máximo de 10 dias úteis.

2. Compete aos Serviços de Economia emitir as "Licenças de Importação" referidas no número anterior.

3. Das licenças de importação temporária constarão obrigatoriamente das características das mercadorias para que se solicita o regime, de forma que estas fiquem claramente referenciadas.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 45/81/M

Artigo 35.º*

(Conversão)

1. No decurso dos prazos estabelecidos no artigo 33.º, poderão os interessados requerer a conversão da importação temporária em importação definitiva.

2. Tratando-se de mercadorias incluídas na lista constante do anexo B, a conversão apenas poderá ser autorizada quando se verifiquem as condições que permitam a sua importação definitiva.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 45/81/M

SUBSECÇÃO II

Reimportação

Artigo 36.º

(Definição)

Entende-se por reimportação a entrada no Território das mercadorias que tenham sido objecto de exportação temporária.

Artigo 37.º

(Regime)

1. A emissão de "Licenças de Importação" para os casos de reimportação é sempre precedida de apreciação e controlo por parte dos Serviços de Economia, que para o efeito dispõem do prazo máximo de 3 dias úteis.

2. Nas "Licenças de Importação" apresentadas para emissão constará sempre o número da "Licença de Exportação" que processou a saída das mercadorias de que são objecto.

SECÇÃO IV

Trânsito directo

Artigo 38.º*

(Definição)

1. Entende-se por trânsito directo a passagem ou baldeação de mercadorias pelo e no Território com o fim exclusivo de transporte, desde que entre a sua entrada e saída não decorra um período superior a 15 dias.

2. O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos desde que tal se justifique.

3. A partir do segundo período de prorrogação e independentemente das razões que a justificaram, as mercadorias em trânsito ficam sujeitas ao pagamento de uma "taxa de estada" diária igual a 0,5 por mil do valor da mercadoria, não podendo ser inferior a $5,00 nem superior a $100,00 patacas.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 45/81/M

Artigo 39.º

(Regime)

É livre o trânsito directo de mercadorias pelo Território, não podendo ser recusada a emissão da respectiva "Licença de Trânsito" que esteja devidamente preenchida.

Artigo 40.º*

(Situação das mercadorias)

1. As mercadorias entradas no Território em regime de trânsito directo ficam sob custódia da PMF, até à sua saída.

2. A PMF depositará, a expensas do operador, as mercadorias em armazéns próprios à sua guarda ou, quando tal não for possível, entregá-las-á ao respectivo operador, que delas não poderá dispor até à sua saída do Território, nomeadamente por alienação, nem violar ou alterar a respectiva embalagem sem autorização dos Serviços de Economia.

3. Tais obrigações constarão expressamente da "Licença de Trânsito" bem como o compromisso assumido pelo operador.

4. Pela armazenagem referida na primeira parte do n.º 2 será devida uma taxa cujo quantitativo é fixado por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial.

5. Na autorização a que se refere o n.º 2 serão especificadas as condições em que poderá ser feita a alteração de embalagem, a fazer-se na presença de um fiscal dos Serviços de Economia e de um agente da PMF.

6. O fiscal registará na respectiva licença de trânsito ter assistido à alteração de embalagem e que nada foi acrescido, alterado ou retirado dos produtos ou artigos em trânsito.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 45/81/M

Artigo 41.º*

(Mudança de situação)

1. Decorridos os prazos fixados no artigo 38.º sem que se tenha verificado a saída das mercadorias em trânsito, consideram-se estas como tendo sido importadas definitivamente no Território.

2. Tratando-se de mercadorias incluídas na lista constante do anexo B, as mesmas só se considerarão como importadas quando se verifiquem as condições que permitam autorizar a sua importação definitiva.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 45/81/M

Artigo 42.º

(Licenças de trânsito)

1. As "Licenças de Trânsito" são emitidas pelos Serviços de Economia.

2. As "Licenças de Trânsito" devem ser utilizadas, para a entrada das mercadorias a que digam respeito, dentro do prazo de 15 dias contados do dia seguinte ao da sua emissão.

Artigo 43.º

(Tramitação)

1. As "Licenças de Trânsito" são compostas por seis exemplares, marcadas de A a F.

2. A tramitação e processamento das operações de licenciamento do trânsito, bem como a intervenção de outros organismos da Administração além dos Serviços de Economia, são objecto de regulamentação a aprovar por portaria do Governador.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 67/89/M

Artigo 44.º

(Emolumentos)

Pela emissão de cada "Licença de Trânsito" será devido o emolumento de $ 50,00 patacas.

CAPÍTULO III

Da certificação de origem

Artigo 45.º*

(Finalidade)

1. A passagem de documentos certificativos da origem de Macau destina-se a certificar perante terceiros que os produtos exportados sofreram no Território processo de transformação bastante que lhes confira a qualidade de originários de Macau.

