ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 5/80/M

BO N.º:

17/1980

Publicado em:

1980.4.26

Página:

568

  • Cria o 'suplemento por serviço de segurança' a atribuir ao pessoal militarizado e ao Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Lei n.º 7/81/M - Procede à actualização de vencimentos e pensões, uniformização de outros abonos e correcção de anomalias.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 24/78/M - Procede ao reajustamento de categorias funcionais, remunerações e contagem de tempo de serviço do pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau.
  • Resolução n.º 78/99/M - Declara de autenticidade das versões em língua chinesa de 18 leis da Assembleia Legislativa.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - CORPO DE BOMBEIROS - CARREIRAS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Lei n.º 5/80/M

    de 26 de Abril

    Suplemento por Serviços de Segurança

    Artigo 1.º e Artigo 2.º*

    * Revogado ─ Consulte também: Lei n.º 7/81/M

    Artigo 3.º

    (Abono de alimentação)

    O artigo 5.º da Lei n.º 24/78/M, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 5.º (Abono de alimentação) ─ Ao pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança é atribuído o abono de alimentação por conta do orçamento geral do Território, em espécie, ou, em caso de reconhecida impossibilidade, em numerário, nos quantitativos estabelecidos por despacho do Governador e nas seguintes condições:

    a) Almoço ─ diariamente, quando prestando serviço nos dois períodos de trabalho, de duração nunca inferior ao horário normal estabelecido;

    b) Almoço e jantar ─ quando nomeado de serviço durante 16 horas consecutivas, desde que esse período abranja as horas normais das 2.ª e 3.ª refeições;

    c) Diária completa ─ quando nomeado de serviço durante 24 horas consecutivas, ou durante a frequência de cursos, estágios ou outras modalidades de instrução ministrados no Centro de Instrução, ou em outros órgãos das Forças de Segurança».

    Artigo 4.º*

    * Revogado ─ Consulte também: Lei n.º 7/81/M

    Artigo 5.º

    (Encargos)

    1. O aumento de encargos a que a execução deste diploma der lugar no corrente ano, será satisfeito pelas competentes verbas orçamentais até à concorrência das disponibilidades.

    2. Quando se verificar insuficiência das verbas referidas no n.º 1, os encargos decorrentes desta lei serão satisfeitos por crédito especial a abrir com contrapartida em disponibilidades da tabela de despesa ordinária, excedentes de cobrança de receitas da mesma natureza e, na falta destes recursos, saldos de anos económicos findos.

    Artigo 6.º

    (Começo de vigência)

    Esta lei produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1980.


        

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