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Diploma:

Decreto-Lei n.º 2/80/M

BO N.º:

2/1980

Publicado em:

1980.1.12

Página:

25

  • Dá nova redacção ao artigo 53.º do Regulamento da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/76/M, de 30 de Outubro.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 57/86/M - Aprova a lei orgânica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses.
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  • Decreto-Lei n.º 47/76/M - Aprova o Regulamento da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses de Macau.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 57/86/M

    Decreto-Lei n.º 2/80/M

    de 12 de Janeiro

    Artigo 1.º O artigo 53.º do Regulamento da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/76/M, de 30 de Outubro, passará a ter a seguinte redacção:

    Art. 53.º - 1. Os funcionários que prestem serviço nas missões diplomáticas ou consulares portuguesas ao abrigo do artigo anterior terão, além dos direitos próprios do seu cargo, os abonos e demais regalias que lhe sejam atribuídos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

    2. Entre os direitos próprios do seu cargo, referidos no número anterior incluem-se o vencimento, participação emolumentar e demais abonos de carácter permanente que receberia se continuasse a prestar serviço em Macau, os quais serão encargos do orçamento geral do Território.

    3. Constituirão ainda encargo do Território, as despesas com a assistência sanitária ao funcionário e familiares no País onde presta serviço.

    4. A licença disciplinar anual poderá ser gozada em Macau, sendo neste caso os encargos com uma passagem de ida e volta suportados pelo orçamento geral do Território.

    5. O tempo de serviço prestado na comissão a que se refere o artigo anterior será contado para todos os efeitos como prestado no seu quadro e categoria, designadamente no que se refere a antiguidade, licenças, promoção, conversão da sua nomeação em definitiva e aposentação.

    6. O serviço em comissão ao abrigo do artigo anterior, abrirá vaga nos termos do § 2.º do artigo 94.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor; se a não houver quando regressar ao seu quadro passará à situação de disponibilidade em conformidade o artigo 97.º do mesmo Estatuto.

    Art. 2.º Ao pessoal do quadro administrativo que for prestar serviço nas missões diplomáticas ou consulares portuguesas ao abrigo do artigo 70.º do Estatuto Orgânico de Macau é aplicável o disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 47/76/M, de 30 de Outubro, com a redacção dada por este diploma.


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