do Boletim Oficial de Macau
Portaria n.º 1/79/M:
Serviços de Educação:
(MENSAGEM RECEBIDA)
DE: DIRECTOR GABINETE MACAU – LISBOA PARA: CHEFE GABINETE GOVERNADOR MACAU
Telex 11/GM - 10/Jan/79
Transcrevo Lei n.º 4/79 de 10 Jan 79 publicada no Suplemento ao Diário República n.º 8 - Primeira série de 10 Jan 79:
Assembleia da República decreta, nos termos da alínea f) do artigo 167.º da constituição, o seguinte:
O artigo 64.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 64.º No processo de recenseamento que se inicia nos termos desta lei o período de inscrição inicia-se no 30.º dia posterior à publicação da presente lei e tem a duração de quarenta e cinco dias úteis.
Nos termos e para os efeitos do artigo 72.º da Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, e do n.º 13.º do artigo 8.º da Lei n.º 3/76, de 10 de Setembro, esta lei deve ser publicada no Boletim Oficial de Macau, sem prejuízo da sua aplicação imediata no respectivo território.
Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo de Carvalho dos Santos.
Promulgada em 9 de Janeiro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes.
O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
Publicado em: 11/01/1979
Telex 12/GM 10/Jan/79
Transcrevo Decreto-Regulamento n.º 1/79 de 10 de Janeiro de 1979 publicado no suplemento ao Diário da República n.º 8, I série, de 10 de Janeiro de 1979:
1. A oficiosidade do Recenseamento constitui um fundamental princípio constitucional - artigo 116.º n.º 2 da Constituição - que, aliás, se acha consagrado na Lei n.º 69/78, como se colhe entre outros, dos seus artigos 1.º, 2.º e 4.º n.º 2. Tal princípio consubstancia-se num dever oficioso de inscrição, por parte das Comissões Recenseadoras, a qual abranja, na medida do possível, todos os titulares do direito de voto, independentemente da sua promoção pelos interessados, muito embora estes devam, obrigatoriamente, pela assinatura ou por acto a ele equiparado, integrar os respectivos verbetes de inscrição.
Sublinha-se que este entendimento é condição da própria constitucionalidade da Lei n.º 69/78, conforme foi oportunamente posto em relevo pela comissão constitucional.
2. O Governo tem acompanhado com a maior atenção, e através de contagens periódicas - que são do domínio público - o desenrolar do processo de Recenseamento, até agora deixado quase exclusivamente, à iniciativa dos cidadãos eleitores, os quais têm de resto, correspondido, de maneira altamente positiva, àquele dever legal e cívico, que sobre eles impende.
Igualmente, as comissões de Recenseamento tem revelado um elevado espírito de dedicação, não regateando esforços no sentido de responderem à afluência de cidadãos que tem vindo a verificar-se.
3. Em todo o caso, não pode o Governo deixar de ter presentes os imperativos constitucionais e legais que apontam para a coincidência dos cidadãos recenseados e dos titulares dos requisitados de que a Lei faz depender o direito do voto - o que envolve uma maior relevância da prática oficiosa do Recenseamento.
Assinala-se, ainda assim, que as medidas que agora se decretam surgem apenas como um aperfeiçoamento final, tendo em atenção que, face aos números até ao momento colhidos, a faixa de cidadãos não inscritos é, presumivelmente, diminuta.
Assim, e nos termos do artigo 202.º, alínea c) da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º As Comissões de Recenseamento devem, independentemente da promoção dos interessados, inscrever nos cadernos eleitorais todos os titulares de direito de voto ainda não inscritos, e de que possam ter conhecimento.
Artigo 2.º - 1. Para efeito do artigo anterior, e em execução do artigo 17.º da Lei n.º 69/78, devem as Comissões de Recenseamento solicitar a todos os organismos oficiais ou entidades privadas a indicação de cidadãos a uns ou outros ligados, que devem ser recenseados.
2. Outrossim devem tomar em conta os elementos constantes dos cadernos do recenseamento anterior, actualizado.
Artigo 3.º Com base nos elementos obtidos nos termos do artigo anterior, e excluindo os cidadãos já inscritos durante o processo de recenseamento que decorre, as comissões recenseadoras procederão ao preenchimento dos verbetes relativos aos cidadãos ainda não recenseados.
Publicado em: 12/01/1979
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