ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 13/80/M

de 6 de Setembro

Habitação económica

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Política de habitação económica)

1. A administração territorial prosseguirá, mediante a definição e execução do respectivo programa, uma política de habitação económica orientada no sentido de facultar, em condições acessíveis, alojamento condigno a camadas sociais de determinados níveis de rendimento.

2. A política de habitação económica deve ser implementada conjuntamente com a de habitação social.

Artigo 2.º

(Incentivo e apoio da Administração)

Para promover e assegurar a concretização dos objectivos, anuais e globais, do programa de habitação económica, cabe à administração territorial:

a) Constituir, em conformidade com a legislação vigente sobre terras, reservas parciais;

b) Dar de arrendamento, mediante contrato especial e nas condições julgadas convenientes, terrenos disponíveis do domínio privado do Território;

c) Estimular a criação de cooperativas de habitação;

d) Negociar e celebrar com empresas que se dediquem ao fomento imobiliário, contratos para a edificação de prédios de tipo económico;

e) Conceder isenções e outros benefícios fiscais;

f) Consignar ao fomento da construção de casas económicas, designadamente a trabalhos de urbanização, infra-estruturas e instalação de serviços de interesse colectivo, uma percentagem das receitas correntes e de capital provenientes da concessão de terrenos vagos do Território;

g) Introduzir e desenvolver sistemas de financiamento e crédito, em condições menos onerosas que as do mercado corrente, para a edificação e aquisição de casas económicas;

h) Criar e instalar um organismo próprio que, gerido por uma comissão, que se denominará Comissão de Habitação Económica, tenha por finalidade, entre outras atribuições que lhe forem cometidas, dirigir, accionar e fiscalizar a locação e venda de casas económicas;

i) Adoptar as demais medidas de incentivo e apoio que se revelarem necessárias ou adequadas.

Artigo 3.º

(Conceito de casa económica)

Consideram-se casas económicas as que, sendo construídas ou adquiridas ao abrigo desta lei pela administração territorial, autarquias locais, Diocese de Macau, pessoas colectivas de utilidade pública, cooperativas de habitação, concessionárias de serviços públicos, empresas industriais e outras entidades de direito privado, reúnam ainda, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Pertencerem a edifícios multi-andares que se componham de unidades independentes susceptíveis de serem adquiridas por pessoas diversas em regime de propriedade horizontal;

b) Oferecerem boas condições de higiene, salubridade, conforto, solidez e duração;

c) Possuírem sistemas de distribuição de energia eléctrica, água potável e de esgotos;

d) Obedecerem às características de qualquer das categorias e tipos habitacionais previstos;

e) Estarem as rendas mensais e os preços de venda sujeitos a limites legalmente fixados.

Artigo 4.º

(Destino das casas)

1. As casas económicas destinam-se a habitação.

2. A administração territorial pode, contudo, autorizar que os edifícios disponham, no piso de acesso principal, de uma ou mais unidades autónomas para o exercício de comércio, profissões liberais e técnicas ou outros serviços de interesse comum dos respectivos moradores.

Artigo 5.º

(Categorias e tipos de casas)

1. As categorias e tipos de casas económicas são definidos em portaria da administração territorial, sob proposta da Comissão de Habitação Económica e com observância das regras seguintes:

a) A área útil total dos fogos não será inferior a 40 nem superior a 100 metros quadrados;

b) Os fogos terão o mínimo de duas e máximo de cinco assoalhadas, além de cozinha e um ou dois compartimentos sanitários.

2. A área útil é a soma de todas as divisões e compartimentos da habitação, incluindo instalações sanitárias, corredores, arrumos e armários instalados nas paredes.

Artigo 6.º

(Arrendamento e venda das casas)

1. As casas económicas devem ser arrendadas ou vendidas a pronto ou a prestações, nos termos desta lei e da legislação que a regulamentar.

2. São beneficiários das casas económicas edificadas ou adquiridas por cooperativas de habitação os respectivos sócios e, apenas quando todos estes hajam sido contemplados, terceiros não associados.

3. As casas económicas que pertençam a empresas industriais e concessionárias de serviços públicos só podem ser locadas aos respectivos empregados e assalariados, enquanto uns e outros estiverem ao seu serviço.

4. São sempre havidas como destinadas a venda as casas económicas que sejam propriedade de pessoas singulares ou colectivas que fazem da construção civil profissão habitual.

Artigo 7.º

(Fixação das rendas)

1. As rendas das casas económicas são fixadas pela Comissão de Habitação Económica, de harmonia com as normas estabelecidas em portaria da administração territorial.

2. Os limites de renda podem ser elevados pela administração territorial, sob proposta da Comissão de Habitação Económica, em caso de agravamento considerável do custo de construção.

3. As rendas podem também ser actualizadas pela Comissão de Habitação Económica, nos casos e pela forma previstos nesta lei.

4. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as rendas das unidades autónomas mencionadas no artigo 4.º, n.º 2, as quais podem ser estipuladas livremente.

Artigo 8.º

(Preço de venda)

1. O preço da alienação de casas económicas não pode exceder vinte vezes o montante máximo da renda anual que, no momento da transacção, estiver fixado para o respectivo fogo.

2. No caso de venda a prestações, aplicar-se-ão as tabelas de juros e amortização que a administração territorial, sob proposta da Comissão de Habitação Económica, aprovar em portaria.

3. A alienação, a título oneroso, das unidades autónomas referidas no artigo 4.º, n.º 2, pode ser praticada aos preços que resultarem do livre jogo da oferta e da procura.

Artigo 9.º

(Seguro contra incêndio)

É obrigatório o seguro contra incêndio das casas económicas que estejam arrendadas, suportando os proprietários os encargos correspondentes, que serão tomados em consideração na fixação das rendas.

Artigo 10.º

(Ónus real)

A obrigação de renda limitada é por quinze anos, contados do primeiro dia do mês seguinte ao da emissão da licença de habitação, e constitui ónus real sujeito a registo.

Artigo 11.º

(Cadastro)

1. A Comissão de Habitação Económica deve organizar, por meio de fichas de modelo único, aprovado pela administração territorial, o cadastro das casas económicas em construção ou já construídas.

2. O cadastro será actualizado mediante, pelo menos, uma vistoria bienal a cada casa.

3. De cada vistoria se lavrará auto, anotando-se as respectivas conclusões na ficha do prédio vistoriado.

CAPÍTULO II

Cedência de terrenos

Artigo 12.º

(Programa de cedência de terrenos vagos)

1. A administração territorial deve organizar um programa de cedência dos lotes de terrenos de que disponha em cada ano civil, por forma que uma parte das habitações neles construídas seja oferecida no regime de renda limitada.

2. O programa referido no número anterior definirá o projecto das casas a construir em cada um dos lotes, os respectivos tipos e categorias, os acabamentos e a qualidade dos materiais a empregar.

3. Os lotes de terreno serão, quanto possível, localizados em zonas onde, a par da facilidade de transportes colectivos, existam ou se prevejam edificações de carácter cultural e assistencial e demais equipamento comunitário.

Artigo 13.º

(Regime jurídico da concessão)

1. Os lotes de terrenos vagos do Território destinados à construção de casas económicas são concedidos por arrendamento, que se regerá pela legislação vigente sobre terras, sem prejuízo das normas seguintes:

a) Valor da renda anual sempre inferior ao que resultar da aplicação das tabelas aprovadas;

b) Não actualização da renda anual enquanto se mantiver o ónus da renda limitada;

c) Proibição absoluta de transmissão, total ou parcial, de situações resultantes da concessão provisória, salvo nos casos de execução judicial ou sucessão por morte.

2. A concessão provisória é precedida de concurso público, que pode ser dispensado quando ela se efectue a favor das seguintes entidades:

a) Autarquias locais;

b) Diocese de Macau;

c) Pessoas colectivas de utilidade pública;

d) Cooperativas de habitação;

e) Concessionárias de serviços públicos;

f) Empresas industriais, cujos alvarás consignem a obrigação de construir, em certa proporção e gradualmente, casas económicas para os respectivos empregados e operários.

Artigo 14.º

(Concurso para a adjudicação de terrenos)

1. A abertura de concurso para a atribuição dos lotes faz-se por meio de anúncio publicado no Boletim Oficial e em dois números seguidos de, pelo menos, três jornais locais.

2. Do anúncio constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Identificação dos lotes;

b) Categoria e tipo das habitações a construir em cada lote;

c) Renda anual do terreno;

d) Limite máximo das rendas mensais dos fogos e do respectivo preço de alienação;

e) Prazo fixado para a construção e penalidades a aplicar na falta do seu cumprimento.

3. Durante o prazo do concurso estarão patentes no organismo referido na alínea h) do artigo 2.º, para consulta dos interessados, os projectos dos edifícios a construir, com especificação dos materiais a utilizar e acabamentos.

4. Sempre que se considere conveniente, podem ser postos a concurso vários lotes para adjudicação em conjunto a um mesmo concorrente.

Artigo 15.º

(Inscrição para o concurso)

1. A inscrição para o concurso deve ser efectuada no prazo de trinta dias, a contar da data fixada no anúncio, mediante requerimento do interessado, no qual conste a sua identificação, bem como a declaração de que aceita todas as condições do programa e se compromete a executar, sem modificações não previamente aprovadas, o projecto que lhe é fornecido gratuitamente.

2. O requerimento será instruído com documentos comprovativos da capacidade técnica e financeira do interessado.

3. A admissão a concurso fica condicionada ao depósito de 50% do valor da renda anual do lote, a efectuar no banco agente do Instituto Emissor de Macau.

