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Versão Chinesa

Lei n.º 20/79/M

de 25 de Agosto

Reajustamento de categorias funcionais, remunerações e contagem de tempo de serviço do pessoal da Cadeia Central e do Centro de Recuperação Social

CAPÍTULO I

Pessoal

SECÇÃO I

Composição dos quadros

Artigo 1.º

(Cadeia Central)

O pessoal da Cadeia Central distribuir-se-á pelos quadros:

a) De chefia;

b) De serviço social;

c) De segurança;

d) Administrativo;

e) Dos serviços gerais.

Artigo 2.º

(Centro de Recuperação Social)

O Centro de Recuperação Social disporá dos seguintes quadros de pessoal:

a) De chefia;

b) De serviço social;

c) De enfermagem;

d) De segurança;

e) Administrativo;

f) Dos serviços gerais.

Artigo 3.º

(Designações funcionais e categorias)

As designações funcionais e as categorias do pessoal dos quadros da Cadeia Central e do Centro de Recuperação Social são as constantes dos mapas anexos à presente lei e que dela fazem parte integrante.

SECÇÃO II

Formas de provimento

Artigo 4.º

(Quadro de enfermagem)

1. O cargo de enfermeiro de 2.ª classe do Centro de Recuperação Social é provido, mediante concurso documental, entre indivíduos habilitados com o curso de enfermagem, geral ou equivalente, professado em escola oficial.

Poderão também candidatar-se os indivíduos habilitados com o curso de enfermagem geral professado em escolas particulares devidamente reconhecidas pela Direcção dos Serviços de Saúde de Macau, desde que possuam igualmente a habilitação de 4.ª classe do Ensino Primário Elementar ou equivalente.

2. A promoção a enfermeiro de 1.ª classe do Centro é feita por antiguidade, de entre os enfermeiros de 2.ª classe deste estabelecimento, com três anos de bom e efectivo serviço.

Artigo 5.º

(Quadro do serviço social)

O cargo de orientador social é provido, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso adequado, reconhecido pelo Instituto de Assistência Social de Macau.

Artigo 6.º

(Quadro administrativo)

Os cargos do quadro administrativo serão preenchidos de acordo com as normas constantes do artigo 2.º da Lei n.º 20/78/M, de 26 de Agosto.

Artigo 7.º

(Quadro de segurança)

O ingresso e promoção dos agentes dos quadros de segurança da Cadeia Central e do Centro de Recuperação Social continua a reger-se pelo Decreto Provincial n.º 36/75, de 11 de Outubro, e pelo Regulamento de Promoções do Pessoal do C. R. S., aprovado pela Portaria n.º 155/77, de 12 de Novembro.

Artigo 8.º

(Quadro dos serviços gerais)

O ingresso no quadro dos serviços gerais far-se-á, em cada classe, com observância dos preceitos legais que regulam a admissão por assalariamento.

SECÇÃO III

Disposições especiais relativas ao pessoal de segurança da Cadeia Central e do Centro de Recuperação Social

Artigo 9.º

(Aumento de tempo de serviço)

1. O tempo de serviço prestado pelos agentes dos quadros de segurança será aumentado de 40% para efeitos de aposentação, qualquer que seja o número de anos de serviço.

2. A percentagem prevista no número anterior não é acumulável com outras percentagens que a lei estabeleça para o mesmo efeito.

Artigo 10.º

(Excepção à Lei n.º 22/78/M)

A remuneração de horas extraordinárias de trabalho prevista na Lei n.º 22/78/M, de 23 de Dezembro, não é aplicável aos agentes dos quadros de segurança.

Artigo 11.º

(Subsídio de refeição)

1. Aos agentes dos quadros de segurança é atribuído o subsídio de refeição por conta do Estado, em espécie, ou, em caso de reconhecida impossibilidade, em numerário, nos quantitativos estabelecidos por despacho do Governador.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 24/78/M, de 30 de Dezembro.

Artigo 12.º

(Subsídio para fardamento e calçado)

É fixado em $ 720,00 anuais o subsídio para fardamento e calçado dos agentes dos quadros de segurança.

Artigo 13.º

(Gratificação de especialidade)

Aos guardas dos quadros de segurança que possuam a especialidade de condutor-auto é atribuída a gratificação mensal de $ 30,00, enquanto estiverem no desempenho efectivo dessas funções.

CAPÍTULO II

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

(Transições)

As transições do pessoal da Cadeia Central e do Centro de Recuperação Social para os novos quadros far-se-ão mediante despacho do Governador, independentemente de nomeação, visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo, da forma seguinte:

1. Na Cadeia Central:

a) O actual escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe da Cadeia Central, que vem desempenhando as funções de subchefe de guardas, transita para chefe de guardas;

b) Os guardas motoristas de 3.ª classe transitam para guardas de 3.ª classe.

2. No Centro de Recuperação Social:

a) Os enfermeiros de 3.ª classe transitam para enfermeiros de 2.ª classe;

b) Os guardas motoristas de 3.ª classe transitam para guardas de 3.ª classe;

c) As auxiliares femininas transitam para guardas de 3.ª classe.

Artigo 15.º

(Extinção de cargos)

São extintos os cargos de enfermeiro de 3.ª classe, agente motorista de 3.ª classe, auxiliar feminino e, à medida que vagarem, os lugares de trabalhador social.

Artigo 16.º

(Criação e dotação de lugares)

O Governador criará e dotará nos quadros da Cadeia Central e do Centro de Recuperação Social os lugares necessários à execução da presente lei e às exigências do serviço, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º

Artigo 17.º

(Director da Cadeia Central)

Enquanto não for provido o cargo de director da Cadeia Central, as respectivas funções serão exercidas, por acumulação, pelo inspector de 1.ª classe da Directoria da Polícia Judiciária.

