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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 18/80/M

de 5 de Julho

Artigo único. Todas as alterações, em Escudos, às remunerações fixadas pelos órgãos competentes da República, serão convertidas em Patacas, ao câmbio fixado pelo Instituto Emissor para as suas operações, entre a Pataca e o Escudo, no dia desde quando tais alterações forem devidas, sendo os respectivos valores resultantes, arredondados para a dezena de Patacas imediatamente superior, adicionados ou subtraídos aos montantes que estiverem a ser percebidos em Patacas, na mesma data.