Artigo 16.º

(Apuramento dos candidatos)

A Comissão de Habitação Económica analisará, findo o prazo mencionado no n.º 1 do artigo anterior, as inscrições efectuadas, excluindo os candidatos que careçam de idoneidade técnica e/ou estrutura financeira equilibrada.

Artigo 17.º

(Publicação do resultado do apuramento)

1. O resultado do apuramento dos candidatos, que deve constar de acta, será tornado público mediante anúncio no Boletim Oficial e em dois números seguidos de, pelo menos, três jornais locais.

2. O anúncio deve indicar os candidatos apurados e excluídos e, bem assim, a data, hora e local em que se procederá à adjudicação dos lotes.

3. Do resultado do apuramento, bem como da exclusão dos candidatos, cabe recurso hierárquico a interpor pelos interessados, no prazo de dez dias, para a administração territorial, que decidirá definitivamente.

Artigo 18.º

(Adjudicação dos lotes por sorteio)

1. Os lotes são adjudicados por sorteio entre os candidatos inscritos e admitidos.

2. O sorteio realizar-se-á em sessão pública por uma mesa constituída pelo presidente e um membro da Comissão de Habitação Económica, por um representante da câmara municipal, que procederá ao sorteio, e por duas pessoas do público, escolhidas, sempre que possível, de entre os concorrentes presentes.

3. Finda a sessão, o resultado do sorteio será reduzido a acta, assinada por todos os componentes da mesa.

4. Homologado o resultado do sorteio pela administração territorial, observar-se-ão os trâmites descritos na lei geral para a concessão, por arrendamento, dos lotes adjudicados.

Artigo 19.º

(Desistência do adjudicatário)

A desistência do adjudicatário importa a perda do depósito, que reverterá a favor dos cofres da Fazenda Pública e, em caso de reincidência, a inibição do desistente de voltar a concorrer para a concessão de lotes destinados à edificação de casas económicas.

Artigo 20.º

(Candidatos não contemplados)

1. Os candidatos inscritos e admitidos, aos quais não haja sido atribuído, em concurso público, qualquer lote de terreno, ficam, desde que as condições de inscrição se mantenham inalteráveis, habilitados para o concurso seguinte, o qual será limitado a esses mesmos candidatos se for idêntico ou inferior o número de lotes a adjudicar.

2. Se, porém, o número de lotes disponíveis for superior ao dos candidatos que se encontrem nas condições referidas neste artigo, serão primeiramente entre eles sorteados tantos lotes quantos os necessários para que todos fiquem contemplados, seguindo-se o sorteio dos restantes pelos demais concorrentes.

Artigo 21.º

(Concursos desertos)

1. Se o concurso público ficar deserto ou nenhum candidato for admitido, pode a administração territorial executar os projectos ou, para este efeito, negociar e celebrar os necessários contratos com entidades de direito privado.

2. Nos contratos referidos no número anterior, pode ser convencionada a garantia de compra pela administração territorial ou por outras entidades para o efeito designadas, segundo o plano e esquema de preços negociados, das casas construídas que não encontrem quem as adquira, decorridos três meses sobre a data da sua colocação em venda através da Comissão de Habitação Económica.

Artigo 22.º

(Lotes particulares)

1. As casas económicas podem ser construídas em lotes particulares quando os interessados o requeiram à administração territorial, instruindo o pedido com o projecto do edifício, mapa de acabamentos e um estudo económico justificativo da renda proposta, acompanhado dos elementos relativos à identificação dos lotes e à categoria e tipo das habitações a construir em cada lote.

2. A decisão da administração territorial será precedida de informação da Comissão de Habitação Económica.

CAPÍTULO III

Construção das casas

Artigo 23.º

(Projectos e sua aprovação)

1. Os projectos das casas económicas, que não tenham sido elaborados pela administração territorial, serão submetidos à aprovação dos Serviços de Obras Públicas, que a devem negar quando não obedeçam às características estabelecidas na lei ou a sua execução seja incompatível com o plano de urbanização da respectiva zona.

2. Aprovado cada projecto, será passada licença para construção, que indicará o prazo para a execução da obra, prorrogável a pedido dos interessados, por motivos atendíveis e por período não superior a metade do inicialmente fixado.

Artigo 24.º

(Fiscalização da construção)

Compete aos Serviços de Obras Públicas fiscalizar a construção das casas económicas.

Artigo 25.º

(Vistoria e licença de habitação)

1. Concluída a construção do prédio, os Serviços de Obras Públicas procederão à sua vistoria.

2. A licença de habitação será recusada se as obras executadas não respeitaram as condições do respectivo licenciamento, o projecto aprovado ou as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

3. A licença de habitação, passada em impresso especial, cujo modelo será aprovado pela administração territorial, constitui o certificado definitivo da classificação de casa económica para os efeitos da presente lei e dela constará a renda máxima atribuída a cada fogo.

