ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 1/79/M

BO N.º:

1/1979

Publicado em:

1979.1.6

Página:

3

  • Dá nova redacção ao artigo 37.º da Lei n.º 3/78/M, de 11 de Março, (Serviço de Estatística).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    :
  • Lei n.º 3/78/M - Reestrutura a Repartição dos Serviços de Estatística de Macau.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA E CENSOS -
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    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Lei n.º 1/79/M

    de 6 de Janeiro

    Repartição dos Serviços de Estatística de Macau

    Artigo 1.º

    (Primeiro provimento)

    O artigo 37.º da Lei n.º 3/78/M, de 11 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

    Art. 37.º - 1. O primeiro provimento dos lugares de técnico estatístico poderá ser feito por escolha do Governador, sob proposta do chefe dos Serviços, em regime de nomeação, contrato ou comissão de serviço, de entre licenciados por qualquer Universidade, cujos graus académicos sejam reconhecidos pelo Estado Português, sempre que a qualificação, experiência profissional e informações académicas assim o justifiquem.

    2. O primeiro provimento dos lugares de adjunto técnico de 1.ª e 2.ª classes poderá também ser feito por escolha do Governador, sob proposta do chefe dos Serviços, em regime de nomeação, contrato ou comissão de serviço de entre indivíduos oriundos do Instituto Nacional de Estatística ou das suas delegações nos antigos territórios ultramarinos que possuam boas informações de serviço e experiência profissional adequada às necessidades dos Serviços de Estatística, com o mínimo de habilitações académicas referidas na parte final do artigo 29.º, n.º 1, alínea c).

    Artigo 2.º

    (Começo de vigência)

    Esta lei produz efeito a partir de 1 de Janeiro de 1979.


        

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