Artigo único. A alínea e) do artigo 73.º e o artigo 101.º do Regulamento Geral da Construção Urbana, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1 600, de 31 de Julho de 1963, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 73.º...........
e) Cada lanço de escada não poderá ter mais de dezasseis degraus.
Art. 101.º A altura mínima, piso a piso, em edificações destinadas à habitação é de 2,70m, não podendo o pé-direito livre mínimo ser inferior a 2,40m; nos estabelecimentos comerciais e industriais o pé-direito livre mínimo é de 3 metros.
§ 1.º Em vestíbulos, corredores, instalações sanitárias, despensas e arrecadações será admissível que o pé-direito se reduza ao mínimo de 2,20m.
§ 2.º Nos tectos com vigas, inclinados, abobadados ou, em geral, contendo superfícies salientes, a altura piso a piso e/ou o pé-direito mínimos definidos no corpo do artigo devem ser mantidos, pelo menos, em 80% da superfície do tecto, admitindo-se na superfície restante que o pé-direito livre possa descer até ao mínimo de 2,20m ou de 2,70m, respectivamente, nos casos de habitação, de comércio e indústria.