Artigo 1.º São criados em substituição de dois lugares vagos de aspirante, do quadro do pessoal administrativo do Instituto de Assistência Social de Macau, igual número de cargos de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe.
Art. 2.º O quadro do pessoal administrativo do Instituto de Assistência Social de Macau passará a incluir os seguintes lugares:
Letra do artigo 91.º do E. F. U.
Art. 3.º Por os respectivos titulares não terem utilizado a opção prevista na Lei n.º 20/78/M, de 26 de Agosto, mantêm-se os seguintes lugares de dactilógrafos, sem prejuízo porém do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 4.º da mesma lei:
Letra do artigo 91.º do E. F. U.
Art. 4.º Para efeito de cumprimento do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 20/78/M, de 26 de Agosto, aplicam-se ao pessoal do Instituto de Assistência Social de Macau as disposições constantes dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 35/78/M, de 18 de Novembro.