O pessoal da Cadeia Central distribuir-se-á pelos quadros:
a) De chefia;
b) De serviço social;
c) De segurança;
d) Administrativo;
e) Dos serviços gerais.
O Centro de Recuperação Social disporá dos seguintes quadros de pessoal:
a) De chefia;
b) De serviço social;
c) De enfermagem;
d) De segurança;
e) Administrativo;
f) Dos serviços gerais.
As designações funcionais e as categorias do pessoal dos quadros da Cadeia Central e do Centro de Recuperação Social são as constantes dos mapas anexos à presente lei e que dela fazem parte integrante.
1. O cargo de enfermeiro de 2.ª classe do Centro de Recuperação Social é provido, mediante concurso documental, entre indivíduos habilitados com o curso de enfermagem, geral ou equivalente, professado em escola oficial.
Poderão também candidatar-se os indivíduos habilitados com o curso de enfermagem geral professado em escolas particulares devidamente reconhecidas pela Direcção dos Serviços de Saúde de Macau, desde que possuam igualmente a habilitação de 4.ª classe do Ensino Primário Elementar ou equivalente.
2. A promoção a enfermeiro de 1.ª classe do Centro é feita por antiguidade, de entre os enfermeiros de 2.ª classe deste estabelecimento, com três anos de bom e efectivo serviço.
O cargo de orientador social é provido, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso adequado, reconhecido pelo Instituto de Assistência Social de Macau.
Os cargos do quadro administrativo serão preenchidos de acordo com as normas constantes do artigo 2.º da Lei n.º 20/78/M, de 26 de Agosto.
O ingresso e promoção dos agentes dos quadros de segurança da Cadeia Central e do Centro de Recuperação Social continua a reger-se pelo Decreto Provincial n.º 36/75, de 11 de Outubro, e pelo Regulamento de Promoções do Pessoal do C. R. S., aprovado pela Portaria n.º 155/77, de 12 de Novembro.
O ingresso no quadro dos serviços gerais far-se-á, em cada classe, com observância dos preceitos legais que regulam a admissão por assalariamento.
1. O tempo de serviço prestado pelos agentes dos quadros de segurança será aumentado de 40% para efeitos de aposentação, qualquer que seja o número de anos de serviço.
2. A percentagem prevista no número anterior não é acumulável com outras percentagens que a lei estabeleça para o mesmo efeito.
A remuneração de horas extraordinárias de trabalho prevista na Lei n.º 22/78/M, de 23 de Dezembro, não é aplicável aos agentes dos quadros de segurança.
1. Aos agentes dos quadros de segurança é atribuído o subsídio de refeição por conta do Estado, em espécie, ou, em caso de reconhecida impossibilidade, em numerário, nos quantitativos estabelecidos por despacho do Governador.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 24/78/M, de 30 de Dezembro.
É fixado em $ 720,00 anuais o subsídio para fardamento e calçado dos agentes dos quadros de segurança.
Aos guardas dos quadros de segurança que possuam a especialidade de condutor-auto é atribuída a gratificação mensal de $ 30,00, enquanto estiverem no desempenho efectivo dessas funções.
As transições do pessoal da Cadeia Central e do Centro de Recuperação Social para os novos quadros far-se-ão mediante despacho do Governador, independentemente de nomeação, visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo, da forma seguinte:
1. Na Cadeia Central:
a) O actual escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe da Cadeia Central, que vem desempenhando as funções de subchefe de guardas, transita para chefe de guardas;
b) Os guardas motoristas de 3.ª classe transitam para guardas de 3.ª classe.
2. No Centro de Recuperação Social:
a) Os enfermeiros de 3.ª classe transitam para enfermeiros de 2.ª classe;
b) Os guardas motoristas de 3.ª classe transitam para guardas de 3.ª classe;
c) As auxiliares femininas transitam para guardas de 3.ª classe.
São extintos os cargos de enfermeiro de 3.ª classe, agente motorista de 3.ª classe, auxiliar feminino e, à medida que vagarem, os lugares de trabalhador social.
O Governador criará e dotará nos quadros da Cadeia Central e do Centro de Recuperação Social os lugares necessários à execução da presente lei e às exigências do serviço, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º
Enquanto não for provido o cargo de director da Cadeia Central, as respectivas funções serão exercidas, por acumulação, pelo inspector de 1.ª classe da Directoria da Polícia Judiciária.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/82/M,
Até à reestruturação do Centro de Recuperação Social, as funções de médico-psiquiatra e de médico de clínica geral do mesmo Centro continuam a ser exercidas pelos respectivos clínicos da Direcção dos Serviços de Saúde.