2. A qualificação de origem de Macau far-se-á de acordo com os critérios e regras dos países de destino dos produtos ou artigos, quando por acordo bilateral ou multilateral o Território a isso se tenha obrigado, e critérios e regras próprios do Território, quando definidos pelos Serviços de Economia.

3. Os produtos que tenham adquirido a qualidade de originários de Macau nos termos do n.º 1 não poderão ser exportados sob qualquer outra denominação de origem.

4. A qualificação de origem de mercadorias estrangeiras saídas de Macau far-se-á de acordo com a disposto no n.º 4 do artigo 48.º

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 38/84/M

Artigo 46.º*

(Documentação)

1. Na certificação da origem de Macau utilizar-se-ão os documentos previstos nos acordos bilaterais ou multilaterais que o Território tenha outorgado, e, na falta dessa previsão e nos restantes casos, o modelo aprovado pelos Serviços de Economia.

2. Na certificação de origem de mercadorias estrangeiras utilizar-se-á o modelo aprovado pelos Serviços de Economia.

3. Os Serviços de Economia farão publicar no Boletim Oficial, por aviso, os modelos dos documentos a que se refere este artigo.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 68/82/M, Decreto-Lei n.º 38/84/M, Decreto-Lei n.º 67/89/M

Artigo 47.º*

(Competência)

A competência para a certificação de origem dos produtos saídos do Território pertence aos Serviços de Economia.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 38/84/M

Artigo 48.º

(Qualificação)

1. Para prossecução das atribuições em matéria de qualificação e certificação da origem de Macau, compete aos Serviços de Economia a definição dos registos apropriados a serem apresentados pelos produtores previamente à exportação das mercadorias.

2. Todas as unidades fabris produtoras de mercadorias exportadas do Território para as quais seja solicitada a emissão de documento comprovativo da sua origem de Macau disporão obrigatoriamente de registos apropriados de entrada de matéria-prima e produtos subsidiários, produção, "stocks" e vendas dos produtos nelas produzidos, de acordo com as normas que vigorarem sobre a matéria.

3. A qualificação de origem de mercadorias estrangeiras far-se-á com base em documentos de origem emitidos pelas entidades consideradas competentes pelo país ou território de origem das mercadorias.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 38/84/M, Decreto-Lei n.º 33/92/M

Artigo 49.º

(Intervenção dos bancos comerciais)

1. Os bancos comerciais estabelecidos no Território deverão recusar o processamento das operações cujo valor FOB seja superior ao indicado na factura comercial que lhes é enviada, devidamente visada, pelos Serviços de Economia, acompanhada dos documentos certificativos de origem.

2. A fiscalização do cumprimento do disposto no número anterior é cometida à Autoridade Monetária e Cambial de Macau.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 38/84/M, Decreto-Lei n.º 67/89/M

Artigo 50.º*

(Tramitação)

1. O pedido de emissão de documentos certificativos de origem de Macau faz-se mediante a apresentação do respectivo impresso, devidamente preenchido.

2. A tramitação e processamento das operações de emissão de documentos certificativos de origem são objecto de regulamentação a aprovar por portaria do Governador.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 68/82/M, Decreto-Lei n.º 28/83/M, Decreto-Lei n.º 38/84/M, Decreto-Lei n.º 67/89/M

Artigo 51.º*

(Emolumentos)

1. Haverá lugar ao pagamento de emolumentos pela emissão de documentos certificativos da origem de Macau.

2. O montante dos emolumentos é estabelecido por despacho do Governador, ouvidas as Associações Empresariais interessadas, sob a forma de percentagem sobre o valor FOB das mercadorias exportadas cuja origem de Macau seja certificada, até um máximo de 1,5% desse valor, com arredondamento para o número de patacas imediatamente superior.

3. Pela emissão de documentos certificativos de origem estrangeira serão cobrados emolumentos de 1,2% sobre o valor FOB indicado no respectivo certificado, sendo aquela percentagem acrescida de 5% quando não tiver havido lugar a cobrança do imposto de consumo, utilizando-se a regra de arredondamento prevista no número anterior.

4. Excepcionalmente, e quando o processo de certificação de origem o justificar, poderá o Governador determinar a cobrança de outros emolumentos cujo montante e âmbito de aplicação serão fixados por portaria.