Artigo 18.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/82/M,

Artigo 19.º

(Médicos do Centro de Recuperação Social)

Até à reestruturação do Centro de Recuperação Social, as funções de médico-psiquiatra e de médico de clínica geral do mesmo Centro continuam a ser exercidas pelos respectivos clínicos da Direcção dos Serviços de Saúde.

Artigo 20.º

(Assistentes sociais)

1. Enquanto se mantiver na Divisão Técnica da Direcção dos Serviços de Saúde o actual quadro do serviço social, as assistentes sociais do Centro de Recuperação Social continuarão a pertencer ao referido quadro, cabendo-lhes a execução das tarefas próprias do serviço social e a supervisão do trabalho desempenhado pelos orientadores e trabalhadores sociais.

2. As assistentes sociais ficarão subordinadas ao director do respectivo estabelecimento, enquanto aí exercerem funções.

Artigo 21.º

(Diuturnidades)

1. Aos funcionários que estejam a ser abonados diuturnidades nos termos do artigo 166.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, é mantido o direito à percepção dos quantitativos que actualmente auferem.

2. O disposto no número anterior é aplicável aos funcionários que, até à data do começo de vigência desta lei, adquiram o direito ao abono de diuturnidade.

Artigo 22.º

(Subsídio de refeição aos enfermeiros)

Aos enfermeiros do quadro de enfermagem do Centro de Recuperação Social que estiverem de serviço durante o período das refeições, é atribuído o subsídio de refeição por conta do Estado, em espécie, ou, em caso de reconhecida impossibilidade, em numerário, nos quantitativos estabelecidos por despacho do Governador.

Artigo 23.º

(Revogação de gratificações)

São revogadas as gratificações concedidas pelo artigo 23.º do Decreto n.º 48 095, de 7 de Dezembro de 1967.

Artigo 24.º

(Gratificação aos encarregados de cozinha)

Aos encarregados da confecção da alimentação dos reclusos da Cadeia Central e dos internados do Centro de Recuperação Social é atribuída a gratificação mensal de $ 100,00.

Artigo 25.º

(Regulamento de concursos)

O Governador publicará, em tempo útil, os Regulamentos de ingresso e promoção dos agentes dos quadros de segurança da Cadeia Central e do Centro de Recuperação Social.

Artigo 26.º

(Ressalva do direito anterior)

Mantêm-se em vigor as disposições legais que não contrariem esta lei.

Artigo 27.º

(Encargos financeiros)

Os encargos decorrentes desta lei são satisfeitos no corrente ano por crédito especial a abrir com contrapartida em disponibilidade da tabela de despesa ordinária, excedentes de cobrança de receitas da mesma natureza e, na falta destes recursos, saldos de anos económicos findos.

Artigo 28.º

(Começo de vigência)

Esta lei entra em vigor em 1 de Setembro de 1979.


Mapa a que se refere o artigo 3.º

PESSOAL DA CADEIA CENTRAL

Designação Letras
Pessoal dos quadros aprovados por lei:  

Quadro de chefia:

 

Director

E

Director-adjunto (a)

H, G

Quadro do serviço social:

 

Assistente social (b)

G, F

Orientador social

O

Quadro de segurança:

 

Chefe de guardas

M

Subchefe de guardas

O

Quadro administrativo:

 

Terceiro-oficial

Q

Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe

S

Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe

T

Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe

U
Pessoal contratado:  

Quadro de segurança:

 

Guarda de 1.ª classe

Q

Guarda de 2.ª classe

S

Guarda de 3.ª classe

T

Agentes do sexo feminino:

 

Guarda de 1.ª classe

Q

Guarda de 2.ª classe

S

Guarda de 3.ª classe

T
Pessoal assalariado:  

Quadro dos serviços gerais:

 

Cozinheiro de 1.ª classe

Y

Cozinheiro de 2.ª classe

Z

Auxiliar de oficina

Z

Servente de 1.ª e 2.ª classe (c)

Z', Z"

(a) O Director-adjunto ascende à categoria da letra «G» do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, após dez anos de efectivo serviço na categoria, com boas informações.

(b) As assistentes sociais ascendem à categoria da letra «F» do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, após dez anos de efectivo serviço na categoria, com boas informações.

(c) Os serventes serão de 1.ª e 2.ª classes, conforme contem mais de 10 anos de serviço ou menos.


Mapa a que se refere o artigo 3.º

PESSOAL DO CENTRO DE RECUPERAÇÃO SOCIAL

Designação Letras
Pessoal dos quadros aprovados por lei:  

Quadro de chefia:

 

Director

-

Director-adjunto

-

Quadro de serviço social:

 

Assistente social

G, F (a)

Orientador social

O

Trabalhador social

Q

Quadro de enfermagem:

 

Enfermeiro de 1.ª classe

L

Enfermeiro de 2.ª classe

N

Quadro de segurança:

 

Chefe de guardas

M

Subchefe de guardas

O

Quadro administrativo:

 

Terceiro-oficial

Q

Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe

S

Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe

T

Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe

U
Pessoal contratado:  

Quadro de segurança:

 

Guarda de 1.ª classe

Q

Guarda de 2.ª classe

S

Guarda de 3.ª classe

T

Agentes do sexo feminino:

 

Guarda de 1.ª classe

Q

Guarda de 2.ª classe

S

Guarda de 3.ª classe

T
Pessoal assalariado:  

Quadro dos serviços gerais:

 

Servente de 1.ª e 2.ª classe (b)

Z', Z"

(a) As assistentes sociais ascendem à categoria da letra «F» do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, após dez anos de efectivo serviço na categoria, com boas informações.

(b) Os serventes serão de 1.ª e 2.ª classes, conforme contem mais de 10 anos de serviço ou menos.