Tento sido publicado em 8 de Março do corrente ano o Despacho n.º 12/80, tornando obrigatória a existência de determinados livros, documentos ou outros elementos de escrita e a Observância de certas normas na sua arrumação e apresentação;
Tornando-se necessário para uma melhor uniformização da contabilidade comercial e pública que as facturas e recibos utilizados nas compras e vendas de bens e serviços, contenham obrigatoriamente dizeres em língua portuguesa;
Verificando-se que do não cumprimento de tal requisito poderão resultar inconvenientes de vária natureza;
Sob proposta da Direcção dos Serviços de Finanças, determino o seguinte:
Artigo 1.° - 1. As facturas e recibos utilizados por quaisquer entidades domiciliadas no Território e que aqui exerçam actividade comercial e/ou industrial terão de conter obrigatoriamente os dizeres impressos em língua portuguesa e espaço reservado à posição de estampilhas fiscais a que alude o Regulamento do Imposto do Selo.
2. Os modelos deverão ser do tipo apresentado em anexo, podendo as pessoas singulares ou colectivas que exerçam no Território actividade de natureza comercial e/ou industrial submetê-los à aprovação da Direcção dos Serviços de Finanças.
Art. 2.° Os serviços públicos, autónomos e autarquias locais, bem como as empresas concessionárias não poderão aceitar quaisquer facturas ou recibos que não obedeçam ao estabelecido no artigo 1.°
Art. 3.° Todos os funcionários públicos ficam obrigados a exercer a fiscalização do que no presente despacho se preceitua.
Residência do Governo, em Macau, aos 28 de Julho de 1980.
Rua de S. Domingos, 5 板梓堂街5號 |
Tel: 88888 電話:88888 |
Factura n.º _________ 收條 |
Data,
/ /19 日期 |
Deve o Sr. ______________________________ 閣下欠 |
|
Quantidades 數量 |
Designação 摘要 |
Preço Unitário 單價 |
Total 總數 |