ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 21/79/M

BO N.º:

37/1979

Publicado em:

1979.9.15

Página:

1271

  • Autoriza o Governador a prestar ao Banco Nacional Ultramarino, a garantia do reembolso de um empréstimo de $ 26 000 000,00, a conceder pela mesma instituição de crédito à Companhia de Electricidade de Macau, S.A.R.L.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • BANCO NACIONAL ULTRAMARINO, S.A. - COMPANHIA DE ELECTRICIDADE DE MACAU, S.A. -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Lei n.º 21/79/M

    de 15 de Setembro

    Autorização de prestação de garantia de reembolso de um empréstimo à Companhia de Electricidade de Macau, S. A. R. L.

    Artigo 1.º

    (Âmbito da autorização)

    É o Governador autorizado a prestar ao Banco Nacional Ultramarino a garantia do reembolso de um empréstimo de vinte e seis milhões de patacas e respectivos juros, a conceder por esta instituição de crédito à Companhia de Electricidade de Macau, S. A. R. L.

    Artigo 2.º

    (Condições do empréstimo)

    1. O empréstimo será efectivado sob a forma de levantamentos parcelares conforme o plano de necessidades da Companhia, previamente aprovado pelo Governador.

    2. O empréstimo vence juros à taxa de 7,5% ao ano, com isenção de quaisquer outros encargos e será amortizado em 8 prestações semestrais, iguais e sucessivas, com início em 1 de Janeiro de 1983.

    3. Em caso de comprovada impossibilidade da Companhia de satisfazer, no prazo estipulado, qualquer prestação da dívida, dará do facto conhecimento ao Governador com a antecedência mínima de sessenta dias, sem prejuízo da comunicação que deva fazer ao Banco mutuante.

    4. Na hipótese prevista no número anterior, o Governador abrirá os créditos necessários ao pagamento das importâncias em dívida.

    Artigo 3.º

    (Privilégio creditório)

    O território de Macau gozará de privilégio creditório mobiliário geral e imobiliário sobre os bens afectos à exploração da concessão, conforme o disposto, respectivamente, nos artigos 735.º n.º 2 e 747.º n.º 1 alínea a) e artigos 735.º n.º 3 e 748.º n.º 1 alínea a) do Código Civil, para garantia do reembolso das quantias que despender para cumprimento das responsabilidades e assumidas nos termos desta lei.

    Artigo 4.º

    (Isenção)

    É isenta de todos os impostos, taxas e emolumentos devidos ao Estado, a escritura pública do empréstimo previsto na presente lei.

    Artigo 5.º

    (Começo de vigência)

    Esta lei entra imediatamente em vigor.


        

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