5. Do montante dos emolumentos cobrados nos termos do n.º 2, apenas o máximo de 50% poderá constituir receita do orçamento do Território, devendo, pelo menos, os restantes 50% ser atribuídos como receitas consignadas a outros organismos e instituições especificamente ligados à promoção das actividades exportadoras ou à formação de quadros e/ou mão-de-obra especializada, designadamente o Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização e a Fundação Macau.
6. Do montante dos emolumentos cobrados, nos termos do n.º 2, apenas o máximo de 50% poderá constituir receita do orçamento do Território, devendo, pelo menos, os restantes 50% ser atribuídos como receitas consignadas a outros organismos e instituições especificamente ligados à promoção das actividades exportadoras, à promoção do investimento em Macau ou à formação de quadros e/ou mão-de-obra especializada, designadamente o Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, o Instituto de Promoção do Investimento em Macau e a Fundação Macau.

7. A percentagem do valor FOB que vier a ser estabelecida como base de cálculo dos emolumentos relativos à exportação de mercadorias para mercados não condicionados não pode exceder metade daquela que seja tomada como base de cálculo dos emolumentos devidos pela emissão de certificados de origem para a exportação de mercadorias destinadas a mercados condicionados.

8. Os emolumentos referidos nos números anteriores podem ser cobrados pela instituição bancária interveniente na operação, em moldes a definir por portaria do Governador, sob proposta dos Serviços de Economia e após audição da Associação de Bancos de Macau.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 28/83/M, Decreto-Lei n.º 38/84/M, Decreto-Lei n.º 38/88/M, Decreto-Lei n.º 67/89/M, Decreto-Lei n.º 21/91/M

CAPÍTULO IV

Penalidades

Artigo 52.º

(Efectivação de operações sem "Licença")

1. O não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 11.º é punida com multa de montante igual a 10% do valor das mercadorias, não podendo ser inferior a $ 1 000,00 patacas nem superior a $ 100 000,00 patacas.

a) O não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 11.º é punido com multa de montante igual a 10% do valor das mercadorias, se este for até 50 000 patacas, a 17,5% se aquele valor estiver compreendido entre 50 000 e 100 000 patacas e a 25% se o valor das mercadorias exceder as 100 000 patacas, não podendo nunca a multa ser inferior a 1 000 patacas;**

b) Em caso de reincidência a multa será sempre de montante igual a 25% do valor das mercadorias;**

c) Considera-se reincidência a prática de infracção idêntica dentro do prazo de um ano a contar da data da anterior infracção.**

2. Nos casos em que haja lugar ao pagamento de imposto de consumo, o montante da multa será agravado do dobro do valor do imposto devido.

3. As mercadorias a que se referem os números anteriores serão apreendidas, ficando sob custódia da entidade que tiver procedido à apreensão, sem prejuízo da possibilidade de serem confiadas à guarda de fiel depositário que no acto será notificado de que a respectiva destruição ou descaminho o fará incorrer em responsabilidade nos termos da lei penal.

4. Tratando-se de mercadorias incluídas nas listas constantes dos anexos A e B será declarada a sua perda a favor do Território, sendo o montante da multa agravado do valor respectivo no caso de não ser possível efectivar a apreensão.

5. Nos restantes casos, as mercadorias apreendidas caucionarão o pagamento das multas, devendo os interessados proceder ao seu levantamento no prazo de 90 dias a contar da notificação que para o efeito lhes seja feita, sob pena de perda das mercadorias a favor do Estado.

6. As mercadorias que, pela sua natureza, forem facilmente deterioráveis, bem como as que devam ser vendidas para pagamento das multas serão remetidas aos Serviços de Finanças para venda em hasta pública nos termos da lei em vigor.

7. As mercadorias declaradas perdidas a favor do Território serão sempre remetidas aos Serviços de Finanças.

8. Se as "Licenças" forem utilizadas para quantidades superiores às que nelas estiverem inscritas, o cálculo do valor da multa e a apreensão da mercadoria incidirão apenas sobre as mercadorias excedentes.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 38/84/M

** Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 7/87/M

Artigo 52.º-A*

(Operações sem licença e fora dos locais apropriados)

1. Para além da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior, serão ainda apreendidas e declaradas perdidas a favor do Território todas as mercadorias que sejam encontradas em infracção ao disposto no artigo 13.º

2. A tentativa é punível.

* Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 33/92/M

Artigo 53.º

(Cedência de licenças)

1. O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 11.º é punido com multa do montante igual a 10% do valor das mercadorias incluídas na licença cedida. Em caso da 1.ª reincidência a multa será do montante igual a 20% do valor das mercadorias e do montante igual a 30% no caso da 2.ª reincidência.

2. Para além da multa aplicável em caso da 2.ª reincidência, será determinada a suspensão da inscrição do operador pelo período de um ano e, se após o levantamento da suspensão o operador voltar a reincidir por mais duas vezes, a inscrição será cancelada definitivamente.

3. Consideram-se, nomeadamente, ter havido cedência de licença quando, em fase de factura comercial correspondente à operação, se verificar não ter sido ela efectuada pelo titular de licença.

