ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017
Lei n.º 12/80/M
de 30 de Agosto
Alteração da Lei da Secretaria da Assembleia Legislativa
Artigo 1.º
Os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 3/77/M, de 28 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
(Competência)
O provimento dos cargos constantes do mapa anexo a esta lei, e que dela faz parte integrante, é da competência do presidente da Assembleia Legislativa, com recurso para o Plenário.
Artigo 6.º
(Chefe da Secretaria)
O chefe da Secretaria será provido em regime de nomeação ou em comissão de serviço e por livre escolha do Presidente, indistintamente de entre os chefes de secretaria e chefes de secção dos quadros dos Serviços Públicos do Território, com o mínimo de 3 anos de efectivo serviço nas respectivas categorias e com boas informações.
Artigo 2.º
O corpo do artigo 7.º da Lei n.º 3/77/M, de 28 de Maio, passa a constituir o seu n.º 1, sendo-lhe aditado um n.º 2, com a redacção que se segue:
Artigo 7.º
(Secção Técnica)
1. ......
2. Na impossibilidade de provimento dos lugares de intérpretes-tradutores nas condições previstas no número anterior, os respectivos lugares poderão ser preenchidos em comissão e por livre escolha do Presidente, de entre intérpretes-tradutores dos Serviços de Assuntos Chineses, de categoria imediatamente inferior à do lugar a ser provido, com boas informações.
Artigo 3.º
Ao cargo de chefe da Secretaria da Assembleia Legislativa passa a corresponder a letra de vencimento "G", alterando-se em conformidade o mapa anexo à Lei n.º 3/77/M, de 28 de Maio.
Artigo 4.º
O actual pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa transita para os lugares constantes do mapa a que se refere o artigo 4.º da Lei n.º 3/77/M, de 28 de Maio, independentemente de nomeação, visto e posse, mas com a anotação do Tribunal Administrativo, da forma seguinte:
Nomeação:
Chefe da Secretaria - o actual chefe de secção, com mais de 3 anos na categoria e boas informações.
Nomeação:
Serviço administrativo:
a) Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe - os actuais escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe, com mais de 3 anos na categoria e boas informações.
b) Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe - o actual escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe, com mais de 3 anos na categoria e boas informações.
Serviço técnico:
Redactor - o redactor eventual da língua chinesa.
Pessoal assalariado:
Serviços gerais:
Servente de 2.ª classe - o servente de 2.ª classe eventual.
Artigo 5.º
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1980.