ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 1/80/M

de 26 de Janeiro

Isenção de impostos, taxas ou emolumentos ao Instituto Emissor de Macau

Artigo 1.º

(Isenção)

O Instituto Emissor de Macau fica isento de quaisquer impostos, taxas ou emolumentos relativamente aos actos e contratos em que outorgue ou intervenha, bem como sobre os resultados que apure no exercício da sua actividade.

Artigo 2.º

(Começo de vigência)

Esta lei produz efeitos a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 1/80/M, de 12 de Janeiro.