Artigo 54.º

(Sistema de frete corrido)

A não observância por parte das agências de navegação do disposto no artigo 18.º, bem como a substituição do conhecimento de embarque após a sua apresentação à Polícia Marítima e Fiscal é punida com a multa de $50 000,00 patacas, sem prejuízo do envio do correspondente auto de notícia à Capitania dos Portos.

Artigo 55.º

(Negociação das operações de exportação)

O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 19.º é punido com a multa de $ 50 000,00 (cinquenta mil) patacas, a qual será aplicada pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau, constituindo receita desta entidade.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 38/84/M, Decreto-Lei n.º 67/89/M

Artigo 56.º*

(Exportação temporária)

1. A não reimportação das mercadorias dentro do prazo previsto no artigo 23.º é punida com multa de montantes igual a 10% do valor da mercadoria, não podendo ser inferior a $ 1 000,00 patacas, nem superior a $ 10 000,00 patacas.

2. Tal multa não será imposta se for autorizada a conversão a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 38/84/M

Artigo 57.º*

(Importação temporária)

1. A não reexportação ou importação definitiva dentro dos prazos estabelecidos no artigo 33.º será punida com multa de valor correspondente a 10% do valor da mercadoria, não podendo esta multa ser inferior a $5 000,00, nem superior a $50 000,00 patacas.

2. Nos primeiros 30 dias de permanência das mercadorias no Território após terminados os prazos previstos no artigo 33.º, enquanto não for regularizada a situação e independentemente do pagamento da multa estabelecida no n.º 1, haverá lugar ao pagamento de uma "taxa de estada" diária correspondente a 1 por mil do valor da mercadoria, não podendo esta taxa ser inferior a $10,00 nem superior a $300,00 patacas.

3. Findo o prazo previsto no número anterior, é concedido novo período de permanência de 30 dias, passando o valor da "taxa de estada" diária a corresponder a 2 por mil do valor da mercadoria, não podendo ser inferior a $20,00 nem superior a $600,00 patacas.

4. Decorridos os prazos fixados rios números anteriores sem que a situação das mercadorias esteja regularizada, serão as mercadorias apreendidas e declaradas perdidas a favor do Estado; não sendo possível efectivar a sua apreensão, o montante da multa prevista no n.º 1 do presente artigo será agravado do valor da mercadoria.

5. O desvio de destino ou de aplicação, o extravio, assim como a alienação das mercadorias importadas nas condições expressas nos artigos 33.º, 34.º e 35.º, serão punidos com a multa prevista no n.º 1 do presente artigo.

6. Em caso de reincidência será determinada a suspensão da inscrição do operador pelo período de seis meses e, se após o levantamento da suspensão se vier a verificar nova reincidência, a inscrição será cancelada definitivamente.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 45/81/M

Artigo 58.º*

(Trânsito directo)

1. A não saída das mercadorias nos prazos previstos no artigo 38.º será punida com multa de valor correspondente a 10% do valor da mercadoria, não podendo ser inferior a $5 000,00 nem superior a $50 000,00 patacas.

2. Nos primeiros 15 dias de permanência das mercadorias no Território, após terminados os prazos previstos no artigo 38.º, e independentemente do pagamento da multa fixada no número anterior, haverá lugar ao pagamento da "taxa de estada" prevista no n.º 3 do referido artigo.

3. Findo o prazo referido no número anterior é concedido novo período de permanência de 15 dias, passando o valor da "taxa de estada" diária a corresponder a 1 por mil do valor da mercadoria, não podendo esta taxa ser inferior a $10,00 nem superior a $200,00 patacas.

4. Não se verificando as condições previstas no n.º 2 do artigo 41.º, serão as mercadorias declaradas perdidas a favor do Estado e, não sendo possível efectivar a sua apreensão, o montante da multa será agravado do valor da mercadoria.

5. A violação dos compromissos a que se referem os n.os 2, 3 e 5 do artigo 40.º será punida com multa de montante correspondente a 20% do valor da mercadoria, não podendo ser inferior a $10 000,00 nem superior a $50 000,00 patacas. Em caso de reincidência será determinada a suspensão da inscrição do operador pelo período de seis meses e, se após o levantamento da suspensão se verificar nova reincidência, a inscrição será cancelada definitivamente.

