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Versão Chinesa

Despacho n.º 12/80

REPARTIÇÃO DO GABINETE

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Despacho n.º 12/80

Considerando que, para além da inteira observância do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, se revela necessário tornar obrigatória a existência de livros, documentos ,ou outros elementos de escrita, determino, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º daquele citado regulamento e da alínea c) do artigo 10.º da Lei n.º 25/79/M, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1. Todos os contribuintes referidos no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos devem possuir os livros, abaixo discriminados:

a) De Inventário e Balanços;
b) Diário (geral);
c) Razão (geral);
d) Copiador;
e) Livro das Actas (só para as sociedades).

2. A escrituração dos livros referidos no número anterior será feita sem intervalos em branco, entrelinhas, rasuras ou transportes para as margens.

3. Os contribuintes que exerçam actividade de natureza comercial ou industrial deverão ainda possuir as "Fichas de Existências", para controlo de entradas e saídas de matérias-primas e subsidiárias, e para a valorimetria das existências.

4. Além do que se estabelece nos números anteriores, os contribuintes que se dediquem à venda de mercadorias, por grosso - a revendedores, deverão possuir:

a) Copiador de facturas de vendas a prazo;
b) Registo de extractos de facturas.

5. Os contribuintes que exerçam actividade comercial e que vendam em regime de prestações, devem possuir também um livro de registo de vendas a prestações, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

6. A escrituração de todos os livros referidos neste despacho deverá também ser feita em língua portuguesa, de analogia com a nomenclatura das contas constantes dos anexos à declaração para efeitos do Imposto Complementar de Rendimentos.

7. Os modelos das folhas dos livros - De Inventário e Balanços, Diário, Razão e de Actas, e das fichas de existências - deverão obedecer ao traçado que figura anexo ao presente despacho, bem como as folhas de balancete a apresentar juntamente com a declaração Mod/1 do Imposto Complementar de Rendimentos de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento daquele mesmo imposto.

8. Os modelos, acima indicados, serão elaborados pela Imprensa Nacional.

Governo do Território, em Macau, aos 25 de Fevereiro de 1980.

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Repartição do Gabinete, em Macau, aos 8 de Março de 1980.

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