Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 31/78/M

de 30 de Setembro

Artigo 1.º Considera-se estacionamento abusivo:

a) O de veículo estacionado ininterruptamente durante trinta dias em parque isento de pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo estacionado em parque, quando as taxas correspondentes a oito dias de utilização não tiverem sido pagas, sem prejuízo de outras disposições legais que estabeleçam períodos mais curtos;

c) O que, em local com tempo de estacionamento especialmente limitado, se mantiver por período superior a vinte e quatro horas para além desse limite;

d) O de reboques, veículos especiais, máquinas industriais, e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, salvo se estacionarem em parques a esse fim destinados;

e) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

f) O que se prolongue por mais de seis dias consecutivos em qualquer local, apresentando o veículo indícios evidentes de abandono;

g) O de veículos em parques reservados, contra as regras da respectiva utilização.

Art. 2.º - 1. Sempre que um veículo se encontre estacionado abusivamente, as autoridades competentes para a fiscalização devem proceder à notificação do respectivo proprietário, na residência indicada no mesmo veículo, para que o retire do local no prazo máximo de vinte e quatro horas.

2. No caso de o veículo apresentar sinais exteriores de impossibilidade de deslocação com segurança pelos seus próprios meios, deve ainda constar da notificação que o veículo não pode estacionar na via pública enquanto não for reparado.

3. Se o veículo não tiver a indicação do nome e residência do proprietário nos termos legais, é dispensada a notificação referida nos números anteriores.

Art. 3.º - 1. As autoridades competentes para a fiscalização podem promover a remoção imediata de veículos para local adequado, depósito ou parque municipal nos seguintes casos:

a) Quando, notificado o proprietário do veículo estacionado abusivamente, este não for retirado no prazo fixado ou quando se verificar o caso previsto no n.º 3 do artigo anterior;

b) Quando o veículo estiver estacionado de modo a constituir perigo ou perturbação para o trânsito;

c) Quando o veículo se achar estacionado em local de estacionamento reservado, com desrespeito pelas condições da respectiva utilização.

d) Quando o veículo se encontrar estacionado em local assinalado por linha contínua de cor amarela, onde existam placas de estacionamento proibido.

* Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 22/88/M

2. Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se que constituem perigo ou perturbação para o trânsito, os seguintes casos de estacionamento:

a) Em locais de paragens dos veículos de transporte colectivo de passageiros;

b) Em passagens assinaladas para travessia de peões;

c) Em via ou corredor de circulação reservado a certa categoria de veículos;

d) Em cima dos passeios;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Impedindo ou dificultando a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou dois sentidos;

g) Nas faixas de rodagem paralelamente ao bordo das mesmas, em segunda fila;

h) Nos locais em que tal impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

i) Impedindo o acesso de veículos ou peões às propriedades ou locais de estacionamento;

j) De noite, na faixa de rodagem, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

3. Verificada qualquer das situações previstas nos números anteriores, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo.

4. Considera-se bloqueado um veículo desde o momento em que qualquer autoridade competente afixe nele um aviso indicativo do bloqueamento.

5. O bloqueamento pode também ser feito através de dispositivo adequado que impeça a deslocação do veículo.

6. No caso previsto no número anterior, o desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, ficando qualquer outro indivíduo que o fizer sujeito à multa de $ 500,00.

Art. 4.º São da responsabilidade do proprietário todas as despesas com vista à remoção e recolha de veículos, nos termos deste diploma, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, e ressalvado o direito de regresso contra o condutor.

Art. 5.º - 1. As taxas devidas pelas remoção de veículos, bem como pela respectiva recolha em depósito, são as seguintes:

a) Remoção:*

— Velocípedes: 250 patacas;
— Ciclomotores e motociclos: 750 patacas;
— Automóveis ligeiros: 1 500 patacas;
— Automóveis pesados e veículos especiais: 6 000 patacas.

b) Recolha:*

— Velocípedes: 20 patacas;
— Ciclomotores e motociclos: 50 patacas;
— Automóveis ligeiros: 100 patacas;
— Automóveis pesados e veículos especiais: 600 patacas.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 556/2017

2. A taxa relativa à remoção é devida a partir do momento em que tenha sido efectuado o bloqueamento do veículo, mesmo que a remoção se não venha efectivamente a verificar.

3. A taxa de recolha é devida por cada período de vinte e quatro horas ou fracção, a contar da entrada do veículo removido no depósito.

4. As taxas fixadas no n.º 1 deste artigo poderão ser alteradas por portaria e serão devidas às entidades que realizarem as operações de remoção ou recolha.

Art. 6.º - 1. Sempre que tiver sido feita a remoção de um veículo, nos termos de qualquer disposição que a autorize, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1 323.º do Código Civil, com exclusão do direito ao prémio referido no seu n.º 3, e sendo reduzido a 90 dias o prazo previsto no seu n.º 2.

2. O prazo referido no número anterior conta-se a partir da notificação ou do último dos anúncios a que se refere o artigo seguinte.

3. Se o veículo não for reclamado, dentro do prazo, é considerado abandonado e adquirido, por ocupação, pela Direcção de Viação.

4. O veículo é considerado imediatamente abandonado quando assim for manifestado inequivocamente pela vontade do seu proprietário.

5. O disposto no n.º 4 do artigo 1 323.º do Código Civil é igualmente aplicável à remoção do veículo.

Art. 7.º - 1. Após a remoção, deve do facto ser notificado o respectivo proprietário.

2. Da notificação deve ainda constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve daí retirar dentro do prazo referido no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

3. A notificação poderá ser feita em qualquer pessoa da residência do proprietário indicada no veículo, ou por meio de carta registada com aviso de recepção para ali enviada, ou ainda, por meio de anúncios publicados em dois números consecutivos de dois órgãos da imprensa local.

4. Quando o veículo não tiver a indicação do nome e residência do proprietário nos termos legais a notificação far-se-á sempre por meio de anúncios publicados em dois números consecutivos de dois órgãos da imprensa local.

Art. 8.º - 1. Quando sobre o veículo recaia hipoteca, pode o credor hipotecário requerer a entrega como fiel depositário para a hipótese de, findo o prazo estabelecido, o proprietário o não levantar.

2. O requerimento, dirigido à entidade a cuja guarda se encontra o veículo, pode ser feito até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário.

3. O veículo será entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas as despesas de remoção e recolha.

4. O credor hipotecário tem direito de regresso contra o proprietário, não só quanto às despesas referidas no número anterior como ainda às que efectuar na qualidade de fiel depositário.

Art. 9.º - 1. Se for conhecido que o veículo se encontra penhorado, deve a autoridade que procedeu à remoção informar o tribunal das circunstâncias que justificaram a remoção.

2. No caso previsto no número anterior, deve o veículo ser entregue à pessoa que, para o efeito, o tribunal indicar, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e recolha.

Art. 10.º Existindo sobre o veículo um direito de usufruto ou tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade, e mantendo-se esta, poderá o proprietário requerer que o veículo lhe seja entregue, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 8.º

Art. 11.º Quando a notificação prevista no n.º 3 do artigo 7.º se não faça por meio de anúncios, e sobre o veículo incidir um direito de usufruto, uma hipoteca, uma reserva de propriedade, ou uma penhora, devem os notificados, no prazo de dez dias, comunicar à autoridade a cuja guarda o veículo se encontra, a existência das situações referidas, ficando responsáveis pelos prejuízos a que derem causa.

Art. 12.º O documento passado pela autoridade competente discriminando as despesas de remoção e recolha servirá de título executivo para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º