4. Qualquer alteração de rendas autorizada nos termos desta lei será obrigatoriamente averbada na licença de habitação.

5. Os Serviços de Obras Públicas devem remeter à Comissão de Habitação Económica, no prazo de 5 dias, um duplicado de cada licença de habitação emitida.

Artigo 26.º

(Inscrição na matriz predial e rendimento colectável)

1. As casas económicas devem ser inscritas na matriz predial nos termos da lei aplicável, anotando-se a data em que termina a isenção total da contribuição predial e em que se inicia a isenção parcial do mesmo imposto.

2. O rendimento colectável é calculado com base nas rendas máximas constantes da licença de habitação, acrescidas do valor locativo das fracções autónomas mencionadas no artigo 4.º, n.º 2, se as houver, fixando-se a percentagem para as despesas de conservação e para pagamento dos encargos referidos no artigo 15.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto.

Artigo 27.º

(Descrição e inscrição no registo predial)

1. Na descrição das casas económicas no registo predial, é obrigatória a declaração da renda limitada, bem como a menção do seu montante, registando-se por averbamento as alterações autorizadas nos termos desta lei.

2. São obrigatoriamente inscritas no registo predial a propriedade das casas económicas e respectivas transmissões.

CAPÍTULO IV

Isenções e outros benefícios fiscais

Artigo 28.º

(Licenças e vistorias)

As casas económicas são isentas de quaisquer taxas ou impostos relativamente a:

a) Licença de construção dos edifícios;

b) Vistorias;

c) Licenças de habitação;

d) Licenças para obras de conservação e beneficiação que se efectuem durante a vigência do ónus da renda limitada.

Artigo 29.º

(Contribuição predial urbana)

1. Os rendimentos das casas económicas gozam de isenção da contribuição predial urbana por dez anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que for emitida a licença de habitação.

2. Decorrido o prazo referido no número anterior, a contribuição predial será reduzida a metade até ao termo do ónus da renda limitada.

3. São de conhecimento oficioso os benefícios fiscais previstos neste artigo.

Artigo 30.º

(Sisa)

1. As casas económicas beneficiam da isenção de sisa pela transmissão do respectivo terreno e, bem assim, pela primeira transmissão do edifício ou das casas em regime de propriedade horizontal.

2. A sisa é reduzida a metade na segunda e nas posteriores transmissões das casas económicas que se efectuarem dentro do prazo de quinze anos, contados do primeiro dia do mês seguinte ao da emissão da licença de habitação.

Artigo 31.º

(Imposto complementar de rendimentos)

Os actos de compra e venda de casas económicas que se celebrarem durante o período de isenção ou redução temporária da contribuição predial urbana, são isentos do imposto complementar de rendimentos.

Artigo 32.º

(Impostos indirectos)

A importação de materiais, ascensores e outros equipamentos indispensáveis à construção de casas económicas é isenta de quaisquer impostos que sobre ela incidam nos termos da legislação vigente ou da que vier a ser promulgada.

Artigo 33.º

(Outros benefícios fiscais)

Durante o período de vigência do ónus da renda limitada, as casas económicas gozam, ainda, dos seguintes benefícios fiscais:

a) Gratuitidade dos actos de registo predial;

b) Redução a metade dos emolumentos notariais;

c) Isenção de selo do contrato de arrendamento.

Artigo 34.º

(Ressalva especial)

As unidades autónomas previstas no artigo 4.º, n.º 2, não beneficiam das isenções concedidas nos artigos 29.º, 30.º, n.º 2 e parte final do n.º 1, 31.º e 33.º, ficando sujeitas à legislação geral aplicável.

CAPÍTULO V

Arrendamento das casas

Artigo 35.º

(Regime aplicável)

1. O arrendamento das casas económicas rege-se pelas disposições constantes deste capítulo.

2. Ressalvam-se do preceituado no número anterior as unidades autónomas a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º e, bem assim:

a) Os fogos reservados pela administração territorial, autarquias locais, Diocese de Macau e pessoas colectivas de utilidade pública para habitação dos seus funcionários, agentes e servidores;

b) Os fogos destinados a sócios de cooperativas de habitação;

c) Os fogos edificados ou adquiridos por concessionárias de serviços públicos ou empresas industriais para habitação dos seus empregados e assalariados.

Artigo 36.º

(Locação obrigatória)

1. São obrigatoriamente oferecidos de arrendamento:

a) Os fogos construídos para esse fim;

b) Os fogos arrendados que ficarem devolutos;

c) Os fogos que, sendo objecto do direito de reserva de habitação nos termos do artigo 37.º, não estejam efectivamente ocupados, decorridos seis meses sobre a data da comunicação do exercício daquele direito à Comissão de Habitação Económica;

d) Os fogos que, destinados a alienação a título oneroso, não sejam vendidos nem tenham sido objecto de contrato-promessa de compra e venda, outorgado na Secretaria Notarial desta Comarca e acompanhado da tradição material da sua posse para os promitentes compradores, no prazo de seis meses a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da emissão da licença de habitação.

