Artigo 1.º - 1. Os edifícios a construir no território de Macau disporão de áreas, mínimas reservadas exclusivamente a estacionamento de veículos automóveis, de acordo com a finalidade das respectivas construções.
Art. 2.º - 1. Nos projectos submetidos a apreciação das entidades competentes deverá ser indicado o número de unidades-parque reservadas a estacionamento, em função do grupo de utilização, nos seguintes termos:*
a) "Habitação corrente" e "equipamento social": 1 unidade-parque por cada 200 m2 ou fracção de área bruta de utilização;*
b) "Comércio, serviços, restaurantes" e "escritórios": 1 unidade-parque por cada 100 m2 ou fracção de área bruta de utilização;*
c) "Indústria e armazéns": 1 unidade-parque por cada 1000 m2 ou fracção de área bruta de utilização, não se contando para este cálculo as áreas previstas para a carga e descarga de mercadorias;*
d) Em edifícios com mais do que um grupo de utilização: o somatório das respectivas relações.*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 61/87/M
3. Cada unidade-parque terá a área de 20 m2, correspondente à área unitária de um veículo acrescida do espaço de circulação.
4. Nos projectos indicar-se-á o acesso aos locais de estacionamento em termos que explicitem a sua operacionalidade e segurança.
Art. 3.º - 1. Por despacho do Governador, ouvidos os Serviços de Obras Públicas e Transportes, poderá, excepcionalmente, ser autorizada a substituição da reserva de áreas de estacionamento pelo pagamento de uma taxa, nos seguintes casos:
a) Quando a configuração ou área do lote se mostrem inadequadas ou insuficientes para as manobras de acesso ao estacionamento;
b) Quando a localização do lote seja de molde a que o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 1.º possa originar prejuízo ou embaraço para o trânsito;
c) Quando planos de urbanização ou estudos parcelares proibam ou desaconselhem a instalação de parques automóveis integrados no edifícios.
2. A autorização para a substituição pode ser total ou parcial relativamente ao número de unidades-parque calculadas, recaindo a taxa sobre a parte cuja substituição for autorizada.
Art. 4.º - 1. O cálculo da taxa prevista no artigo anterior será determinado pela seguinte fórmula:
T = 20 x N x C
em que "20" é a área de uma unidade-parque; "N" o número de unidades-parque não integrados na construção, calculado nos termos do artigo 2.º; e "C" o valor médio do custo de construção civil por metro quadrado.
2. O valor médio do custo de construção é estabelecido pelos Serviços de Obras Públicas e Transportes, devendo a sua actualização ser feita todos os seis meses.
3. A taxa de estacionamento é paga simultaneamente com a taxa de licenciamento da obra.
Art. 5.º Não será autorizada a alteração de finalidade de qualquer edifício ou fracção autónoma sem que se mostre cumprido o disposto no presente diploma.
Art. 6.º Este decreto-lei entra em vigor seis meses após a data da sua publicação.