São as seguintes as letras das categorias de vencimentos dos funcionários do quadro inspectivo da Inspecção dos Contratos de Jogos:
I - Serviço de Inspecção:
II - Serviço de fiscalização:
As disposições adiante mencionadas da Lei n.º 12/77/M, de 22 de Outubro, passam a ter a nova redacção que para cada uma se indica:
1. "Artigo 9.º (Regime de trabalho)
2. "Artigo 10.º (Provimentos)
a) Inspector - por escolha do Governador, ouvido o delegado do Governo, de entre os subinspectores com três anos de efectivo serviço na categoria, cuja antiguidade e classificações de serviço naquela, experiência profissional e qualificações assim o justifiquem, ou de entre licenciados por qualquer Universidade portuguesa;
b) Subinspector - por escolha do Governador, ouvido o delegado do Governo, de entre os chefes de brigada com três anos de efectivo serviço na respectiva categoria, cuja antiguidade e classificações de serviço naquela, experiência profissional e qualificações assim o justifiquem.
3. Sempre que se verificar provada necessidade de preencher vagas ocorridas nos lugares de chefe de brigada e não houver, em número suficiente, candidatos normais do quadro inspectivo, poderão ser opositores, no respectivo concurso, funcionários cujas habilitações literárias não sejam inferiores ao curso complementar dos liceus ou equivalente e que tenham o mínimo de três anos de serviço efectivo naquele quadro, com classificação de "muito bom" no último ano".
3. "Artigo 14.º (Pessoal eventual)
O pessoal eventual que vem desempenhando funções de fiscal na Inspecção dos Contratos de Jogos continuará ao serviço, enquanto as exigências deste o justificarem, com a remuneração mensal de 80% do vencimento correspondente à categoria da letra "O" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor".
O pessoal da Inspecção dos Contratos de Jogos que, à data da publicação desta lei, se encontrar a desempenhar quaisquer funções em regime de interinidade, é provido, a título definitivo, nos respectivos cargos.
1. São revogados o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/77/M, de 22 de Outubro, e o mapa a que se refere o seu n.º 1, este apenas no que respeita às categorias do pessoal do quadro inspectivo.
2. É igualmente revogado o artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento de Ingresso e Promoções nos Quadros da Inspecção dos Contratos de Jogos, aprovado pela Portaria n.º 8/76, de 17 de Janeiro.
Esta lei produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1979.