6. Tratando-se de mercadorias constantes do Anexo A, o não cumprimento do estipulado no artigo 38.º será punido com uma multa de montante igual ao do valor da mercadoria não podendo ser inferior a $ 20 000,00 patacas.**

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 45/81/M

** Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 63/90/M

Artigo 59.º*

(Certificação da origem)

1. A exportação ou tentativa de exportação de determinada mercadoria, a coberto de documentos certificativos de origem de qualquer espécie, sem observância do que neste diploma se dispõe acerca da denominação de origem ou sem que tenha sido fabricada de harmonia com as condições e requisitos mínimos constantes do registo do processo industrial existente nos Serviços de Economia e a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º, constitui o exportador ou o produtor em infracção punível com multa de montante igual ao valor da mercadoria; no caso de reincidência a multa será elevada ao dobro, com suspensão de inscrição do operador pelo período de um ano e se, após o levantamento da suspensão, se verificar nova reincidência, a inscrição será cancelada definitivamente.

2. O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 48.º é punido com a multa de $ 50 000,00 patacas e as mercadorias serão apreendidas e declaradas perdidas a favor do Território, sendo o montante da multa agravado do valor respectivo no caso de não ser possível efectuar a apreensão.
3. O não cumprimento do disposto no artigo 49.º é punido com multa de $ 50 000,00 patacas, a qual será aplicada pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau, constituindo receita desta entidade.
4. A falsificação dos documentos certificativos de origem e dos documentos utilizados para a sua obtenção, resultante da respectiva alteração, é punida com multa de montante igual ao valor das mercadorias, não podendo ser inferior a $ 50 000,00 patacas, ficando o operador com a sua inscrição suspensa pelo período de um ano e, em caso de reincidência, será a multa agravada para o dobro sendo a inscrição como operador cancelada definitivamente.

5. Nos restantes casos, a exportação ou tentativa de exportação de mercadorias mediante utilização de documentos falsos é punida com multa no montante de $ 20 000,00 e as mercadorias serão apreendidas e declaradas perdidas a favor do Território, sendo o montante da multa agravado do valor respectivo no caso de não ser possível efectivar a apreensão.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 28/83/M, Decreto-Lei n.º 38/84/M, Decreto-Lei n.º 67/89/M, Decreto-Lei n.º 63/90/M

Artigo 59-A.º

(Exportação de mercadorias abrangíveis pelo regime de autorização prévia)

A exportação ou tentativa de exportação sem sujeição ao regime a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º de produtos que, por alteração do destino declarado na licença, venham a ter por destino final um país ou mercado que determinaria a aplicação do regime de autorização prévia, poderá ser punida com multa de montante não inferior a $ 1 000,00 patacas nem superior ao valor da mercadoria, ficando a determinação do respectivo montante dependente das circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.

* Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 38/84/M

Artigo 60.º*

(Outras infracções)

1. Por qualquer infracção não especialmente prevista neste capítulo será aplicada multa não inferior a $ 1 000,00 (mil) patacas, nem superior a $ 10 000,00 (dez mil) patacas.

2. O incumprimento das obrigações decorrentes da portaria referida no n.º 2 do artigo 50.º será punido com multa não inferior a $ 2 000,00 (duas mil) patacas, nem superior a $ 20 000,00 (vinte mil) patacas, ficando a determinação do respectivo montante dependente das circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 38/84/M, Decreto-Lei n.º 67/89/M

Artigo 61.º

(Reincidência)

1. Em caso de reincidência, as multas referidas nos artigos anteriores são elevadas ao dobro, se de modo diverso não estiver estabelecido.

2. Se outro não for o prazo estabelecido considera-se reincidência a prática de infracção idêntica dentro do prazo de um ano, contado da notificação do despacho punitivo.*

3. Considera-se 2.ª reincidência, se outro não for o prazo estabelecido, a prática da mesma infracção no prazo de um ano, a contar da notificação do despacho punitivo da primeira ou da subsequente reincidência.*

* Alterado - Consulte também:Decreto-Lei n.º 63/90/M

Artigo 62.º

(Levantamento de autos)

O funcionário ou agente que presentar ou verificar qualquer infracção às disposições deste diploma, deverá levantar ou mandar levantar o respectivo auto de notícia, o qual será remetido à entidade competente no prazo de dois dias.

Artigo 63.º*

(Competência punitiva)

1. A aplicação das sanções previstas neste diploma, quando não esteja expressamente cometida a outra entidade, é da competência do director dos Serviços de Economia.
2. Dos despachos punitivos proferidos pelas entidades referidas no número anterior cabe recurso hierárquico necessário, com efeito suspensivo, para o Governador, a interpor nos Serviços por onde correu o processo, dentro do prazo de 15 dias a contar da data da notificação.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 67/89/M, Decreto-Lei n.º 33/92/M

 

Artigo 64.º

(Notificação do despacho punitivo)

O despacho punitivo será notificado ao infractor, por carta registada com aviso de recepção dirigida para o seu escritório ou domicílio, considerando-se a notificação feita no dia em que foi assinado o aviso de recepção. No caso de a carta ser devolvida ou de o aviso de recepção não vir assinado ou datado, a notificação considera-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo.