2. As pessoas singulares ou colectivas que sejam proprietárias de fogos sujeitos a locação, devem participar a existência destes à Comissão de Habitação Económica, no prazo de sete dias contados da emissão da licença de habitação, da ocorrência de qualquer dos factos mencionados nas alíneas b) a d) do número anterior ou do termo das obras de reparação ou conservação impostas, em consequência de vistoria, aos fogos que vagarem.

3. A participação é feita em impresso especial, de modelo aprovado pela administração territorial, e em duplicado, que será devolvido ao proprietário com nota de recebimento.

4. A inobservância do disposto no n.º 2 deste artigo sujeita os infractores, que sejam pessoas colectivas de utilidade pública ou entidades de direito privado, a multa, aplicável pela administração territorial, entre os limites de cem e quinhentas patacas, de harmonia com as circunstâncias e gravidade de falta.

5. As importâncias das multas revertem a favor dos cofres da Fazenda Pública.

Artigo 37.º

(Reserva de habitação pelo senhorio)

1. O senhorio, que seja pessoa singular, pode reservar para sua habitação ou do seu cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou, ainda, de algum dos seus descendentes ou ascendentes em linha recta, o número de fogos que se revelarem necessários, desde que o rendimento do respectivo agregado familiar obedeça ao preceituado no artigo 40.º desta lei.

2. O exercício do direito de reserva de habitação deve ser comunicado à Comissão de Habitação Económica, dentro do prazo de sete dias, contados a partir da obtenção da licença de habitação ou da data em que os fogos ficarem devolutos.

3. A comunicação deve ser instruída com documentos comprovativos do rendimento do respectivo agregado familiar.

Artigo 38.º

(Intervenção da Comissão de Habitação Económica)

1. O arrendamento das casas de renda limitada processar-se-á através da Comissão de Habitação Económica, sendo nulos e de nenhum efeito os contratos realizados sem a sua intervenção.

2. Compete à Comissão de Habitação Económica promover sumariamente a desocupação das casas que se encontrem na situação prevista na parte final do número anterior.

Artigo 39.º

(Lista dos fogos a arrendar)

1. Recebidas as participações mencionadas no artigo 36.º, n.º 2, a Comissão de Habitação Económica promoverá, para efeitos de concurso, a elaboração de uma lista dos fogos a arrendar, por categorias e tipos.

2. A lista deve ser anunciada no Boletim Oficial e em dois números seguidos de, pelo menos, três jornais locais.

3. Do anúncio constará obrigatoriamente o prazo para a inscrição dos interessados, o qual não será inferior a quinze dias.

Artigo 40.º

(Quem pode ser arrendatário)

1. Todo aquele que aufira rendimento inferior a quatro vezes ou superior a dez vezes a renda máxima fixada para o fogo a atribuir, não pode tomá-lo de arrendamento, por si ou por interposta pessoa.

2. O rendimento referido no número anterior é o de todo o agregado familiar e compreende os vencimentos ou salários, abonos, subvenções ou suplementos e, bem assim, quaisquer outros rendimentos de carácter não eventual, com ressalva unicamente dos previstos no artigo 4.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro.

3. Para os efeitos do disposto neste artigo, o agregado familiar é apenas constituído pelo cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, pelos ascendentes em linha recta, pelos filhos menores e filhas solteiras e, ainda, pelos sogros, que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o chefe de família.

Artigo 41.º

(Candidatos a inquilinos)

1. Os interessados no arrendamento de casas económicas devem inscrever-se no organismo mencionado na alínea h) do artigo 2.º, dentro do prazo marcado no respectivo anúncio, mediante a entrega de um boletim, de modelo aprovado pela administração territorial.

2. O boletim de inscrição será preenchido e assinado em duplicado e acompanhado de uma guia de depósito da quantia de duzentas patacas, na Caixa Económica Postal, à ordem da Comissão de Habitação Económica.

3. O duplicado será devolvido, com nota de recebimento, ao candidato a inquilino.

Artigo 42.º

(Selecção dos candidatos)

1. Terminado o prazo das inscrições, a Comissão de Habitação Económica apreciará os boletins recebidos, certificando-se, junto dos Serviços de Finanças e de quaisquer outras entidades públicas ou particulares, da veracidade dos elementos apresentados.

2. São excluídos:

a) Os candidatos que sejam proprietários de outra casa compatível com as necessidades do agregado familiar;

b) Os candidatos cujos rendimentos não obedeçam ao preceituado no artigo 40.º;

c) Os candidatos que hajam prestado falsas declarações sobre os seus rendimentos.

