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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 11/79/M

de 5 de Maio

Artigo único. O artigo 138.º do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês, em vigor, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 138.º - 1. Para efeitos de recondução, no fim de dois anos de serviço, os professores de língua chinesa do quadro, deverão demonstrar que possuem conhecimento, ainda que rudimentar, da língua portuguesa, mediante certificado passado pelos Serviços de Educação.

2. A passagem do certificado mencionado no número anterior será precedida de uma prova de carácter sumário em termos a regulamentar por despacho do Governador.