ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 5/80/M

de 26 de Abril

Suplemento por Serviços de Segurança

Artigo 1.º e Artigo 2.º*

* Revogado ─ Consulte também: Lei n.º 7/81/M

Artigo 3.º

(Abono de alimentação)

O artigo 5.º da Lei n.º 24/78/M, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º (Abono de alimentação) ─ Ao pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança é atribuído o abono de alimentação por conta do orçamento geral do Território, em espécie, ou, em caso de reconhecida impossibilidade, em numerário, nos quantitativos estabelecidos por despacho do Governador e nas seguintes condições:

a) Almoço ─ diariamente, quando prestando serviço nos dois períodos de trabalho, de duração nunca inferior ao horário normal estabelecido;

b) Almoço e jantar ─ quando nomeado de serviço durante 16 horas consecutivas, desde que esse período abranja as horas normais das 2.ª e 3.ª refeições;

c) Diária completa ─ quando nomeado de serviço durante 24 horas consecutivas, ou durante a frequência de cursos, estágios ou outras modalidades de instrução ministrados no Centro de Instrução, ou em outros órgãos das Forças de Segurança».

Artigo 4.º*

* Revogado ─ Consulte também: Lei n.º 7/81/M

Artigo 5.º

(Encargos)

1. O aumento de encargos a que a execução deste diploma der lugar no corrente ano, será satisfeito pelas competentes verbas orçamentais até à concorrência das disponibilidades.

2. Quando se verificar insuficiência das verbas referidas no n.º 1, os encargos decorrentes desta lei serão satisfeitos por crédito especial a abrir com contrapartida em disponibilidades da tabela de despesa ordinária, excedentes de cobrança de receitas da mesma natureza e, na falta destes recursos, saldos de anos económicos findos.

Artigo 6.º

(Começo de vigência)

Esta lei produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1980.