Artigo 65.º

(Pagamento das multas)

1. As multas devem ser pagas no prazo de 10 dias, contados da data de notificação do despacho punitivo.

2. O pagamento das multas não dispensa o infractor do pagamento do imposto de consumo, taxas ou emolumentos que forem devidos.

3. Não sendo as multas pagas voluntariamente no prazo fixado, os Serviços de Economia enviarão certidão de auto e do despacho nele exarado ao competente Juízo de Execuções Fiscais para efeitos de cobrança coerciva, excepto se as multas puderem ser pagas pelo produto da venda em hasta pública das mercadorias apreendidas nos termos deste diploma.

4. Excepcionalmente, e quando a situação económica das empresas e o montante da multa aplicada o justifiquem, poderá o Governador autorizar o respectivo pagamento em prestações mensais.

5. As prestações, cujo número não poderá exceder dez, serão de montante igual e acrescidas dos juros calculados nos termos legalmente previstos para os juros de mora.

6. O não pagamento de qualquer prestação na data convencionada implica, além do pagamento dos juros entretanto vencidos, o vencimento imediato das prestações em falta e o relaxe da dívida para os efeitos previstos no n.º 3.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 38/84/M

Artigo 66.º

(Responsabilidade pelo pagamento das multas)

1. A responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o autor da infracção.

2. Tratando-se de pessoa colectiva responderão solidariamente com esta os directores, administradores, gerentes e outros representantes cujos nomes e assinaturas constem da ficha de inscrição a que se refere o artigo 4.º

Artigo 67.º

(Destino das multas)

1. O destino das multas é o previsto no artigo 105.º do Diploma Legislativo n.º 1 865, de 30 de Dezembro de 1971, com as seguintes especialidades:

a) a percentagem destinada à Fazenda Pública em caso algum poderá ser inferior a 70%;

b) os restantes 30% serão rateados, em partes iguais, entre o denunciante particular e o autuante, não podendo o montante total das comparticipações exceder $ 10 000,00 patacas;

c) não havendo denunciante particular reverterão para o autuante 25%, até ao montante máximo de $ 5 000,00 patacas.

2. Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se denunciantes particulares todos aqueles a quem não estejam cometidas funções de acompanhamento, controlo ou verificação relativamente às operações de comércio externo.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 38/84/M

Artigo 68.º*

(Prescrição)

1. O procedimento para aplicação das multas cominadas neste capítulo prescreve decorridos dois anos sobre a data em que a infracção foi cometida.

2. As multas prescrevem passados cinco anos sobre o trânsito em julgado do despacho punitivo.

3. A prescrição do procedimento interrompe-se:

a) Com a comunicação ao autor da infracção, dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;

b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;

c) Com quaisquer declarações que o autor da infracção tenha proferido no exercício do direito de audição.

4. A prescrição das multas interrompe-se:

a) Com o início da sua execução;

b) Com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar.

5. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo prescricional.

6. A prescrição do procedimento e da pena terá sempre lugar quando, desde o início, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 38/84/M

Artigo 69.º

(Responsabilidade criminal)

A aplicação das sanções previstas neste diploma não prejudica o procedimento criminal a que, porventura, haja lugar, nomeadamente a falsificação de documentos.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 70.º

(Valor das mercadorias)

1. O valor das mercadorias que sejam objecto de qualquer operação de comércio externo é o que constar da correspondente factura comercial.

2. Na falta de factura, ou caso o valor nela indicado se mostre em disconformidade com o valor real das mercadorias, proceder-se-á à sua avaliação pelo maior valor encontrado com base nos seguintes critérios:

a) O valor das mais recentes importações ou exportações de mercadorias análogas;

b) No caso de mercadorias importadas, o preço médio de venda a retalho de mercadorias análogas, em três postos de venda, ou número menor se os não houver, descontado de uma margem bruta de comercialização não superior a 50% e do valor do imposto de consumo pago.

Artigo 71.º

(Pagamento dos impostos independente das multas)

A aplicação das penalidades previstas neste diploma não dispensa o infractor do pagamento dos impostos de consumo, taxas ou emolumentos que forem devidos.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 38/84/M

Artigo 72.º

(Colaboração)

Para conveniente desempenho das funções de verificação que lhe são atribuídas por este diploma, poderá a P.M.F. solicitar a colaboração de quaisquer entidades públicas ou privadas.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 38/84/M

Artigo 73.º

(Revogação do direito anterior)

Fica revogada toda a legislação relativa à matéria abrangida pelo presente diploma.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 38/84/M

Artigo 74.º

(Dúvidas na execução)

As dúvidas que surgirem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 38/84/M

Artigo 75.º

(Começo de vigência)

Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1981.


