Artigo 1.º A aposentação dos missionários do Padroado Português no Extremo Oriente, passa a regular-se pelo presente diploma.
Art. 2.º - 1. A aposentação pode ser voluntária ou obrigatória.
2. É voluntária quando tem lugar a requerimento do interessado, nos casos e termos em que a lei lha faculta.
3. É obrigatória quando resulta de simples determinação da lei ou imposição decretada pela competente autoridade eclesiástica.
Art. 3.º A aposentação obrigatória pode ser extraordinária ou compulsiva.
Art. 4.º Têm direito à aposentação voluntária:
a) Os que sejam julgados absolutamente incapazes pela Junta de Saúde, com 15 anos de serviço contados para efeitos de aposentação;
b) Os que requeiram, com aprovação do Prelado, a sua aposentação, após 30 anos de serviço contados para tal efeito e possuam, pelos menos, 45 anos de idade.
Art. 5.º São obrigatoriamente desligados do serviço para efeitos de aposentação:
a) A título extraordinário, os que forem atingidos por incapacidade permanente e absoluta, proveniente de acidente em serviço ou de moléstia contraída no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho;
b) A título compulsivo, quando determinado pelo Prelado, por motivos de ordem puramente religiosa.
Art. 6.º Em todos os casos, a pensão só será concedida desde que o interessado tenha satisfeito ou começado a satisfazer os encargos devidos para aposentação.
Art 7.º Nos casos de aposentação obrigatória são aplicáveis, como lei subsidiária, as disposições legais vigentes para o funcionalismo público.
Art. 8.º - 1. Para efeitos de aposentação, é contado todo o tempo de serviço em relação ao qual o missionário tenha satisfeito ou venha a satisfazer os encargos respectivos.
2. O tempo de serviço, incluindo o militar, prestado em Portugal ou nos antigos territórios ultramarinos, é contado, para efeitos de aposentação, em Macau, desde que pela legislação portuguesa possa ser levado em conta para esse efeito e o interessado satisfaça os respectivos encargos.
3. O tempo de serviço prestado em Macau será sempre aumentado de 20% seja qual for o número de anos de serviço, sem que, por este aumento, haja lugar ao pagamento de quota.
4. A percentagem prevista no número anterior não se sobrepõe a outras percentagens que a lei estabeleça para o mesmo efeito, mas são todas acumuláveis.
Art. 9.º Aos missionários não são aplicáveis as disposições legais sobre limite de idade.
Art. 10.º A pensão de aposentação dos missionários é igual à quadragésima parte da côngrua que serve de base ao cálculo, multiplicada pelo número de anos de serviço contados para a aposentação, até ao limite máximo de quarenta anos.
Art. 11.º Quando um missionário se aposentar com, pelo menos, 40 anos de serviço contados para efeitos de aposentação e 60 de idade, a sua pensão de aposentação será aumentada sempre e nos mesmos quantitativos em que o for a côngrua do activo, à data da sua desligação do serviço.
Art. 12.º Mantêm-se em vigor as disposições legais que não contrariem o presente decreto-lei.