Os artigos 31.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 4/79/M, de 10 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Os médicos do quadro médico de clínica geral ascendem à categoria da letra "E" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, após cinco anos de efectivo serviço como médico, boas informações.
1. O administrador hospitalar e o analista ascendem à categoria da letra "E" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, após cinco anos de efectivo serviço respectivamente como administrador hospitalar e analista, com boas informações.
2. O odontologista ascende à categoria da letra "F" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, após cinco anos de efectivo serviço como odontologista, com boas informações.
Os farmacêuticos ascendem à categoria da letra "E" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, após cinco anos de efectivo serviço como farmacêutico, com boas informações.
A presente lei entra em vigor em 1 de Julho de 1980.