Diploma:

Decreto-Lei n.º 11/79/M

BO N.º:

18/1979

Publicado em:

1979.5.5

Página:

573

  • Dá nova redacção ao artigo 138.º do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Julho.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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  • Decreto-Lei n.º 22/77/M - Aprova o Regulamento de Ensino Primário Luso-Chinês. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1716, de 3 de Setembro de 1966.
  • Decreto-Lei n.º 20/95/M - Define a organização dos estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário oficiais de língua veicular chinesa.- Revoga os Decretos-Leis n.os 22/77/M, de 25 de Junho, e 26/82/M, de 19 de Junho.
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  • JARDINS DE INFÂNCIA E ENSINO PRIMÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 11/79/M

    de 5 de Maio

    Artigo único. O artigo 138.º do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês, em vigor, passa a ter a seguinte redacção:

    Art. 138.º - 1. Para efeitos de recondução, no fim de dois anos de serviço, os professores de língua chinesa do quadro, deverão demonstrar que possuem conhecimento, ainda que rudimentar, da língua portuguesa, mediante certificado passado pelos Serviços de Educação.

    2. A passagem do certificado mencionado no número anterior será precedida de uma prova de carácter sumário em termos a regulamentar por despacho do Governador.


        

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