3. A exclusão no caso da alínea c) do número anterior não prejudica o competente procedimento pelo crime previsto e punido no artigo 242.º do Código Penal.

Artigo 43.º

(Publicação do resultado do apuramento)

1. O resultado do apuramento dos candidatos, que deve constar de acta, será tornado público mediante anúncio no Boletim Oficial e em dois números seguidos de, pelo menos, três jornais locais.

2. O anúncio deve conter a lista dos candidatos apurados para cada categoria e tipo de fogo e a indicação da data, hora e local em que se procederá à atribuição de casas por sorteio.

3. Do resultado do apuramento, bem como da exclusão dos candidatos, cabe recurso hierárquico a interpor pelos interessados, no prazo de dez dias, para a administração territorial, que resolverá em definitivo.

Artigo 44.º

(Realização do sorteio)

A realização do sorteio para a atribuição de casas económicas aos candidatos inscritos e admitidos obedecerá ao disposto no artigo 18.º, n.os 2 e 3, desta lei.

Artigo 45.º

(Exclusão e desistência do candidato)

A exclusão do candidato por qualquer dos motivos enunciados no n.º 2 do artigo 42.º, bem como a sua desistência, importam a perda do depósito, que reverterá a favor dos cofres da Fazenda Pública.

Artigo 46.º

(Habilitação a novo sorteio)

Os candidatos inscritos e apurados a quem não haja sido atribuída habitação, ficam habilitados para o sorteio seguinte, se não for levantado o depósito referido no artigo 41.º, n.º 2, e as condições de inscrição se mantiverem as mesmas.

Artigo 47.º

(Redução a escrito do contrato de arrendamento)

O contrato de arrendamento de casas económicas deve ser reduzido a escrito, assinado por ambos os contraentes, perante um membro ou representante da Comissão de Habitação Económica, o qual também o subscreverá.

Artigo 48.º

(Formalidades relativas ao contrato)

1. A Comissão de Habitação Económica convocará o senhorio e o inquilino a fim de comparecerem no dia e hora fixados para a celebração do contrato de arrendamento, o qual obedecerá a modelo aprovado pela administração territorial.

2. O inquilino deve apresentar guia comprovativa do depósito de um mês de renda na Caixa Económica Postal, à ordem da Comissão de Habitação Económica.

3. A não comparência do inquilino, por motivo que não se considere justificado, equivale a desistência do arrendamento.

4. A falta injustificada do senhorio ou de seu representante com poderes bastantes será punida, conforme a sua gravidade, com multa de cem a duzentas e cinquenta patacas, aplicável pela administração territorial, devendo um membro da Comissão de Habitação Económica substituí-lo na celebração do respectivo contrato.

Artigo 49.º

(Tempo e lugar do pagamento da renda)

1. A renda deve ser paga nos primeiros oito dias de cada mês e, a menos que haja estipulação em contrário, no domicílio do arrendatário.

2. Se, por qualquer litígio pendente ou iminente entre o inquilino e o senhorio, aquele não pagar a renda ou este se recusar a recebê-la, deve o inquilino, no mesmo prazo de oito dias, apresentar na Comissão de Habitação Económica guia de depósito da renda na Caixa Económica Postal, sob pena do preceituado no artigo seguinte.

Artigo 50.º

(Falta do pagamento de renda)

1. Se, decorridos os primeiros oito dias de cada mês, a renda não for paga nem apresentada guia de depósito, o senhorio solicitará, até ao dia 11 do mês em causa, à Comissão de Habitação Económica que proceda à liquidação da renda vencida, através da caução depositada.

2. Lavantada a caução, a Comissão de Habitação Económica notificará o inquilino para, no prazo de cinco dias, a reintegrar, acrescida da multa de 50% do seu valor, a qual será aplicada pela administração territorial e reverterá para os cofres da Fazenda Pública.

3. Em caso de não reintegração da caução, não liquidação da multa ou de reincidência por parte do inquilino no não pagamento da renda, será ordenado e executado o despejo do respectivo fogo.

Artigo 51.º

(Actualização das rendas)

1. As rendas das casas económicas podem ser actualizadas, a requerimento do senhorio dirigido à Comissão de Habitação Económica, em qualquer dos casos seguintes:

a) Quando os fogos vagarem;

b) Quando o senhorio seja obrigado a realizar obras não destinadas à conservação dos fogos nem determinadas por defeitos de construção, caso fortuito ou de força maior;

c) Quando haja decorrido o período de três anos, a contar do pagamento da primeira renda ou da sua última actualização.

2. A Comissão de Habitação Económica fixará a nova renda adentro dos limites de rendimento estabelecidos no n.º 1 do artigo 40.º e tendo em atenção, a par de outros que se considerarem relevantes, os elementos seguintes:

a) A taxa de actualização eventualmente fixada pela administração territorial;

b) O custo das obras efectuadas;

c) O valor que para os fogos devolutos resultaria se tivessem acabado de ser construídos.