ANEXO A

País ou Mercado Designação das mercadorias Posições pautais Nomenclatura de Bruxelas
Canadá Luvas de trabalho Ex. 60.02 e 61.10
Roupas interiores e vestuário de algodão, de lã e de fibras artificiais ou sintéticas Ex. 60.04 e 60.05
Ex. 61.01 a 61.04
Áustria e Finlândia Roupas interiores e vestuário de algodão, de lã e de fibras artificiais ou sintéticas Ex. 60.04 e 60.05
Ex. 61.01 a 61.04
CEE, Suécia e EUA Produtos têxteis de algodão, de lã e de fibras artificiais ou sintéticas Ex. 51.01, 51.03 e 51.04
Ex. 53.05 a 53.08, 53.10 e 53.11
Ex. 55.04 a 55.09
Ex. 56.04 a 56.07
Ex. 58.01 a 58.10
Ex. 59.01 a 59.08 e 59.10 a 59.17
Ex. 60.01 a 60.06
Ex. 61.01 a 61.07, 61.09 a 61.11
Ex. 62.01 a 62.05

ANEXO B

Grupo Descrição das mercadorias Posições pautais Nomenclatura de Bruxelas
A Aparelhos:  
Telefónicos e telegráficos Ex. 85.13
Transmissores, de radiodifusão e televisão Ex. 85.15
B Armas e Munições 93.01 a 93.07
C Automóveis, tractores, velocípedes com motor e outros veículos terrestres e suas partes, peças separadas e acessórias 87.01 a 87.09
D Combustíveis Ex. 27.10
27.11
E Materiais eléctricos:  
Cabos 76.12
74.10
Contadores para electricidade Ex. 90.26
Geradores, transformadores e cabos isolados para electricidade 84.01
84.02
84.03
F Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia e matérias inflamáveis 36.01 a 36.05
Ex. 36.08
G. Animais vivos, carne e miudezas, comestíveis Capítulos I e II
H Produtos químicos e farmacêuticos:  
Ácidos:  
Acético:  
Desnaturado para usos industriais 29.14.03
Pesado 28.51
Puro ou cristalizável, em vasilhas de vidro até 1,5 l. 29.14.02
Não especificado 29.14.04
Acetilsalicílico 29.16.05 e 30.03.04
Fluorídrico 28.13.02
Sulfúrico fumante 28.08
Adesivos:  
Medicinais 30.04
Adjuvantes:  
Medicinais 30.03.02
Água:  
Forte (ácido azótico) 28.09.01
Aminobenzenos (sulfamidas) 29.36
Analgesina (enildimetilpirazolona) 29.35.03
Antibióticos:  
Bacitracina 29.44.05
Cloromicetina 29.44.05 e 30.03.03
Cefalosporinas 30.03.03
Clorotetriciclina (aureomicina) 29.44.03 e 30.03.02
Eritromicina 29.44.04 e 30.03.02
Estreptomicina e seus sais 29.44.02 e 30.03.02
Kamamissina 29.45.05
Misturas 29.44.05,
30.03.02 e 30.03.03
Neomicina 29.44.05
Outros 29.44.05 e 30.03.03
Oxitetraciclina (terramicina) 29.44.04 e 30.03.02
Rifamicina 30.03.02
Penicilina e seus sais 29.44.01 e 30.03.02
Rifampicina 29.44.05
Tetraciclina 29.44.03
Antivírus: 30.02
Aparelhos:  
Raios X 90.20
Artigos:  
De higiene e de farmácia:  
De borracha vulcanizada não endurecida 40.12
De vidro 70.17.01 e 70.17.02
Atropina 29.42.08
Aureomicina:  
Não preparada 29.44
Preparada 30.03.01
Aurissais para o tratamento da tuberculose 30.03.01
Bacterlófagos 30.02
Bálsamos:  
Farmacêuticos 30.03.02
Brometo:  
De elementos químicos radioactivos 28.50
Cafeína e seus derivados 29.42.04
Cantáridas, mesmo em pó 05.14
Cianeto:  
De mercúrio 28.43.06
De metalóides 28.58
De metais preciosos 28.49
De potássio 28.43.02
De sódio 28.43.01
Comprimidos:  
Medicinais 30.03.02
Cravagem ou esporão de centeio 12.07.08
Curare 13.03.03
DDT 29.02.08
Digitalinas 29.41
Elementos:  
Químicos radioactivos 28.50
Enxofre:  
Coloidal:  
Para usos terapêuticos 30.03.02
Enzimas 29.40.01.e 29.40.02
Especialidades farmacêuticas 30.03.02
Estreptomicina:  
Não preparada 29.44
Preparada 30.03.01
Estricnina 29.42.08
Extractos:  
Hepáticos:  
Para usos opoterápicos 30.01
Preparações medicamentosas 30.03.02
