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Confirmação de não vigência : | |||
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Notas em LegisMac | |||
1. O quadro de pessoal administrativo dos Serviços Públicos do Território integra também os cargos de escriturário-dactilógrafo de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.
2. Os Serviços que não possuam, nos seus quadros, os cargos referidos no número anterior poderão propor a sua criação, quando as exigências de serviço assim o justifiquem.
3. É extinto o quadro de pessoal administrativo auxiliar ainda existente em alguns Serviços.
1. O provimento do cargo de escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe far-se-á mediante concurso de provas práticas entre indivíduos que possuam, no mínimo, o ciclo preparatório ou equivalente.
2. O provimento dos cargos de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe e de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe far-se-á por promoção, mediante concurso de provas práticas, dos escriturários-dactilógrafos das categorias imediatamente inferiores.
3. O provimento do cargo de terceiro-oficial far-se-á de acordo com as seguintes normas:
a) Nos Serviços em cujos quadros exista o cargo de aspirante - por promoção, mediante concurso de provas práticas, dos aspirantes e dos escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe;
b) Nos Serviços em cujos quadros não exista o cargo de aspirante - mediante concurso público de provas práticas ao qual se candidatarão os escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe, podendo igualmente candidatar-se os indivíduos habilitados com o 2.º ciclo dos liceus ou equivalente e que reúnam as demais condições exigidas por lei.
4. Nos provimentos referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo será exigido o exercício efectivo pelo período de três anos na categoria imediatamente inferior, com boas informações, salvo quanto aos aspirantes habilitados com o 2.º ciclo liceal ou equivalente que poderão concorrer para terceiro-oficial, independentemente do tempo de serviço prestado nessa categoria, observando-se no mais as disposições da legislação em vigor.
Os actuais lugares dos cargos de 1.º, 2.º e 3.º escriturário, escriturários de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, auxiliar de administração de 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª classes e de amanuense de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes e de amanuense-arquivista, assim como os lugares dos cargos de dactilógrafo presentemente vagos, são convertidos em igual número de lugares dos cargos de escriturário-dactilógrafo de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.
1. Os actuais dactilógrafos de todos os Serviços Públicos poderão transitar para os cargos de escriturário-dactilógrafo de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes conforme contem, respectivamente, mais de 20, mais de 10 e menos de 10 anos de serviço na categoria, se o requererem ao Governador no prazo de 60 dias contados a partir da entrada em vigor deste diploma.
2. Os dactilógrafos que não utilizem a faculdade prevista no número anterior manter-se-ão nesse cargo, cujos lugares irão sendo extintos, à medida que forem vagando, criando-se igual número de lugares de escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe.
3. A transição dos escriturários, amanuenses, amanuense-arquivista, auxiliares de administração e dactilógrafos para os cargos de escriturário-dactilógrafo de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, estabelecida neste diploma, far-se-á por despacho do Governador, em lista nominal a publicar no Boletim Oficial, elaborada por cada departamento e dentro dos 30 dias posteriores ao termo do prazo referido no n.º 1 deste artigo, e será sujeita à anotação do Tribunal Administrativo, obedecendo ao critério definido no quadro anexo a este diploma.
1. Os actuais escriturários da Repartição dos Serviços de Finanças, das categorias das letras S e T, transitam para os cargos de escriturário-dactilógrafo de 1.ª e 2.ª classes, respectivamente.
2. Aos escriturários referidos no número anterior que por força desta lei transitarem para escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe, é salvaguardado o direito de acesso à categoria superior, nos termos de legislação vigente.
3. Igual direito é reconhecido aos actuais escriturários do quadro de secretaria da Repartição dos Serviços de Administração Civil.
1. As transições operadas ao abrigo do presente diploma não prejudicam o tempo de serviço prestado no cargo anterior à transição, o qual será contado como se prestado no novo cargo.
2. Para efeitos do disposto no número anterior e em relação aos dactilógrafos, não se contará no novo cargo o tempo de serviço que tiver já determinado a correspondente elevação de letra.
1. Os lugares de aspirante à medida que forem vagando após o primeiro provimento, serão extintos, podendo o Governo criar em sua substituição, igual número de cargos de escriturário-dactilógrafo das classes que forem julgadas necessárias.
2. O primeiro provimento referido no número anterior, deverá recair em candidatos já graduados em concurso válido à data da publicação da presente lei.
As disposições desta lei são extensivas aos serviços autónomos, autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
É revogada toda a legislação em contrário.
1. Para escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe - letra "S", transitam os amanuenses de 1.ª classe, o amanuense-arquivista da Biblioteca "Sir Robert Ho Tung", escriturários de 1.ª classe ou primeiros-escriturários, os escriturários dos Serviços de Finanças (letra S), auxiliares de administração de 1.ª classe e os dactilógrafos com mais de 20 anos de serviço.
2. Para escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe - letra "T", transitam os amanuenses de 2.ª classe, escriturários de 2.ª classe ou segundos-escriturários, escriturários dos Serviços de Finanças (letra T), auxiliares de administração de 2.ª e os dactilógrafos com mais de 10 anos de serviço.
3. Para escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe - letra "U", transitam os amanuenses de 3.ª classe, escriturários de 3.ª classe ou terceiros-escriturários, auxiliares de administração de 3.ª e 4.ª classes e os dactilógrafos com menos de 10 anos de serviço.
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