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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 19/80/M

de 19 de Julho

Artigo 1.º Em cumprimento do protocolo de acordo assinado entre o Governo do Território e o Governo da República, os quadros de pessoal da Polícia de Segurança Pública são aumentados dos seguintes lugares, a preencher por agentes recrutados em Portugal:

Pessoal dos quadros aprovados por lei:
Guarda de 2.ª classe (letra S) 150

Art. 2.º Os referidos lugares serão dotados por despacho do Governador à medida que for sendo conhecido o número de agentes já recrutados.

Art. 3.º *

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 56/85/M

2. Para o provimento dos referidos lugares são dispensadas as condições previstas no Regulamento de Admissão e de Promoções da Polícia de Segurança Pública de Macau, bastando a frequência da primeira fase do curso de alistados da Polícia de Segurança Pública de Portugal.

3. É também dispensado para o mesmo provimento, o visto do Tribunal Administrativo.

Art. 4.º Os agentes recrutados nos termos dos artigos anteriores tomarão posse perante o director do Gabinete de Macau em Lisboa.