3. Para os efeitos do disposto no número anterior, o inquilino será notificado para actualizar, no prazo de dez dias, os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 40.º

4. A nova renda será devida a partir do mês seguinte àquele em que a Comissão de Habitação Económica tenha comunicado a actualização ao inquilino.

5. Da fixação da nova renda pode ser interposto, no prazo de dez dias, recurso para a administração territorial, que resolverá definitivamente.

Artigo 52.º

(Reforço da caução)

1. O inquilino será notificado pela Comissão de Habitação Económica para proceder ao reforço da caução referida no n.º 2 do artigo 48.º, no prazo de um mês, a contar da data em que for exigível a renda actualizada.

2. O incumprimento do disposto neste artigo importa a caducidade do contrato de arrendamento e subsequente despejo.

Artigo 53.º

(Antecipação de renda)

É proibida a antecipação de renda.

Artigo 54.º

(Prazo de arrendamento)

O prazo de arrendamento das casas económicas é de um ano, prorrogável sucessivamente por vontade do inquilino.

Artigo 55.º

(Denúncia do contrato)

1. O senhorio só pode dar por findo, no termo do prazo ou da sua prorrogação, o arrendamento do fogo de que necessite para habitação própria, usando da faculdade conferida pelo artigo 53.º, n.º 1, alínea a), do Decreto n.º 43 525, de 7 de Março de 1961, se estiver nas condições referidas no artigo 40.º, n.º 1, desta lei.

2. O inquilino obrigado a desocupar a habitação em consequência do preceituado no número anterior terá preferência na atribuição da primeira casa de renda limitada, de categoria e tipo idênticos, que vagar ou estiver por sortear, e só depois do seu realojamento será exequível o despejo.

3. O despejo será, todavia, executado, independentemente de realojamento, se o inquilino, convocado pela Comissão de Habitação Económica para ocupar um fogo de categoria e tipo idênticos, o não aceitar por qualquer motivo.

Artigo 56.º

(Caducidade do contrato)

O contrato de arrendamento caduca se vier a verificar-se que o interessado é proprietário ou inquilino de outra habitacão compatível com a composição do seu agregado familiar.

Artigo 57.º

(Uso da casa para fim diverso)

O inquilino que usar ou consentir que outrem use o fogo arrendado para fim diverso do habitacional, incorrerá em multa igual à renda de seis meses, aplicável pela Comissão de Habitação Económica, ficando sujeito a despejo em caso de reincidência.

Artigo 58.º

(Sublocação)

É proibida a sublocação total ou parcial das casas económicas, sob pena de multa igual à renda de seis meses, aplicável pela Comissão de Habitação Económica, e de despejo em caso de reincidência.

Artigo 59.º

(Obras não autorizadas e deteriorações nos fogos)

1. O inquilino que danificar a casa ou nela fizer, sem consentimento escrito do senhorio, obras que alterem a disposição interna das suas divisões, incorrerá em multa igual à renda de seis meses, aplicável pela Comissão de Habitação Económica, e ficará sujeito, conforme o caso, a repor a casa na situação anterior ou a reparar os danos causados.

2. Ressalvam-se do disposto no número anterior as deteriorações inerentes a uma prudente utilização da casa, especificadamente as pequenas danificações para conforto e comodidade do arrendatário.

3. A reincidência ou o incumprimento das sanções previstas no n.º 1 deste artigo constitui fundamento de despejo.

Artigo 60.º

(Ausência do inquilino)

1. O inquilino que não tenha na casa arrendada residência permanente ou a conserve desabitada há mais de seis meses, consecutivamente, será notificado pela Comissão de Habitação Económica para a ocupar no prazo de trinta dias, sob pena de despejo.

2. O disposto no número anterior não se aplica:

a) No caso de doença do arrendatário ou de ausência deste fora do Território por motivo justificado;

b) Se permanecerem na casa as pessoas ou algumas das pessoas que constituem o agregado familiar do inquilino.

Artigo 61.º

(Recurso hierárquico)

A aplicação das multas pela Comissão de Habitação Económica nos casos previstos nos artigos 57.º a 59.º é susceptível de recurso hierárquico a interpor, no prazo de dez dias, para a administração territorial, cuja decisão será definitiva.

Artigo 62.º

(Despejo administrativo)

1. Compete à administração territorial decretar, nos termos desta lei e precedendo informação da Comissão de Habitação Económica, o despejo das casas de renda limitada.

2. O despejo é administrativo.

Artigo 63.º

(Crime de especulação)

1. Constitui crime de especulação, punível com prisão correccional até dois anos, o recebimento de renda superior à fixada ou de outra importância que, sob qualquer título, represente indevido agravamento da renda.