1. Enquanto se mantiver na Divisão Técnica da Direcção dos Serviços de Saúde o actual quadro do serviço social, as assistentes sociais do Centro de Recuperação Social continuarão a pertencer ao referido quadro, cabendo-lhes a execução das tarefas próprias do serviço social e a supervisão do trabalho desempenhado pelos orientadores e trabalhadores sociais.
2. As assistentes sociais ficarão subordinadas ao director do respectivo estabelecimento, enquanto aí exercerem funções.
1. Aos funcionários que estejam a ser abonados diuturnidades nos termos do artigo 166.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, é mantido o direito à percepção dos quantitativos que actualmente auferem.
2. O disposto no número anterior é aplicável aos funcionários que, até à data do começo de vigência desta lei, adquiram o direito ao abono de diuturnidade.
Aos enfermeiros do quadro de enfermagem do Centro de Recuperação Social que estiverem de serviço durante o período das refeições, é atribuído o subsídio de refeição por conta do Estado, em espécie, ou, em caso de reconhecida impossibilidade, em numerário, nos quantitativos estabelecidos por despacho do Governador.
São revogadas as gratificações concedidas pelo artigo 23.º do Decreto n.º 48 095, de 7 de Dezembro de 1967.
Aos encarregados da confecção da alimentação dos reclusos da Cadeia Central e dos internados do Centro de Recuperação Social é atribuída a gratificação mensal de $ 100,00.
O Governador publicará, em tempo útil, os Regulamentos de ingresso e promoção dos agentes dos quadros de segurança da Cadeia Central e do Centro de Recuperação Social.
Mantêm-se em vigor as disposições legais que não contrariem esta lei.
Os encargos decorrentes desta lei são satisfeitos no corrente ano por crédito especial a abrir com contrapartida em disponibilidade da tabela de despesa ordinária, excedentes de cobrança de receitas da mesma natureza e, na falta destes recursos, saldos de anos económicos findos.
Esta lei entra em vigor em 1 de Setembro de 1979.
Designação | Letras |
Pessoal dos quadros aprovados por lei: | |
Quadro de chefia: |
|
Director |
E |
Director-adjunto (a) |
H, G |
Quadro do serviço social: |
|
Assistente social (b) |
G, F |
Orientador social |
O |
Quadro de segurança: |
|
Chefe de guardas |
M |
Subchefe de guardas |
O |
Quadro administrativo: |
|
Terceiro-oficial |
Q |
Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe |
S |
Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe |
T |
Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe |
U |
Pessoal contratado: | |
Quadro de segurança: |
|
Guarda de 1.ª classe |
Q |
Guarda de 2.ª classe |
S |
Guarda de 3.ª classe |
T |
Agentes do sexo feminino: |
|
Guarda de 1.ª classe |
Q |
Guarda de 2.ª classe |
S |
Guarda de 3.ª classe |
T |
Pessoal assalariado: | |
Quadro dos serviços gerais: |
|
Cozinheiro de 1.ª classe |
Y |
Cozinheiro de 2.ª classe |
Z |
Auxiliar de oficina |
Z |
Servente de 1.ª e 2.ª classe (c) |
Z', Z" |
(a) O Director-adjunto ascende à categoria da letra «G» do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, após dez anos de efectivo serviço na categoria, com boas informações.
(b) As assistentes sociais ascendem à categoria da letra «F» do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, após dez anos de efectivo serviço na categoria, com boas informações.
(c) Os serventes serão de 1.ª e 2.ª classes, conforme contem mais de 10 anos de serviço ou menos.
Designação | Letras |
Pessoal dos quadros aprovados por lei: | |
Quadro de chefia: |
|
Director |
- |
Director-adjunto |
- |
Quadro de serviço social: |
|
Assistente social |
G, F (a) |
Orientador social |
O |
Trabalhador social |
Q |
Quadro de enfermagem: |
|
Enfermeiro de 1.ª classe |
L |
Enfermeiro de 2.ª classe |
N |
Quadro de segurança: |
|
Chefe de guardas |
M |
Subchefe de guardas |
O |
Quadro administrativo: |
|
Terceiro-oficial |
Q |
Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe |
S |
Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe |
T |
Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe |
U |
Pessoal contratado: | |
Quadro de segurança: |
|
Guarda de 1.ª classe |
Q |
Guarda de 2.ª classe |
S |
Guarda de 3.ª classe |
T |
Agentes do sexo feminino: |
|
Guarda de 1.ª classe |
Q |
Guarda de 2.ª classe |
S |
Guarda de 3.ª classe |
T |
Pessoal assalariado: | |
Quadro dos serviços gerais: |
|
Servente de 1.ª e 2.ª classe (b) |
Z', Z" |
(a) As assistentes sociais ascendem à categoria da letra «F» do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, após dez anos de efectivo serviço na categoria, com boas informações.
(b) Os serventes serão de 1.ª e 2.ª classes, conforme contem mais de 10 anos de serviço ou menos.