Certifico que, por escritura de 16 de julho de 1979, exarada a fls. 75v. e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 143-B, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo do notário Dr. Diamantino de Oliveira Ferreira: 1) Leong Seac Chün; 2) Wong Bing Chuen; 3) Ü To; 4) Ün Weng; e 5) Ho Lán On, constituíram uma Associação denominada «Associação de Moradores de Coloane», em chinês, «Ou Mun Lou Ván Kôi Man Lün Yee Vui», que se regerá pelos estatutos seguintes:
Art. 1.º A «Associação de Moradores de Coloane», em chinês, «Ou Mun Lou Ván Kôi Man Lün Yee Vui», tem a sua sede em Coloane na Rua Caetano n.º 34.
Art. 2.º A Associação tem por fins:
a) Promover a união, ajuda mútua e confraternização entre os associados;
b) Organizar uma obra social e beneficente para os associados;
c) Desenvolver actividades culturais desportivas e recreativas para os associados.
Art. 3.º Poderão inscrever-se como sócios os moradores da ilha de Coloane, sem distinção de sexo ou idade, de boa formação cívica, que aceitem os fins desta associação.
Art. 4.º A admissão far-se-á mediante o preenchimento do boletim de inscrição firmado por um sócio e pelo pretendente a sócio, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
Art. 5.º São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação e gozar dos benefícios concedidos aos associados;
d) Submeter nos termos destes estatutos propostas para a admissão de novos sócios.
Art. 6.º São deveres dos sócios:
a) Pagar com prontidão a quota mensal;
b) Cumprir o estabelecido nos estatutos e nos regulamentos internos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.
Art. 7.º Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos da associação ficam sujeitos às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) censura por escrito;
c) suspensão dos direitos até 1 ano;
d) expulsão.
A aplicação das penalidades previstas nas alíneas a), b) e c) é da competência da Direcção e da alínea d) da Assembleia Geral com base em proposta fundamentada da Direcção.
Art. 8.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro, para a apreciação e aprovação do relatório e contas de gerência.
Art. 9.º A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Art. 10.º Compete à Assembleia Geral:
a) Discutir e votar as alterações aos estatutos e aos regulamentos internos;
b) Eleger e exonerar a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais;
d) Punir os sócios quando for da sua competência;
e) Definir as directivas de actuação da Associação.
Art. 11.º A Direcção é constituída por 5 membros efectivos e 2 suplentes eleitos por 4 anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e um vice-presidente.
As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos.
A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês
Art. 12.º À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos e organizar as actividades sociais;
c) Convocar a Assembleia Geral;
d) Elaborar no fim de cada ano de gerência o relatório e as contas referentes ao mesmo.
Art. 13.º Ao presidente da Direcção compete:
a) Representar a associação nas suas relações externas;
b) Coordenar as actividades da associação;
c) Distribuir o serviço relacionado com a Associação pelos restantes membros da Direcção, podendo constituir secções especializadas dentro da mesma.
O vice-presidente substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Art.º 14.º O Conselho Fiscal é constituído por 3 membros efectivos e 2 suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.
Art. 15.º São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Art. 16.º Os rendimentos da associação provêm das jóias de inscrição e das quotas mensais dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Art. 17.º A eleição dos corpos gerentes da Associação será feita em Assembleia Geral no prazo de 3 meses a contar da publicação destes estatutos.
Está conforme ao original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e quatro dias do mês de Julho do ano de mil novecentos setenta e nove. — O Ajudante, Manuel Guerreiro.
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