2. As importâncias indevidamente pagas, nos termos do número anterior, reverterão a favor dos cofres da Fazenda Pública.

Artigo 64.º

(Casos omissos)

Em tudo o que respeite ao arrendamento de casas económicas aplicar-se-ão aos casos omissos no presente diploma as disposições da lei geral.

CAPÍTULO VI

Alienação das casas

Artigo 65.º

(Quem pode ser adquirente)

A alienação, a título oneroso e em regime de propriedade horizontal, das casas de renda limitada só pode ser feita:

a) Às pessoas que reúnam as condições previstas no n.º 1 do artigo 40.º;

b) Aos arrendatários, na vigência dos respectivos contratos.

Artigo 66.º

(Alienação directa)

1. As pessoas singulares ou colectivas podem negociar e ajustar directamente com terceiros interessados a transmissão da propriedade das casas económicas que, destinadas a venda, lhes pertençam.

2. Assentes os elementos essenciais da alienação, deve o vendedor comunicá-los à Comissão de Habitação Económica, a qual emitirá o documento referido no artigo 72.º, n.º 1, se verificar que os rendimentos do adquirente e o preço da alienação satisfazem ao determinado nesta lei.

Artigo 67.º

(Alienação por sorteio)

1. A alienação das casas de renda limitada pode também efectuar-se com intervenção da Comissão de Habitação Económica, mediante sorteio entre os pretendentes à sua aquisição.

2. Para o efeito do disposto neste artigo, os proprietários interessados indicarão, em requerimento endereçado à Comissão de Habitação Económica, as fracções autónomas cuja venda se propõem realizar.

3. Com o requerimento será apresentado documento comprovativo do depósito da quantia correspondente a 1%, do preço da venda, na Caixa Económica Postal e à ordem da Comissão de Habitação Económica, para cobertura das despesas inerentes ao sorteio.

4. O duplicado do requerimento será devolvido ao interessado com nota de recebimento.

5. A venda das casas pertencentes às autarquias locais, Diocese de Macau e pessoas colectivas de utilidade pública processar-se-á sempre por sorteio, salvo na hipótese prevista na alínea b) do artigo 65.º desta lei.

Artigo 68.º

(Anúncio do sorteio)

1. A Comissão de Habitação Económica anunciará a realização do sorteio no Boletim Oficial e em dois números seguidos de, pelo menos, três jornais locais.

2. Os anúncios indicarão as características das fracções postas à venda, localização do edifício, preço, prazo para admissão ao sorteio, caução a prestar pelos concorrentes, dia e hora e local da realização do sorteio.

3. O prazo para a admissão ao sorteio será de quinze dias e o montante da caução de 10% do preço da venda.

Artigo 69.º

(Admissão ao sorteio)

1. A admissão ao sorteio depende de requerimento dirigido à Comissão de Habitação Económica, acompanhado de documento comprovativo de ter sido prestada caução.

2. O duplicado do requerimento será devolvido ao concorrente com nota de recebimento.

Artigo 70.º

(Realização do sorteio)

A realização do sorteio para venda de casas económicas obedecerá ao disposto no artigo 18.º, n.os 2 e 3, desta lei.

Artigo 71.º

(Desistência do candidato)

A desistência do candidato importa a quebra de caução, que reverterá a favor dos cofres da Fazenda Pública.

Artigo 72.º

(Obrigação dos notários)

1. Os notários não podem lavrar escritura pública pela qual se transmita, a título oneroso, a propriedade de casas de renda limitada sem a apresentação de documento comprovativo, passado pela Comissão de Habitação Económica, de que a alienação obedece ao preceituado nesta lei e do qual constem os nomes do vendedor e do comprador e o preço da transacção.

2. A doutrina do número 1 deste artigo aplica-se, igualmente, à celebração de contratos-promessa de compra e venda, acompanhados da tradição material da posse dos respectivos fogos para os promitentes compradores.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 73.º*

(Comissão de Habitação Económica)

Até 31 de Dezembro de 1981, deve a administração territorial criar e instalar o organismo a que se refere a alínea h) do artigo 2.º e designar os membros da Comissão de Habitação Económica.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 8/81/M

Artigo 74.º*

(Empréstimo para construção e compra de casas)

A administração territorial, em execução do disposto na alínea g) do artigo 2.º, decretará, até 30 de Junho de 1982, as medidas indispensáveis à concessão de crédito, em condições menos onerosas que as usualmente praticadas, para edificação e aquisição de casas de renda limitada.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 8/81/M

Artigo 75.º*

(Diplomas complementares)

Até 30 de Junho de 1982, o Governador expedirá as portarias e publicará os diplomas necessários à execução desta lei.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 8/81/M

Artigo 76.º

(Alterações futuras)

As alterações futuras a esta lei serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.