Havendo necessidade de dar cumprimento ao que dispõe o n.º 2 do artigo 18.º da Portaria n.º 33/78/M, de 28 de Fevereiro, o Governador de Macau manda que seja fixado em 20 o número de bolsas de estudo a atribuir aos estudantes do ensino particular, no ano lectivo 1980/1981, com preferência, na sua concessão, aos Cursos de Economia, Administração e Gestão de Empresas, Têxteis e Electrónica.
Residência do Governo de Macau, aos 30 de Setembro de 1980.