O preceito do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, só é aplicável ao cálculo da pensão de aposentação dos agentes da função pública que:
a) Hajam completado 65 anos de idade;
b) Tenham completado 60 anos de idade e 40 de serviço, contados para efeitos de aposentação;
c) Sejam julgados absolutamente incapazes pela Junta de Saúde, com 15 anos de serviço, contados para efeitos de aposentação;
d) Sejam atingidos por incapacidade permanente e absoluta, proveniente de acidente em serviço ou de moléstia contraída no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho.
1. Com ressalva da hipótese prevista na alínea b) do artigo anterior, a pensão do agente da função pública que se aposente ao abrigo das alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 15/78/M, de 12 de Agosto, será calculada em função da remuneração mensal da última categoria ou cargo, qualquer que seja o título legal do seu desempenho, se o agente nele tiver servido, pelo menos, durante dois anos.
2. Ao agente que não tenha completado dois anos de serviço efectivo na última categoria ou cargo, a remuneração a considerar para o cálculo da sua pensão de aposentação será, todavia, a média das remunerações dos dois últimos anos, na proporção do tempo de serviço em cada cargo:
a) Quando ao último cargo haja sido atribuída, por lei, categoria mais elevada, ou
b) Quando, por motivo de reestruturação dos respectivos serviços, o agente tenha transitado para o último cargo.
3. Em situações de interinidade ou substituição, a remuneração mensal a atender no cálculo da pensão do agente que não tenha completado dois anos de serviço efectivo na última categoria ou cargo, será a correspondente ao cargo de que for titular.
1. O preceito do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, aplica-se unicamente às situações em que a aposentação se verifique por qualquer dos factos contemplados nas alíneas a) a d) do artigo 1.º desta lei.
2. Se o agente se aposentar ao abrigo das alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 15/78/M, de 12 de Agosto, sem que tenha completado dois anos de serviço efectivo na categoria ou cargo a que ascendeu por promoção, a remuneração mensal a ter em conta no cálculo da sua pensão será a média das remunerações dos dois últimos anos, na proporção do tempo de serviço em cada cargo.
3. Se, porém, a promoção se seguir a qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º desta lei e o agente não tiver exercido efectivamente o cargo anterior durante o período de tempo fixado para a promoção na lei geral ou no diploma orgânico do respectivo Serviço, a remuneração mensal a considerar para o cálculo da pensão será a do cargo que o mesmo agente exercia antes de ser promovido.
Mantêm-se em vigor as disposições legais que não contrariem esta lei.
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.