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Versão Chinesa

Lei n.º 14/80/M

de 22 de Novembro

Actividade da Companhia de Seguro de Créditos (COSEC), E. P.

Artigo 1.º

(Delegação da COSEC)

Até à constituição de uma empresa congénere, com sede no Território, é autorizada a Companhia de Seguro de Créditos, empresa pública, com sede em Lisboa, neste diploma abreviadamente designada por COSEC, a estabelecer em Macau uma delegação para a exploração de seguros directos de créditos, externo e interno, nos termos e condições a fixar pelo Governador em diploma legal.

Artigo 2.º

(Garantia do Território)

1. Fica o Governador autorizado a conceder à COSEC a garantia prévia, total ou parcial, do Território, na cobertura dos riscos que essa empresa assumir por conta e ordem deste.

2. Os riscos assumidos pela COSEC por conta e ordem do Território são aqueles que advêm da sua intervenção como gestora da cobertura dos riscos definidos na presente lei e legislação complementar.

Artigo 3.º

(Âmbito da garantia)

1. A autorização estabelecida no artigo 2.º abrange:

a) Os riscos de crédito externo decorrentes da falta ou diferimento do pagamento do crédito ao exportador ou cessionário decorrentes, directa e necessariamente, da verificação de evento de natureza política, económico-monetária e catastrófica;

b) Outros riscos de comércio externo, riscos de crédito interno, de cauções e garantias, de créditos financeiros e de outras modalidades de créditos, a definir em diploma legal.

2. A garantia do Território às operações de seguro de crédito previstas na alínea b) do número anterior será sempre excepcional e determinada por razões de relevante interesse do Território.

3. As garantias do Território previstas nos números anteriores apenas poderão ser concedidas na cobertura dos riscos resultantes de créditos decorrentes da actividade das pessoas colectivas ou singulares com sede no Território.

Artigo 4.º

(Montante da garantia)

O Governador proporá à Assembleia Legislativa, até 30 de Novembro de cada ano, o montante da garantia do Território às operações da COSEC para o ano seguinte, discriminando os volumes de recursos destinados a garantir os riscos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 5.º

(Isenções)

1. A COSEC fica isenta de quaisquer impostos, bem como de taxas ou emolumentos relativamente aos actos e contratos em que outorgue ou intervenha, com excepção do imposto complementar de rendimentos sobre os resultados apurados no exercício da sua actividade.

2. Ficam isentas do imposto de selo as apólices de seguros do crédito à exportação e de garantias de financiamento à exportação.

Artigo 6.º

(Diplomas regulamentares)

O Governador publicará em tempo útil os diplomas necessários à boa execução da lei.

Artigo 7.º

(Disposição transitória)

Durante o corrente ano a garantia do Território às operações de seguro de crédito previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º não pode ultrapassar, no seu conjunto, o montante de dez milhões de patacas.

Artigo 8.º

(Começo de vigência)

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.