Versão Chinesa
Artigo único. O 1.º escalão do quadro técnico - grupo I - docentes, da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura é acrescido de 10 unidades, com a letra que lhes corresponder nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 3/79/M, de 27 de Fevereiro.