Versão Chinesa
Decreto-Lei n.º 12/79/M
de 12 de Maio
Artigo único. Ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
35/78/M, de 18 de
Novembro, é aditado o seguinte número:
- Art. 3.º - 1.
- 2.
- 3.
- 4. Os dactilógrafos, escriturários, amanuenses, auxiliares de
administração e escriturários-dactilógrafos que tiverem sido
providos por nomeação ao abrigo do artigo 34.º do Estatuto do
Funcionalismo, em vigor, serão nomeados definitivamente desde que
contem mais de cinco anos de serviço efectivo ininterrupto na função.