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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 40/78/M

de 30 de Dezembro

Artigo 1.º São criados em substituição de dois lugares vagos de aspirante, do quadro do pessoal administrativo do Instituto de Assistência Social de Macau, igual número de cargos de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe.

Art. 2.º O quadro do pessoal administrativo do Instituto de Assistência Social de Macau passará a incluir os seguintes lugares:

Letra do artigo 91.º do E. F. U.

3 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe S
4 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe T
9 escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe U

Art. 3.º Por os respectivos titulares não terem utilizado a opção prevista na Lei n.º 20/78/M, de 26 de Agosto, mantêm-se os seguintes lugares de dactilógrafos, sem prejuízo porém do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 4.º da mesma lei:

Letra do artigo 91.º do E. F. U.

3 dactilógrafos com mais de 10 anos de serviço T
1 dactilógrafo com menos de 10 anos de serviço U

Art. 4.º Para efeito de cumprimento do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 20/78/M, de 26 de Agosto, aplicam-se ao pessoal do Instituto de Assistência Social de Macau as disposições constantes dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 35/78/M, de 18 de Novembro.