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Notas em LegisMac | |||
Portaria n.º 68/79/M
de 5 de Maio
Artigo 1.º São criados novos bilhetes de identidade para uso dos elementos das Forças de Segurança de Macau (FSM).
Art. 2.º - 1. Os bilhetes de identidade a que se refere o artigo anterior serão do modelo e dimensão constantes no anexo a esta portaria, e impressos, em ambas as faces, sobre campo branco, azul-claro e amarelo, consoante se destinem, respectivamente, a pessoal da Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima e Fiscal e Corpo de Bombeiros.
2. Os bilhetes de identidade terão impressos no rosto:
- A preto, República Portuguesa, o escudo nacional e Governo de Macau;
- A verde-claro, em português e em chinês, a designação de "Forças de Segurança de Macau";
- A encarnado, em português e em chinês, a designação da Corporação a que pertence o titular.
3. Sobre o canto inferior direito da fotografia será aposto o selo branco privativo da Corporação.
4. A inscrição "Síntese Biossanitária" será inserida a encarnado.
5. Os bilhetes de identidade terão uma faixa impressa a verde e encarnado do canto superior esquerdo ao canto inferior direito e serão protegidos por um invólucro transparente de matéria plástica aplicada directamente sobre o bilhete de identidade.
Art. 3.º A fotografia a inserir no bilhete de identidade é do tipo passe, tirada a três quartos da linha do ombro para cima e a ver-se as duas orelhas.
- A fotografia é tirada com o boné na cabeça e fazendo uso dos seguintes uniformes:
- P.S.P. - uniforme n.º 1
- P.M.F. - uniforme n.º 1 para as categorias de chefe e superiores.
- Restante pessoal uniforme n.º 2.
- C.B. - uniforme da época invernosa.
Art. 4.º Os bilhetes de identidade serão emitidos e registados nas Corporações a que pertencem os titulares e serão assinados, nos locais próprios, pelo comandante da Corporação e pelo portador.
Art. 5.º O bilhete de identidade dos elementos das FSM não substitui nem dispensa o bilhete de identidade civil nos casos em que a lei o exigir.
Art. 6.º Os bilhetes de identidade deverão ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes e serão obrigatoriamente recolhidos, quando os seus titulares cessem o exercício das respectivas funções.
Art. 7.º Os elementos que tenham bilhetes de identidade que os identifiquem como exercendo funções nas Forças de Segurança de Macau deverão entregá-los quando receberem o novo bilhete de identidade.
Art. 8.º O bilhete de identidade é de uso obrigatório noventa dias a pós a entrada em vigor do presente diploma.
Governo de Macau, aos 28 de Abril de 1979.