ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 21/79/M

de 15 de Setembro

Autorização de prestação de garantia de reembolso de um empréstimo à Companhia de Electricidade de Macau, S. A. R. L.

Artigo 1.º

(Âmbito da autorização)

É o Governador autorizado a prestar ao Banco Nacional Ultramarino a garantia do reembolso de um empréstimo de vinte e seis milhões de patacas e respectivos juros, a conceder por esta instituição de crédito à Companhia de Electricidade de Macau, S. A. R. L.

Artigo 2.º

(Condições do empréstimo)

1. O empréstimo será efectivado sob a forma de levantamentos parcelares conforme o plano de necessidades da Companhia, previamente aprovado pelo Governador.

2. O empréstimo vence juros à taxa de 7,5% ao ano, com isenção de quaisquer outros encargos e será amortizado em 8 prestações semestrais, iguais e sucessivas, com início em 1 de Janeiro de 1983.

3. Em caso de comprovada impossibilidade da Companhia de satisfazer, no prazo estipulado, qualquer prestação da dívida, dará do facto conhecimento ao Governador com a antecedência mínima de sessenta dias, sem prejuízo da comunicação que deva fazer ao Banco mutuante.

4. Na hipótese prevista no número anterior, o Governador abrirá os créditos necessários ao pagamento das importâncias em dívida.

Artigo 3.º

(Privilégio creditório)

O território de Macau gozará de privilégio creditório mobiliário geral e imobiliário sobre os bens afectos à exploração da concessão, conforme o disposto, respectivamente, nos artigos 735.º n.º 2 e 747.º n.º 1 alínea a) e artigos 735.º n.º 3 e 748.º n.º 1 alínea a) do Código Civil, para garantia do reembolso das quantias que despender para cumprimento das responsabilidades e assumidas nos termos desta lei.

Artigo 4.º

(Isenção)

É isenta de todos os impostos, taxas e emolumentos devidos ao Estado, a escritura pública do empréstimo previsto na presente lei.

Artigo 5.º

(Começo de vigência)

Esta lei entra imediatamente em vigor.