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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 35/79/M

de 27 de Outubro

Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/78/M, de 23 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

Nos concursos para os lugares do quadro docente do Ensino Primário Luso-Chinês, os candidatos com o curso a que se refere este decreto-lei só terão preferência sobre os diplomados com o curso do Magistério Primário Português, quando estes não estejam abrangidos pelo disposto no artigo 134.º do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho.

Art. 2.º O n.º 1 do artigo 5.º do já referido Decreto-Lei n.º 39/78/M, de 23 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º, n.º 1

Nos concursos para professores eventuais do Ensino Primário Luso-Chinês, os candidatos com o curso de habilitação a que se refere este decreto-lei terão preferência sobre quaisquer outros, excepto em relação aos diplomados com o curso do Magistério Primário que satisfaçam o disposto no artigo 134.º do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês, em vigor.