Versão Chinesa
Decreto-Lei n.º 35/78/M
de 18 de Novembro
Por ter saído inexacto o Decreto-Lei n.º 35/78/M, de 18 de Novembro de
1978, publicado no Boletim Oficial n.º 46, novamente se publica:
Artigo 1.º O quadro do pessoal administrativo dos Serviços Públicos
adiante referidos passará a incluir, para efeito de cumprimento do disposto na
Lei n.º 20/78/M, de 26 de Agosto, os lugares de escriturário-dactilógrafo
que, em relação a cada organismo, se indicam:
- Serviços de Planeamento e Integração Económica:
- 1 Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe U
- Serviços de Administração Civil:
- 1 Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe S
- 2 Escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe T
- 8 Escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe U
- Serviços de Educação:
- 4 Escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe S
- 2 Escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe T
- 4 Escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe U
- Conselho de Educação Física:
- 1 Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe S
- 1 Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe T
- Biblioteca Nacional de Macau:
- 1 Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe S
- 1 Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe U
- Biblioteca "Sir Robert Ho Tung":
- 1 Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe S
- Serviços de Saúde e Assistência:
- 1 Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe S
- 2 Escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe T
- 11 Escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe U
- Serviços de Finanças:
- 5 Escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe S
- 10 Escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe T
- 2 Escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe U
- Cadeia Central:
- 1 Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe S
- 1 Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe U
- Registos e Notariado (Secretaria Notarial):
- 2 Escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe U
- Serviços de Obras Públicas e Transportes:
- 10 Escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe S
- 6 Escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe T
- 7 Escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe U
- Serviço Meteorológico:
- 2 Escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe U
- Centro de Informação e Turismo:
- 3 Escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe U
- Serviços de Marinha:
- 2 Escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe S
- 2 Escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe T
- 5 Escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe U
- Polícia de Segurança Pública:
- 1 Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe T
- 5 Escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe U
- Polícia Marítima e Fiscal:
- 1 Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe U
- Polícia Judiciária:
- 1 Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe U
- Serviços de Correios e Telecomunicações:
- 1 Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe S
- 1 Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe T
- 1 Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe U
Art. 2.º Por os respectivos titulares não terem utilizado a opção
prevista na
Lei n.º 20/78/M, de 26 de Agosto, mantêm-se os seguintes lugares
de dactilógrafo nos departamentos públicos a seguir mencionados, sem prejuízo
porém do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 4.º da mesma lei:
- Serviços de Educação:
- 1 Dactilógrafo com 10 anos de serviço T
- Serviços de Finanças:
- 1 Dactilógrafo com menos de 10 anos de serviço U
- Juízo de Direito da Comarca de Macau:
- 1 Dactilógrafo S
- 2 Dactilógrafos com mais de 10 anos de serviço T
- 1 Dactilógrafo com menos de 10 anos de serviço U
- Serviços de Economia:
- 1 Dactilógrafo de 1.ª classe S
- 1 Dactilógrafo de 3.ª classe U
- Polícia Marítima e Fiscal:
- 3 Dactilógrafos U
- Polícia Judiciária:
- 1 Dactilógrafo do Arquivo T
Art. 3.º - 1. Se os funcionários referidos no n.º 3 do artigo 4.º da
Lei n.º 20/78/M estiverem presentemente providos por contrato, transitarão para os
novos cargos em regime de nomeação, provisória ou definitiva, consoante
contem menos ou mais de cinco anos de serviço.
2. A forma de nomeação de cada um deverá constar do despacho de
transição previsto no n.º 3 do artigo 4.º da citada lei.
3. O disposto no n.º 1 deste artigo é aplicável aos actuais
escriturários-dactilógrafos providos por contrato, indicando-se em despacho do
Governador, a forma da respectiva nomeação.
4. Os dactilógrafos, escriturários, amanuenses, auxiliares de
administração e escriturários-dactilógrafos que tiverem sido
providos por nomeação ao abrigo do artigo 34.º do Estatuto do
Funcionalismo, em vigor, serão nomeados definitivamente desde que
contem mais de cinco anos de serviço efectivo ininterrupto na função.*
* Aditado - Consulte também:
Decreto-Lei n.º 12/79/M
Art. 4.º Os indivíduos que à data da publicação deste decreto-lei se
encontrem providos interinamente em lugares vagos de dactilógrafo mantêm-se em
exercício interino de funções nos correspondentes cargos de
escriturário-dactilógrafo.