Nas Forças de Segurança de Macau são integrados nas categorias indicadas no § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, os seguintes cargos:
Do Corpo de Polícia de Segurança Pública:
Chefe de esquadra | M |
Chefe mecânico | M |
Subchefe de esquadra | O |
Subchefe mecânico | O |
Subchefe rádiomontador | O |
Subchefe dactiloscopista* | O |
Guarda de 1.ª classe | Q |
Guarda de 1.ª classe mecânico | Q |
Guarda de 1.ª classe dactiloscopista* | Q |
Guarda de 2.ª classe | S |
Guarda de 2.ª classe mecânico | S |
Guarda de 3.ª classe | T |
Da Polícia Municipal:
Subchefe | O |
Guarda de 1.ª classe | Q |
Guarda de 2.ª classe | S |
Da Polícia Marítima e Fiscal:
Chefe | M |
Subchefe | O |
Guarda de 1.ª classe | Q |
Guarda de 1.ª classe mecânico | Q |
Guarda de 2.ª classe | S |
Guarda de 2.ª classe mecânico | S |
Guarda de 3.ª classe | T |
Do Corpo de Bombeiros:
Comandante | G |
Chefe | M |
Subchefe | O |
Bombeiro de 1.ª classe | Q |
Bombeiro de 2.ª classe | S |
Bombeiro de 3.ª classe | T |
Bombeiro de 4.ª classe | U |
* Revogado - (o art. 1.º, na parte referente à criação dos postos de guarda de 1ª classe dactiloscopista e subchefe dactiloscopista) Consulte também: Decreto-Lei n.º 56/85/M
São criados os seguintes cargos com as categorias e o número de unidades que a seguir se indicam:
Categorias | Unidades | |
Na Polícia Municipal: | ||
Comissário | L | 1 |
Chefe | M | 1 |
No Corpo de Bombeiros: | ||
2.º Comandante | J | 1 |
1. Os cargos criados nos termos do artigo anterior serão providos com observância dos regulamentos de promoção das Forças de Segurança de Macau.
2. O cargo de comissário da Polícia Municipal, ao qual ficarão cometidas funções de comando da mesma, poderá ser provido, em comissão, por um elemento do Corpo de Polícia de Segurança Pública ou da Polícia Marítima e Fiscal, de categoria não inferior à de chefe.
Na Polícia Municipal são extintos os cargos de comandante e de segundo-subchefe.
Ao pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança é atribuído o abono de alimentação por conta do orçamento geral do Território, em espécie, ou, em caso de reconhecida impossibilidade, em numerário, nos quantitativos estabelecidos por despacho do Governador e nas seguintes condições:
a) Almoço ─ diariamente, quando prestando serviço nos dois períodos de trabalho, de duração nunca inferior ao horário normal estabelecido;
b) Almoço e jantar ─ quando nomeado de serviço durante 16 horas consecutivas, desde que esse período abranja as horas normais das 2.ª e 3.ª refeições;
c) Diária completa ─ quando nomeado de serviço durante 24 horas consecutivas, ou durante a frequência de cursos, estágios ou outras modalidades de instrução ministrados no Centro de Instrução, ou em outros órgãos das Forças de Segurança.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 5/80/M
1. É elevado para $ 720,00 anuais o subsídio para fardamento e calçado estabelecido pelo artigo 48.º do Decreto n.º 39 028, de 6 de Dezembro de 1952.
2. O direito a este subsídio é reconhecido apenas ao pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública e da Polícia Marítima e Fiscal de categoria igual ou inferior a chefe de esquadra.
1. Ao pessoal militarizado que possua as especialidades de condutor-auto, mecânico-auto ou rádiomontador é atribuída a gratificação mensal de $ 30,00, enquanto estiver no desempenho efectivo dessas funções.
2. As gratificações previstas no número anterior não são acumuláveis.
A remuneração de horas extraordinárias de trabalho prevista na Lei n.º 22/78/M, de 23 de Dezembro, não é aplicável ao pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 115/85/M
1. Na Polícia Municipal, o actual comandante transita para o cargo de comissário, nas condições previstas no artigo 3.º, n.º 2.
2. Os actuais segundo-subchefes da mesma Polícia transitam para guardas de 1.ª classe, sendo ordenados, por antiguidade, à direita dos actuais guardas de 1.ª classe da Polícia Municipal, que desempenharam as funções de zeladores.
3. As transições previstas neste artigo operar-se-ão por despacho do Governador, com dispensa de visto e posse, mas com a anotação do Tribunal Administrativo.
Esta lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979.