Artigo 1.º A instalação e funcionamento em Macau de escritórios de representação de bancos nacionais ou estrangeiros depende de autorização do Governador, a conceder por meio de despacho, para cada caso, a publicar no Boletim Oficial, a qual deverá ser requerida através da Inspecção do Comércio Bancário.
Art. 2.º Os escritórios de representação de bancos nacionais ou estrangeiros estão sujeitos à legislação vigente em Macau e à jurisdição dos tribunais portugueses no tocante aos actos decorrentes do seu exercício neste território.
Art. 3.º Cada escritório de representação deve funcionar num único local, em instalações de sua livre escolha, não lhe sendo permitida a abertura de filiais, agências, dependências ou sucursais.
Art. 4.º - 1. A actividade dos escritórios de representação processa-se na estrita dependência dos bancos nacionais ou estrangeiros que representam e apenas lhes é permitido zelar pelos interesses que essas instituições tenham constituído e informar sobre a realização de operações financeiras em que as mesmas se proponham participar.
2. Os escritórios de representação de bancos nacionais ou estrangeiros não podem realizar quaisquer operações ou prestar serviços que se integrem no âmbito da actividade bancária bem como do comércio de câmbios, nomeadamente:
a) A exploração do negócio que a prática tenha relacionado com a celebração do contrato de depósito em numerário e a lei não proíba tais como: recolha de depósitos de disponibilidades monetárias; concessão de adiantamentos, empréstimos e suprimentos; desconto de letras, livranças e outros efeitos comerciais; emissão de saques e cheques; compra e venda de activos monetários ou financeiros; realização de operações de pagamento e de transferência de capitais; prestação de avales e outras garantias; guarda e cobrança de valores; colocação ou administração de bens e capitais; compra e venda de notas e moedas estrangeiras, ouro amoedado ou em barra e outros metais preciosos não em obra.
b) Participar na emissão de acções ou obrigações de quaisquer empresas, designadamente através da tomada firme dos respectivos títulos para posterior colocação junto do público.
3. É ainda vedado aos escritórios de representação de bancos nacionais ou estrangeiros:
a) Adquirir obrigações, acções ou partes de capital de quaisquer empresas com sede em Macau.
b) Adquirir imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação e funcionamento.
Art. 5.º - 1. O início da actividade dos escritórios de representação de bancos nacionais ou estrangeiros deve ter lugar dentro dos três meses seguintes à autorização de funcionamento.
2. O Governador poderá prorrogar o prazo referido no número anterior, mas a prorrogação não deve ser concedida por prazo superior ao inicial.
Art. 6.º A actividade dos escritórios de representação de bancos nacionais ou estrangeiros está sujeita à fiscalização da Inspecção do Comércio Bancário, a qual poderá ser feita nas próprias instalações e implicar o exame dos livros de contabilidade e de quaisquer outros elementos de informação julgados necessários.
Art. 7.º Aplicam-se aos escritórios de representação de bancos nacionais ou estrangeiros, em tudo o que não contrarie o disposto neste diploma, o n.º 2 do artigo 23.º, os artigos 24.º e 25.º, as alíneas a), b) e c) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 63.º e o artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 411/70, de 26 de Agosto.
Art. 8.º - 1. Os gerentes dos escritórios de representação de bancos nacionais ou estrangeiros deverão ter residência permanente no Território.
2. O disposto no número anterior não dispensa os indivíduos nele referidos do cumprimento das disposições regulamentares em vigor sobre permanência e fixação de residência de estrangeiros no Território.
Art. 9.º À gerência dos escritórios de representação de bancos nacionais ou estrangeiros deverão ser conferidos os necessários poderes para tratar e resolver em definitivo com qualquer entidade.