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Diploma:

Decreto-Lei n.º 29/79/M

BO N.º:

41/1979

Publicado em:

1979.10.13

Página:

1385

  • Estabelece normas relativas à protecção civil.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 72/92/M - Reformula e actualiza as normas relativas à protecção civil — Revoga o Decreto-Lei n.º 29/79/M, de 13 de Outubro, e o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 6/91/M, de 28 de Janeiro.
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 72/92/M

    Decreto-Lei n.º 29/79/M

    de 13 de Outubro

    Artigo 1.º

    (Conceito de protecção civil)

    1. Entende-se por protecção civil, para os efeitos do presente decreto-lei, o conjunto de medidas adequadas a evitar, limitar ou corrigir os efeitos prejudiciais de calamidades naturais quando afectem ou possam afectar profundamente um sector apreciável da população.

    2. As medidas referidas no número anterior destinam-se a limitar os riscos e as perdas a que estão sujeitos a comunidade, os recursos e os bens materiais de toda a natureza e incluem as providências necessárias à preparação dos serviços vitais e à preservação da moral da população.

    Artigo 2.º

    (Situações no âmbito da protecção civil)

    Para efeitos de aplicação das medidas de protecção civil são consideradas as seguintes situações:

    a) Situação de prevenção imediata: é aquela que se verifica à vista de factores anormais e adversos e do desencadear da sua ocorrência;

    b) Situação de socorro: é aquela cujo grau de gravidade é superior à situação de prevenção imediata de acordo com os resultados previstos ou verificados com a ocorrência;

    c) Situação de calamidade: é a situação cujo grau de gravidade é superior às anteriores e que afecta ou pode afectar profundamente a comunidade, privando-a, total ou parcialmente, da satisfação das suas necessidades fundamentais ou que ameace a existência ou integridade dos seus elementos.

    Artigo 3.º

    (Competência para declaração das situações)

    1. A situação de prevenção imediata é declarada pelo comandante das Forças de Segurança quando factores anormais ou adversos o justifiquem.

    2. A situação de socorro é declarada pelo Governador, por proposta do comandante das Forças de Segurança, antes, durante ou após a verificação da ocorrência.

    3. A situação de calamidade é declarada pelo Governador, ouvido o Conselho Superior de Segurança, quando se verifiquem as condições referidas na alínea c) do artigo 2.º

    Artigo 4.º

    (Regimes de trabalho)

    Para os serviços públicos do Território os regimes de trabalho nas diferentes situações são os seguintes:

    a) Situação de prevenção imediata: os servidores têm a obrigação de se manter em contacto com os órgãos a que estão subordinados, devendo estar preparados para passar à situação de socorro;

    b) Situação de socorro: os serviços públicos contam permanentemente com os seus efectivos disponíveis;

    c) Situação de calamidade: regime de trabalho idêntico ao da situação de socorro.

    Artigo 5.º

    (Centro de Operações de Protecção Civil)

    É criado o Centro de Operações de Protecção Civil (COPC) destinado a dirigir e a coordenar as operações de protecção civil a levar a efeito durante as situações de prevenção, socorro e calamidade.

    Artigo 6.º

    (Dependência do COPC)

    O COPC fica directamente subordinado ao comandante das Forças de Segurança de Macau (FSM) e engloba elementos das FSM e de outros Serviços do Território e/ou organismos particulares e os meios de transmissão necessários ao cumprimento da missão referida no artigo 5.º

    Artigo 7.º

    (Requisição de serviços privados)

    Para efeitos do disposto no artigo 6.º o Governador pode requisitar, ouvido o Conselho Superior de Segurança os serviços de organismos privados.

    Artigo 8.º

    (Normas de funcionamento do COPC)

    As normas de funcionamento do COPC são aprovadas pelo Governador, sob proposta do comandante das Forças de Segurança de Macau.

    Artigo 9.º

    (Informação de ocorrências)

    Os órgãos e serviços públicos devem informar imediatamente o Comando das FSM ou o COPC, se este estiver em funcionamento, sobre todas as ocorrências anormais e graves, relativas à protecção civil, assim como sobre situações de perigo, independentemente das providências que tomem ou venham a tomar.

    Artigo 10.º

    (Comando da acção conjunta)

    Durante as situações de prevenção imediata, socorro e calamidade, o comandante das FSM assume o comando da acção conjunta a desenvolver.

    Artigo 11.º

    (Procedimentos dos agentes dos serviços públicos)

    1. Declarada a situação de socorro, os agentes dos serviços públicos, de acordo com o estabelecido no Plano de Protecção Civil, devem comparecer com urgência nos respectivos locais de trabalho.

    2. Quando não for possível ao agente do serviço público chegar ao seu local de trabalho, deve apresentar-se no órgão ou serviço mais próximo, de acordo com as instruções contidas no Plano de Protecção Civil.

    3. O chefe do órgão ou serviço onde o agente se apresentar, utilizará o mesmo em actividades compatíveis com as habilitações funcionais que possuir, até que seja possível a sua apresentação no órgão ou serviço a que pertence.

    Artigo 12.º

    (Participação nas acções de Protecção Civil)

    É obrigatória a participação dos agentes dos serviços públicos do território, de qualquer categoria, nas acções de protecção civil.

    Artigo 13.º

    (Âmbito do diploma)

    As disposições do presente decreto-lei que, eventualmente, alterem o funcionamento e/ou as atribuições normais das estruturas administrativas permanentes do Território são aplicáveis apenas nas situações de socorro e calamidade.

    Artigo 14.º

    (Plano de Protecção Civil)

    O Plano de Protecção Civil é aprovado pelo Governador mediante proposta do comandante das FSM, ouvidos os serviços públicos que forem julgados convenientes e, quando necessário, o Conselho Superior da Segurança.

    Artigo 15.º

    (Instrução sobre Protecção Civil)

    1. A Repartição dos Serviços de Educação deve ministrar, em actividades circum-escolares e em cooperação com o Comando das FSM, instrução sobre protecção civil nos estabelecimentos de ensino oficial, promovendo a distribuição dos elementos de informação adequados às escolas particulares.

    2. Os Serviços Públicos, em cooperação com o Comando das FSM, ministram instrução sobre protecção civil ao respectivo pessoal e preparam-no para o cumprimento das atribuições que vierem a ser estabelecidas no Plano de Protecção Civil.

    Artigo 16.º

    (Horas extraordinárias e alimentação)

    1. Os serviços prestados pelos agentes da função pública nas situações de socorro e calamidade, fora das horas normais de trabalho, são considerados serviços especiais e remunerados nos termos da Lei n.º 22/78/M, de 23 de Dezembro.

    2. Os agentes das Forças de Segurança de Macau são abonados de alimentação durante as situações de socorro e calamidade.

    3. Os serviços públicos empenhados na protecção civil providenciam pelo fornecimento de alimentação aos respectivos agentes e por conta destes durante as situações de socorro e calamidade.

    Artigo 17.º

    (Encargos com a protecção civil)

    Todos os encargos resultantes da execução de medidas de protecção civil previstas no Plano referido no artigo 14.º serão suportados por verbas próprias a inscrever no orçamento geral do Território.


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