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Versão Chinesa

Lei n.º 23/79/M

de 6 de Outubro

Autorização Legislativa

Artigo 1.º

O artigo 1.º da Lei n.º 16/79/M, de 25 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

(Objecto)

É conferida ao Governador do Território autorização para, na reestruturação dos Serviços de Finanças, Serviços de Correios e Telecomunicações, Serviço Meteorológico, Centro de Informação e Turismo, Serviço de Planeamento e Integração Económica, Serviços de Educação, Instituto de Assistência Social de Macau, Repartição do Gabinete e Residências do Governo, legislar sobre matérias que se enquadrem no âmbito do artigo 31.º, n.º 1, alínea e) do Estatuto Orgânico de Macau.

Artigo 2.º

(Começo de vigência)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.