Flúor 28.01.01
Fósforo 28.04.04
Gazes:  
Para usos medicinais ou cirúrgicos, acondicionados para venda a retalho 30.04
Glicose comercial 17.02.01
Glucose quimicamente pura 29.43
Heparinas 39.06
Herbicidas 38.11.02
Hormonas naturais ou sintéticas 29.30
Insecticidas 38.11.02
Insulina:  
Preparações farmacêuticas 30.03.01
Não especificada 29.39
Iodofórmio:  
Para usos medicinais 30.03.02
Não especificado 29.02.09
Lactose:  
Em xarope 17.02.02
Quimicamente pura 29.43
Noutros estados 17.02.03
Laminárias:  
Esterilizadas 30.05.01
Não esterilizadas 14.05.03
Levulose, quimicamente pura 29.43
Medicamentos:  
À base de vitaminas 30.03.04
Ácido acetilsalicílico e compostos 30.03.04
Ateberina e outros preparados de uso no tratamento ou prevenção do paludismo 30.03.04
Atoxil, tripauamida e outros preparados de uso exclusivo no tratamento de tripanosomíases 30.03.04
Aurissais para o tratamento da tuberculose 30.03.01
Dismutos 30.03.04
Cálcios 30.03.04
Cardiocinéticos 30.03.04
Cardiotónicos 30.03.04
Com antibióticos 30.03.04
Extractos hepáticos 30.03.04
Hexametilenatetramina (urotropina) 30.03.04
Hidrazida do ácido isonicotínico 30.03.04
Outros 30.03.04
Produtos hormonais 30.03.04
Produtos organo-arsenicais para o tratamento da sífilis 30.03.01
Produtos para o tratamento da lepra 30.03.01
Quinina e seus sais 30.03.04
Vitaminas e provitaminas 30.03.04
Mentol 29.05.03
Mercúrio:  
Coloidal, para fins medicinais 30.03.02
Morfina 29.42.02
Ópio:  
Extracto 13.03.02
Não especificado 13.03.01
Oxicianeto de mercúrio 28.43.06
Pancreatina (tripsina) 29.40.01 e 29.40.02
Papaverina 29.42.02
Papolia, cápsulas 12.07.08
Pó:  
Antiasmático 30.03.02
De ferro:  
Radioactivo (isótopo) 28.50
Preparados:  
Bacterianos 32.03
Para exames radiográficos, opacificantes 30.05.02
Procaína (cloreto paraminobenzoildietilaminocianol) 29.26.06
Produtos:  
Antiasmáticos 30.03.02
Hormonais 30.03.04
Provitaminas 29.38.02 e 30.03.04
Quenopódio, sementes 12.07.08
Rádio 28.50
Raticidas 38.11.02
Reagentes, para diagnósticos, compostos:  
De origem microbiana 30.02
Doseados ou preparados 30.05.02
Sacarina:  
Em comprimidos 21.07.01
Em pó 29.26.01
Sangue:  
De drago 13.02
Seco 05.01.02
Não especificado 05.01.03
Santonina 29.35.00
Sementes:  
De cânhamo 12.01.02
Soluções:  
Aquosas, de óleos essenciais, mesmo medicinais 33.05
Coloidais, para usos medicinais 30.03.02
Soros:  
Antidiftérico, antidisentérico, antigangrenoso, antimeningocócico, antipneumocócico, antiestafilocócico, antiestreptócico, antitetânico, antivenenoso e antialérgico 30.02
Artificial ou sisiológico 30.03.02
De animais ou pessoas imunizadas 30.02
De sangue 30.01
Substâncias:  
Animais:  
Preparados para fins terapêuticos ou profilácticos 30.01
Utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas ou congeladas 05.14
Sulfadiazina 29.36
Sulfamidas 29.36 e 30.03.04
Sulfapiridina 29.36
Sulfatiazol 29.36
Teína 29.42.04
Tiamina 29.38.02
Tirotricina 29.44
Toxinas 30.02
Vitaminas:  
Com propriedades vitamínicas acessórias em relação a outras utilizações:  
C3 ou P 29.41
Colina ou Bilinearina 29.24
F 15.10
H1 29.23.03
Mesolnositol 29.05.05
Naturais ou sintéticas:  
A 29.38.01
B1, B2, B3, B6, B9, B12, C, D, E, H, Kl, K2 e PP 29.38.02
Sucedâneos sintéticos:  
Cisteína 29.31.04
Ftiocol 29.44
K3 29.13.06
K5 29.23.06
K6 29.22.03
Vitríolo (ácido sulfúrico) 28.08
Zoostérios (esteróis do organismo animal) 29. 03.05